segunda-feira, 20 de março de 2017

A JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA NOS E.U.A.


 
SERÁ ISTO VERDADEIRA JUSTIÇA?





Nos Estados Unidos utiliza-se a plea bargaining como fórmula da generalidade da resolução do conflito penal e que tem servido de modelo para as múltiplas versões da justiça consensual.

O processo penal norte-americano adota a estrutura própria de um sistema de partes (adversary system), assegurando-se um poder de disposição sobre o objeto em causa. Assim, o órgão acusador (prosecutor) tem, privativamente, a discricionariedade quanto ao exercício da ação penal, permitindo-se a não produção de prova no caso de o acusado reconhecer formalmente os fatos a ele imputados – 6.ª Emenda.

As negociações de sentença criminal na justiça norte-americana podem resultar de uma declaração de culpa do acusado (guilty plea, típica do plea bargaining) ou de uma declaração de que não haverá contestação da acusação (plea of nolo contendere). Nessa última, o acusado assume a responsabilidade, mas não confessa os fatos que são objetos do processo.

A plea bargaining implica a realização de um acordo, em qualquer fase do processo, entre o órgão acusador e a defesa, em virtude do qual o acusado assume a responsabilidade dos fatos, em troca de determinadas concessões do Estado – prossecutor-, como a retirada de alguma agravante, a solicitação de uma pena mais leve, dentre outros benefícios, tendo em vista a ampla possibilidade de negociação entre a parte acusadora e a defesa.

Portanto, considerando os benefícios que o acusado pode receber em troca de sua plea of guilty, é tradicional a distinção entre sentence bargaining, charge bargaining ou, ainda, uma forma mista de negociação. Na primeira modalidade, o órgão acusador, mediante a declaração de culpa, promete recomendar ao juiz a imposição de uma pena mais leve do que a legalmente deveria ser cominada, não solicitar a pena máxima prevista ou não se opor ao pedido da defesa para uma pena menor. No segundo caso, com a declaração de responsabilidade pelo acusado, o prosecutor, em contrapartida, renuncia ao exercício da ação penal em favor de outros fatos também criminosos, retira alguma agravante ou classifica de forma menos grave o crime.

Com relação ao papel do prosecutor, deve-se partir da ideia de que a sua liberdade não conhece limites, podendo negociar com o infrator sobre o conteúdo do objeto do processo, seja qual for a gravidade do crime. Isso ocorre em razão de a atuação do órgão acusador, na realização da função jurisdicional, nem sempre buscar a satisfação dos interesses da coletividade, já que, muitas vezes, deseja apenas evitar o processo judicial, visando à economia e à manutenção de uma boa imagem perante o seu eleitorado.

No processo negociado, o papel do juiz pode dar-se de duas formas diferentes: (a) participando diretamente da negociação (judicial plea bargaining) ou (b) apenas como destinatário final do acordo celebrado entre acusador e acusado.

Sublinhamos que um tal sistema de justiça negociada é benéfico para a estatística do sistema penal americano, principalmente no que diz respeito à economia de tempo e de recursos, visto que reduz a carga de trabalho de advogados, juízes e acusação.

Recordamos que cerca de 90% das condenações proferidas por tribunais norte-americanos são resultado de uma plea of guilty, tratando-se, portanto, de um instrumento que favorece a estatística na justiça, dando a ideia de um eficiente sistema.

Claro que são várias as críticas levantadas contra a plea bargaining como forma de resolução do conflito penal: a primeira delas refere-se à renúncia de alguns dos direitos e garantias consagradas constitucionalmente, como, por exemplo, o direito a um julgamento público, por meio de um júri imparcial, o de não produzir prova contra si mesmo e o da presunção de inocência. Além disso, afirma-se que o sistema contribui com os diversos tipos de pressões para se chegar ao consenso.

A plea bargaining aumenta, ainda, a possibilidade de que o arguido, sendo verdadeiramente inocente, se declare responsável pelo receio de submeter-se ao júri e obter pena muito grave, ou a fim de evitar a publicidade por fatos manifestamente repugnantes, tendo em vista a estigmatização causada pelo processo.

Quando oiço comparar o sistema de justiça Americano com o nosso ou outros europeus, elegendo o Norte Americano como exemplo, pergunto-me se os críticos do nosso sistema pretenderão e conhecerão verdadeiramente um sistema semelhante ao Norte Americano!!! E, sobretudo, se serão capazes de antecipar as consequências da sua aplicação ao nosso país!?

Não há sistemas perfeitos, mas há uns que garantem mais direitos de defesa que outros e há uns quantos que até asseguram mais direitos que a maioria dos outros, com custos para a morosidade da justiça!