quarta-feira, 29 de novembro de 2017

sábado, 14 de outubro de 2017

O SISTEMA GLOBAL DE CONTRA PODERES: A POSIÇÃO DOS E.U.A E DA EUROPA



PORQUE RAZÃO O SISTEMA DE CONTRA PODERES É COMPLEXO...

No atual sistema internacional, a parte mais visível dos poderes mundiais e sistemas de contra poderes, no que se refere às relações estratégicas e aos processos de modernização, é a que se situa no Norte, o sistema de relações que se estabelece entre os Estados Unidos, a Europa e a Ásia: é aqui que se localizam as entidades com maior grau de autonomia relativa. Pelo contrário, a parte que se situa no Sul tem a sua visibilidade associada ao bloqueamento do desenvolvimento e aos surtos de antagonismo conflitual que conduzem a sucessivos episódios de conflitos armados, muitos deles mantendo-se latentes por períodos longos. No subsistema do Norte, os três poderes centrais são os Estados Unidos da América, a Europa e a Ásia Oriental. Logo a este nível primário das designações há diferenças relevantes entre estes três poderes: o primeiro tem uma unidade de direção estratégica que os outros ainda não têm.
A hegemonia dos Estados Unidos é uma relação de dominação especial, diferente das várias hegemonias que tiveram a Europa no centro. Estas eram relações de dominação que se exerciam impondo restrições ao desenvolvimento natural das regiões dominadas, o domínio dos Estados Unidos, pelo oposto, sempre foi apenas eficaz desde que as outras regiões mantivessem índices de desenvolvimento elevados, sobretudo no que diz respeito aos países do designado subsistema Norte.
Para os Estados Unidos, a sua estratégia global de exercício da hegemonia não pode ser desligada da sua capacidade para regular os equilíbrios regionais, pois só assim podem continuar a realizar o seu objetivo de selecionar os seus envolvimentos diretos em contextos de conflitualidade sempre em função das vantagens competitivas obtidas – porque só assim a sua estratégia global pode evitar o comprometimento excessivo de recursos próprios, entrando na espiral descendente dos poderes imperiais. Essa estratégia global é desenvolvida dentro de uma específica leitura do que são as linhas de possibilidade que estão abertas aos outros dois elementos do subsistema Norte.

Em relação à Europa, o apoio à sua construção institucional na União Europeia é acompanhado pela identificação de uma crise interna do modelo social europeu, o que terá implicações na alimentação de uma crise competitiva das economias europeias. Neste sentido da previsão de dificuldades europeias, a crise da integração da Rússia no espaço de influência europeu é um fator adicional que oferece aos Estados Unidos uma presença continuada nos assuntos europeus.

Em relação à Ásia Oriental, a perspetiva dos Estados Unidos é idêntica à que estabelece para a Europa: apoio à evolução no sentido da construção institucional na região (menos desenvolvida do que na Europa), mas também a identificação de uma crise do modelo competitivo asiático (confirmada com a crise económica despoletada em 1997) e, em especial, da crise do modelo social japonês, que tem conduzido ao bloqueamento do seu papel como elemento motor de toda a região (uma crise do modelo social do tipo da que é previsível para a Europa). Já no horizonte imediato, a dificuldade de integração da China no modelo de desenvolvimento asiático é um fator regional de instabilidade, mas também é um pretexto forte para a presença continuada dos Estados Unidos nos assuntos internos da região.
No caso da Europa, o processo de constituição institucional é a condição da afirmação da sua relevância: a Europa precisa de uma configuração política própria para ter condições de ação estratégica no atual sistema de relações internacionais – designadamente, uma política externa e de defesa comum, mas também um centro institucional com capacidade para formular e executar decisões estratégicas. Este é um passo necessário para a adaptação a um novo campo estratégico de relações competitivas, que permita fazer a transição dos tempos em que a hegemonia mundial estava centrada na Europa para os tempos em que a Europa é apenas um dos elementos do subsistema dominante do sistema de relações internacionais. Mas não está garantido que a institucionalização de um novo centro de poder na região europeia seja suficiente, ou aconteça em tempo útil, para permitir conduzir a reformulação do modelo social europeu para recuperação de condições competitivas. Este é o desafio interno que as sociedades europeias têm de enfrentar, em condições demográficas desfavoráveis, para não ficarem excluídas em relação aos processos competitivos.

Para os asiáticos, a estabilidade dos mercados europeus e a liberdade de circulação comercial, na expectativa de continuarem a revelar superioridade competitiva em relação às empresas europeias, são necessárias para o escoamento dos seus produtos, sobretudo agora que a possibilidade de consumo endógeno está prejudicada pela persistente crise do Japão e pela mais recente crise asiática. E a cooperação bilateral com os europeus para criar dificuldades aos Estados Unidos é uma opção que quererão manter aberta. Mas é com os Estados Unidos que se estabelece a relação principal, até porque a segurança da região continuará a precisar da participação das forças e das estratégias norte-americanas, assim como a estabilidade dos mercados americanos aparece como uma condição essencial para a possibilidade de recuperação das economias asiáticas.
Na posição oposta à dos Estados Unidos está África, que pode ter relações com todos os outros elementos do sistema de relações internacionais, mas sempre em posição de subordinação. A Índia e o Brasil são poderes subcontinentais, mas com uma dimensão suficiente para criarem problemas de incorporação, na região em que se inserem e no sistema no seu conjunto. A região islâmica constitui o exemplo da rejeição de incorporação, em relação aos Estados Unidos e aos valores ocidentais da modernização, mas não deixa de ter um projeto de integração, por unificação da sua área de influência e por articulação com regiões africanas instabilizadas que procura integrar através da difusão dos seus valores religiosos, ainda que impostos por via militar.
O grau de instabilidade de todo este sistema global é muito elevado, as zonas de fratura são numerosas e os pretextos de conflitualidade são variados.
O mundo está cada vez mais incerto. 
Neste contexto, é certo que os E.U.A. assume um poder hegemónico, o único que tem a capacidade de condicionar todos os outros, não só pela sua maior potência militar, mas também porque pode condicionar as estratégias de integração e de incorporação.
Mas não é menos certo que as vantagens da multipolaridade ficam aqui bem identificadas: é do interesse de todas as partes que se consolidem os poderes regionais como condição de regulação parcial, como condição de estabilidade ou, pelo menos, como condição de delimitação dos pretextos de conflitualidade. E a indicação mais forte deste modelo está na identificação da condição de equilíbrio por redução das diferenças: é do interesse dos mais poderosos promoverem a difusão do poder e é do interesse dos mais desenvolvidos promoverem a difusão do crescimento, sem o que não será sustentável a integração e a incorporação – isto é, o alargamento das bases de estabilidade e o alargamento dos mercados globalizados.
 

terça-feira, 22 de agosto de 2017

DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO



O Direito Internacional Humanitário é o ramo do Direito Internacional Público que tem por objetivo limitar os efeitos provocados pelos conflitos armados e proteger a pessoa humana em tempo de guerra.
O Direito Internacional Humanitário não se interessa nem pelas causas nem pelos objetivos dos conflitos armados, nega a existência de guerras totais, partindo do pressuposto de que na guerra nem todas as formas de violência são legítimas. Desta forma, o Direito Internacional Humanitário (Direito da Guerra, ou ainda Direito dos Conflitos Armados) contém essencialmente dois tipos de normas:

  • As de proteção das pessoas que não participam em conflitos armados (como, por exemplo, a população civil, o pessoal médico e o pessoal religioso) e daquelas que deixaram de participar em conflitos (designadamente os prisioneiros de guerra, os doentes, os náufragos e os feridos) – a que se costuma chamar o Direito de Genebra, e ainda
  • As de restrição dos meios e métodos que podem ser licitamente empregues em combate – normalmente designado por Direito de Haia.

O Direito Internacional Humanitário protege as pessoas que não participam nos combates, como os civis, o pessoal médico ou religioso.
Protege igualmente aqueles que já deixaram de combater, como os doentes, os feridos e os prisioneiros de guerra. As pessoas protegidas não devem ser atacadas, não devem ser submetidas a ataques físicos ou a tratamentos humilhantes. Os doentes e feridos devem ser recolhidos e tratados. Os prisioneiros de guerra têm direito a alimentação adequada, a um alojamento condigno e a um conjunto de garantias jurídicas.
Certos locais e objectos, tais como os hospitais e as ambulâncias não podem ser atacados por gozarem do mesmo tipo de protecção. As pessoas e os locais protegidos podem utilizar um emblema — por exemplo a Cruz ou o Crescente Vermelho — que serve para identificá-los e protegê-los.

O Movimento Internacional da Cruz Vermelha consiste numa das maiores redes de cará­ter humanitário do mundo e é composto pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), pela Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (FICV) e pelas Sociedades Nacionais da Cruz Verme­lha e do Crescente Vermelho espalhadas pelo mundo inteiro.
Todas as componentes do Movimento são regidas por sete princípios fundamentais, a sa­ber: humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência, voluntariado, unidade e universalidade.

O CICV, criado em 1863, é o órgão fundador do Movimento, tendo por ações fundamen­tais a protecção e assistência a vítimas de conflitos internos ou internacionais (sem esque­cer o importante papel que desempenha em situações de "meras" tensões internas), desig­nadamente assegurando tratamentos aos feridos, visitas aos prisioneiros de guerra, o res­tabelecimento dos laços entre famílias separadas, a actuação como intermediário neutro entre as partes num conflito, a protecção da população civil, o fornecimento de comida e outra assistência às vítimas de guerra.

Nunca é demais recordarmos as entidades que fazem todos os dias diferença para milhões de pessoas no mundo!
 

segunda-feira, 20 de março de 2017

A JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA NOS E.U.A.


 
SERÁ ISTO VERDADEIRA JUSTIÇA?





Nos Estados Unidos utiliza-se a plea bargaining como fórmula da generalidade da resolução do conflito penal e que tem servido de modelo para as múltiplas versões da justiça consensual.

O processo penal norte-americano adota a estrutura própria de um sistema de partes (adversary system), assegurando-se um poder de disposição sobre o objeto em causa. Assim, o órgão acusador (prosecutor) tem, privativamente, a discricionariedade quanto ao exercício da ação penal, permitindo-se a não produção de prova no caso de o acusado reconhecer formalmente os fatos a ele imputados – 6.ª Emenda.

As negociações de sentença criminal na justiça norte-americana podem resultar de uma declaração de culpa do acusado (guilty plea, típica do plea bargaining) ou de uma declaração de que não haverá contestação da acusação (plea of nolo contendere). Nessa última, o acusado assume a responsabilidade, mas não confessa os fatos que são objetos do processo.

A plea bargaining implica a realização de um acordo, em qualquer fase do processo, entre o órgão acusador e a defesa, em virtude do qual o acusado assume a responsabilidade dos fatos, em troca de determinadas concessões do Estado – prossecutor-, como a retirada de alguma agravante, a solicitação de uma pena mais leve, dentre outros benefícios, tendo em vista a ampla possibilidade de negociação entre a parte acusadora e a defesa.

Portanto, considerando os benefícios que o acusado pode receber em troca de sua plea of guilty, é tradicional a distinção entre sentence bargaining, charge bargaining ou, ainda, uma forma mista de negociação. Na primeira modalidade, o órgão acusador, mediante a declaração de culpa, promete recomendar ao juiz a imposição de uma pena mais leve do que a legalmente deveria ser cominada, não solicitar a pena máxima prevista ou não se opor ao pedido da defesa para uma pena menor. No segundo caso, com a declaração de responsabilidade pelo acusado, o prosecutor, em contrapartida, renuncia ao exercício da ação penal em favor de outros fatos também criminosos, retira alguma agravante ou classifica de forma menos grave o crime.

Com relação ao papel do prosecutor, deve-se partir da ideia de que a sua liberdade não conhece limites, podendo negociar com o infrator sobre o conteúdo do objeto do processo, seja qual for a gravidade do crime. Isso ocorre em razão de a atuação do órgão acusador, na realização da função jurisdicional, nem sempre buscar a satisfação dos interesses da coletividade, já que, muitas vezes, deseja apenas evitar o processo judicial, visando à economia e à manutenção de uma boa imagem perante o seu eleitorado.

No processo negociado, o papel do juiz pode dar-se de duas formas diferentes: (a) participando diretamente da negociação (judicial plea bargaining) ou (b) apenas como destinatário final do acordo celebrado entre acusador e acusado.

Sublinhamos que um tal sistema de justiça negociada é benéfico para a estatística do sistema penal americano, principalmente no que diz respeito à economia de tempo e de recursos, visto que reduz a carga de trabalho de advogados, juízes e acusação.

Recordamos que cerca de 90% das condenações proferidas por tribunais norte-americanos são resultado de uma plea of guilty, tratando-se, portanto, de um instrumento que favorece a estatística na justiça, dando a ideia de um eficiente sistema.

Claro que são várias as críticas levantadas contra a plea bargaining como forma de resolução do conflito penal: a primeira delas refere-se à renúncia de alguns dos direitos e garantias consagradas constitucionalmente, como, por exemplo, o direito a um julgamento público, por meio de um júri imparcial, o de não produzir prova contra si mesmo e o da presunção de inocência. Além disso, afirma-se que o sistema contribui com os diversos tipos de pressões para se chegar ao consenso.

A plea bargaining aumenta, ainda, a possibilidade de que o arguido, sendo verdadeiramente inocente, se declare responsável pelo receio de submeter-se ao júri e obter pena muito grave, ou a fim de evitar a publicidade por fatos manifestamente repugnantes, tendo em vista a estigmatização causada pelo processo.

Quando oiço comparar o sistema de justiça Americano com o nosso ou outros europeus, elegendo o Norte Americano como exemplo, pergunto-me se os críticos do nosso sistema pretenderão e conhecerão verdadeiramente um sistema semelhante ao Norte Americano!!! E, sobretudo, se serão capazes de antecipar as consequências da sua aplicação ao nosso país!?

Não há sistemas perfeitos, mas há uns que garantem mais direitos de defesa que outros e há uns quantos que até asseguram mais direitos que a maioria dos outros, com custos para a morosidade da justiça!

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

O ANTEPROJETO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS E A DIRETIVA 2014/24/CE

Conferência em Lisboa, no auditório do Infarmed, com todos os serviços do Ministério da Saúde
Organizado pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde




 
Conferência em Lisboa, no auditório do Infarmed, com todos os serviços do Ministério da Saúde
Organizado pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

O problema do superavit alemão e chinês na economia global e na reação de Trump






Antes da grande crise global de 2008 e 2009, a China era considerada como o país com o maior desequilíbrio macroeconomico global, com seu colossal superavit em conta corrente. A contraparte chinesa, evidentemente, eram os Estados Unidos, com seu enorme deficit em conta corrente. Na nova ordem económica global, porém, a Alemanha parece ter substituído a China no papel de criar excesso de poupança na economia global.
O superavit da conta corrente alemã, em 2015, era de 8,5% do PIB, sendo maior em termos absolutos do que o chinês no mesmo ano. Aliás, o Centro para Macroeconomia (CFM, na sigla em inglês) mostra que o superavit comercial alemão é uma ameaça para a economia da zona do euro.
A Alemanha teve um excedente orçamental recorde em 2015 de 19.400 milhões de euros, o equivalente a 0,6% do produto interno bruto. Em termos absolutos, este é o valor mais elevado desde a reunificação do país, em 1990, isto segundo o próprio gabinete oficial de estatísticas alemão. Já em 2014, as despesas da Alemanha tinham ficado aquém das receitas, resultando no que foi então um resultado positivo de 8,9 mil milhões de euros, que correspondiam a 0,3% do PIB.
Há cinco anos, a história era diferente: em 2010, a Alemanha tinha um defice de 4,2%, que caiu drasticamente para 1% em 2011 e para 0,1% nos dois anos seguintes, ou seja, os tempos da maior crise financeira e económica da Europa foram os de maiores excedentes da Alemanha.
O excedente orçamental recorde nas finanças públicas alemãs foi conseguido graças a um aumento do superavit nos fundos de Segurança Social – que passaram de 3,4 mil milhões em 2014 para 4,8 mil milhões no ano passado –, bem como a melhorias nas contas dos três níveis de governo: o Governo central passou de um excedente de 8,6 mil milhões para 10,3 mil milhões, ao passo que os governos estatal e local passaram de situações deficitárias em 2014 para saldos positivos no ano passado.
Por outro lado, as leis alemãs estabelecem que a parcela do superavit, correspondente ao governo federal - 6,2 mil milhões de euros -, deveria ser investida no fundo criado em 2015 para lidar com a crise migratória. Todavia, até ao momento presente, o referido fundo tem quase 13 mil milhões de euros e não foi praticamente utilizado, por obra do ministro alemão das Finanças, Wolfgang Schäuble, que pretende usar o dinheiro excedente para reduzir as dívidas contraídas pelo Estado alemão durante a crise financeira, mesmo em violação de lei. Na visão do ministro, o pagamento dos débitos enviaria um sinal positivo aos parceiros internacionais. Aliás, na Alemanha chamam a esta política a do "zero Negro". Equilibrar as contas custe o que custar.
É neste contexto global que devemos encarar e compreender as recentes criticas, também, da Administração Trump. O Tesouro americano somou-se ao coro de críticos do superavit em conta-corrente da Alemanha. Obviamente os EUA querem que a Alemanha aumente a sua contribuição à demanda global, passando a importar mais e exportar menos [recordamos que o supervit em conta-corrente, por definição, é o excesso de poupança pública e privada em relação ao investimento].
Por outro lado, a China tem as maiores reservas de moeda estrangeira do mundo. E essas reservas não param de crescer - chegaram a um recorde de US$ 3,44 trilhões.
Recordo que a China é a maior detentora de títulos da dívida do governo americano, depois do Fed (banco central americano), assim como detém títulos da dívida de governos europeus. Talvez por isso se perceba a estratégia de Donald Trump em relação à China e à Alemanha.
Também é relevante recordar que muitos economistas apontam o euro como uma das principais razões para os constantes superavits comerciais da Alemanha, uma vez que ao compartilhar o euro com uma grande quantidade de economias, em sua maioria, menos competitivas, os exportadores alemães têm um benefício implícito: uma moeda [euro] que é permanentemente mais fraca do que seria o marco. Isso dá-lhes uma vantagem competitiva artificial aos exportadores alemães.
Este resumo analítico que, de resto, não introduziu qualquer novidade na discussão económica subjacente aos superavits referidos pretende ter apenas a virtualidade de enquadrar aquela que parece ser a nova ordem Americana na sua política comercial mundial.
Por outro lado, a consolidação da China como maior credor dos Estados Unidos evidencia a enorme dependência entre os dois países desenvolvida ao longo desta década e que é o elemento central dos "desequilíbrios globais" que levaram à crise atual.
É bom recordar, que os norte-americanos só puderam gastar além de seus recursos nos últimos anos porque os chineses estavam dispostos a financiá-los por meio da compra de títulos do Tesouro. O déficit em conta corrente dos Estados Unidos foi acompanhado da explosão do superávit chinês, que no ano passado atingiu 10% do PIB. 

domingo, 8 de janeiro de 2017

homenagem ...


https://www.youtube.com/watch?v=cWlMWpUfB-E


"... Não creio, no sentido filosófico do termo, na liberdade do homem. Todos agem não apenas sob um constrangimento exterior mas também de acordo com uma necessidade interior...".
Albert Einstein



"... O bom juiz não deve ser muito jovem, deve ser alguém que aprendeu o que é a injustiça e o que representa o mérito pessoal no crescimento individual, não deve ser alguém que se nunca se preocupou em pensar a vida em comunidade, que nunca se preocupou em sonhar desenvolve-la e que nunca refletiu a história do Mundo. Em suma, um bom juiz jamais o será se tiver vivido na redoma dos livros jurídicos, alheado do mundo. Sem tê-los sentido como experiência pessoal e ínsita na sua alma será um mero positivista. Grandioso juiz serás se tiveres opinião sobre o Mundo...".
Claus Roxin 

Primeiros pensamentos de início de 2017 ... Refugiados...


A Convenção de Genebra (CG) [Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), adotada a 28 de Julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada pela Resolução nº. 429 (V) da AGNU, de 14 de Dezembro de 1950] é o principal alicerce normativo do direito dos refugiados, não só por estabelecer um regime legal específico de proteção, mas também por espelhar a preocupação da Comunidade Internacional em transformar um costume internacional – o instituto do asilo - em disposições de caráter vinculativo para as Partes Contratantes.

Mas as suas limitações eram evidentes. Estas justificaram-se pelo contexto político pós-guerra, pelos interesses geoestratégicos das grandes potências e foram afastadas pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1967 (Protocolo de 1967 ou Protocolo), pela Convenção da Organização de Unidade Africana de 1969 (Convenção da OUA) e pela Declaração de Cartagena de 1984, instrumentos que não pondo em causa a supremacia da CG, tornam-se não só compatíveis com o âmbito de aplicação desta como complementares no reforço da definição de refugiado ao ampliarem a sua noção clássica.

O Protocolo de 1967 [Protocolo de 1967 Relativo ao Estatuto dos Refugiados, convocado pela Resolução 1186 (XLI) de 18 de Novembro de 1966 do Conselho Económico e Social (CES) e pela Resolução 2198 (XXI) da AGNU, de 16 de Dezembro de 1966] procurou afastar o limite temporal, visto que a CG apenas dava proteção aos refugiados que foram deslocados devido a acontecimentos anteriores a 1951, bem como o limite geográfico de que a sua aplicação se restringia a acontecimentos ocorridos na Europa.

Não obstante os indiscutíveis avanços deste instrumento, as dificuldades substantivas permaneceram, avivando lacunas interpretativas de conceitos como “medo” e “perseguição”, não permitindo o surgimento de um standard de aplicação, reformulando doutrinas sobre uma apreciação subjetiva ou objetiva desses mesmos conceitos e reiterando os obstáculos já estabelecidos pela Convenção.
Também a CG e o Protocolo se demostraram claramente insuficientes para solucionar os fluxos migratórios ocorridos nos países menos desenvolvidos, devendo-se a isso o surgimento da Convenção da OUA, que passou a incluir como causas que justifiquem o pedido de asilo a “agressão, ocupação externa, dominação estrangeira ou a acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública”, permitindo a aquisição do estatuto de refugiado mesmo sem o requisito de perseguição preenchido.
A Declaração de Cartagena, por seu turno, tentando responder à situação ocorrente na América Latina, utilizou uma terminologia inovadora e sem precedentes, expandindo a proteção e o âmbito de aplicação deste até às situações de “violência generalizada, conflitos internacionais e violações massivas de direitos humanos”.

Até recentemente, não tinha sido reconhecido um verdadeiro direito ao asilo, quer porque os Estados não tinham interesse na consagração de um tal direito que permitisse a livre entrada de estrangeiros no seu território, quer porque surgiriam riscos de concessão de asilo a emigrantes que ‘não sendo refugiados’, antes procuram melhorias de condição de vida.
O art. 14º da DUDH estabelece o “direito a procurar asilo”, direito sem qualquer equivalente na obrigação estatal de conceder asilo.O deslocamento forçado é uma realidade vivenciada há muito pela Comunidade Internacional.

Entre passivismos internacionais e disputas interestaduais, a preocupação pelas políticas de asilo foi, durante largos anos, única e exclusivamente residual. Neste sentido, o primeiro passo no caminho da cooperação e da solidariedade internacional deu-se, após a Primeira Guerra Mundial, com os movimentos em grande escala de refugiados russos e, mais tarde, já numa segunda fase da Proteção Internacional (PI), relativamente aos refugiados provenientes da Alemanha.

Cremos, também, que a CEDH é, por isso, o instrumento que melhor se adequa às garantias específicas que se procura salvaguardar e que a proibição absoluta e inderrogável de maus tratos acaba por ser a construção teleológica que cria o mais fértil terreno normativo na luta contra o desumano retorno de pessoas que tudo o que necessitam é de proteção.
Em início de 2017 , e com o problema dos refugiados mais sério e grave dos tempos modernos por resolver, entendi que, simbolicamente, este deveria ser o primeiro tema a povoar o meu espírito reflexivo nos primeiros dias deste novo ano.