domingo, 8 de janeiro de 2017

homenagem ...


https://www.youtube.com/watch?v=cWlMWpUfB-E


"... Não creio, no sentido filosófico do termo, na liberdade do homem. Todos agem não apenas sob um constrangimento exterior mas também de acordo com uma necessidade interior...".
Albert Einstein



"... O bom juiz não deve ser muito jovem, deve ser alguém que aprendeu o que é a injustiça e o que representa o mérito pessoal no crescimento individual, não deve ser alguém que se nunca se preocupou em pensar a vida em comunidade, que nunca se preocupou em sonhar desenvolve-la e que nunca refletiu a história do Mundo. Em suma, um bom juiz jamais o será se tiver vivido na redoma dos livros jurídicos, alheado do mundo. Sem tê-los sentido como experiência pessoal e ínsita na sua alma será um mero positivista. Grandioso juiz serás se tiveres opinião sobre o Mundo...".
Claus Roxin 

Primeiros pensamentos de início de 2017 ... Refugiados...


A Convenção de Genebra (CG) [Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), adotada a 28 de Julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada pela Resolução nº. 429 (V) da AGNU, de 14 de Dezembro de 1950] é o principal alicerce normativo do direito dos refugiados, não só por estabelecer um regime legal específico de proteção, mas também por espelhar a preocupação da Comunidade Internacional em transformar um costume internacional – o instituto do asilo - em disposições de caráter vinculativo para as Partes Contratantes.

Mas as suas limitações eram evidentes. Estas justificaram-se pelo contexto político pós-guerra, pelos interesses geoestratégicos das grandes potências e foram afastadas pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1967 (Protocolo de 1967 ou Protocolo), pela Convenção da Organização de Unidade Africana de 1969 (Convenção da OUA) e pela Declaração de Cartagena de 1984, instrumentos que não pondo em causa a supremacia da CG, tornam-se não só compatíveis com o âmbito de aplicação desta como complementares no reforço da definição de refugiado ao ampliarem a sua noção clássica.

O Protocolo de 1967 [Protocolo de 1967 Relativo ao Estatuto dos Refugiados, convocado pela Resolução 1186 (XLI) de 18 de Novembro de 1966 do Conselho Económico e Social (CES) e pela Resolução 2198 (XXI) da AGNU, de 16 de Dezembro de 1966] procurou afastar o limite temporal, visto que a CG apenas dava proteção aos refugiados que foram deslocados devido a acontecimentos anteriores a 1951, bem como o limite geográfico de que a sua aplicação se restringia a acontecimentos ocorridos na Europa.

Não obstante os indiscutíveis avanços deste instrumento, as dificuldades substantivas permaneceram, avivando lacunas interpretativas de conceitos como “medo” e “perseguição”, não permitindo o surgimento de um standard de aplicação, reformulando doutrinas sobre uma apreciação subjetiva ou objetiva desses mesmos conceitos e reiterando os obstáculos já estabelecidos pela Convenção.
Também a CG e o Protocolo se demostraram claramente insuficientes para solucionar os fluxos migratórios ocorridos nos países menos desenvolvidos, devendo-se a isso o surgimento da Convenção da OUA, que passou a incluir como causas que justifiquem o pedido de asilo a “agressão, ocupação externa, dominação estrangeira ou a acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública”, permitindo a aquisição do estatuto de refugiado mesmo sem o requisito de perseguição preenchido.
A Declaração de Cartagena, por seu turno, tentando responder à situação ocorrente na América Latina, utilizou uma terminologia inovadora e sem precedentes, expandindo a proteção e o âmbito de aplicação deste até às situações de “violência generalizada, conflitos internacionais e violações massivas de direitos humanos”.

Até recentemente, não tinha sido reconhecido um verdadeiro direito ao asilo, quer porque os Estados não tinham interesse na consagração de um tal direito que permitisse a livre entrada de estrangeiros no seu território, quer porque surgiriam riscos de concessão de asilo a emigrantes que ‘não sendo refugiados’, antes procuram melhorias de condição de vida.
O art. 14º da DUDH estabelece o “direito a procurar asilo”, direito sem qualquer equivalente na obrigação estatal de conceder asilo.O deslocamento forçado é uma realidade vivenciada há muito pela Comunidade Internacional.

Entre passivismos internacionais e disputas interestaduais, a preocupação pelas políticas de asilo foi, durante largos anos, única e exclusivamente residual. Neste sentido, o primeiro passo no caminho da cooperação e da solidariedade internacional deu-se, após a Primeira Guerra Mundial, com os movimentos em grande escala de refugiados russos e, mais tarde, já numa segunda fase da Proteção Internacional (PI), relativamente aos refugiados provenientes da Alemanha.

Cremos, também, que a CEDH é, por isso, o instrumento que melhor se adequa às garantias específicas que se procura salvaguardar e que a proibição absoluta e inderrogável de maus tratos acaba por ser a construção teleológica que cria o mais fértil terreno normativo na luta contra o desumano retorno de pessoas que tudo o que necessitam é de proteção.
Em início de 2017 , e com o problema dos refugiados mais sério e grave dos tempos modernos por resolver, entendi que, simbolicamente, este deveria ser o primeiro tema a povoar o meu espírito reflexivo nos primeiros dias deste novo ano.