quarta-feira, 16 de setembro de 2015

ESTA EUROPA ENVERGONHA-ME.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - CDFUE - inicia-se com um preâmbulo seguido de sete capítulos. A saber: 1. dignidade; 2. liberdade; 3. solidariedade; 4. cidadania; 5. justiça e disposições finais. Depois, a inviolabilidade da dignidade do ser humano (artigo 1.º) é o pórtico de entrada para o sistema de direitos fundamentais consagrados na Carta. É a base de todos os outros direitos, incluindo o direito à vida - artigo 2.º - à integridade física - artigo 3.º - a proibição da tortura e tratos desumanos - artigo 4.º.
O reconhecimento destes direitos na Carta foi alvo de um amplo consenso, uma vez que eles fazem parte de instrumentos internacionais, designadamente da CEDH e do Pacto de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas.
Já o Título II inclui as liberdade clássicas, como é o caso do direito à liberdade e à segurança (artigo 6.º), do respeito da vida privada e familiar (artigo 9.º), do direito de asilo (artigo 18.º) e a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição (artigo 19.º), enquadrando-se nos direitos dos estrangeiros de que a UE deve assegurar o respeito.
Ora, a CDFUE foi solenemente proclamada pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, bem com politicamente aprovada pelos Estados-Membros no Conselho Europeu de Nice, em 7 de dezembro de 2000.
Recordo que um dos principais objetivos da Convenção que elaborou a Carta terá sido conferir-lhe caráter vinculativo, através da sua inserção no TUE, o que apenas foi consagrado com o Tratado de Lisboa.
Por isso, o Tratado de Lisboa reconheceu aos direitos, liberdades e princípios consagrados na CDFUE valor jurídico idêntico aos dos Tratados [cfr artigo 6.º/1 do TUE].
Por fim, o n.º 2 do artigo 6.º do TUE determina também que a União adere à CEDH, aceitando um núcleo duro de direitos e liberdade e reconhecendo a jurisdição do TEDH no domínio dos direitos fundamentais.
Dito isto, ou melhor, recordando isto, é, no mínimo, estranho assistir às imagens que os meios de comunicação social nos trazem de milhares de refugiados às portas da Europa, tratados como animais, deixados na rua, sem acolhimento, com fome e onde se encontram também milhares de crianças.
Tudo isto num continente envelhecido, com a pirâmide demográfica completamente invertida e sem capacidade de renovação. Um continente que, por estas razões, precisa urgentemente de ser repovoado e que só teria a ganhar receber os milhares de refugiados que procuram, numa primeira fase, temporariamente refúgio neste continente de Paz, mas que o continente teria interesse em convencer a ficar.
Claro que receber milhares de refugiados subitamente pode trazer testar a capacidade organizacional de muitos Estados-Membros.
Claro que o seu acolhimento precisa de ser programado e planeado. Mas claro que com a capacidade política e a visão de futuro que se espera de estadistas e visionários, o acolhimento destes sírios, desde que programada, planeada, integrada no seio das várias comunidades dos países da Europa pode ajudar a resolver muitos dos problemas demográficos do velho continente, bem como todos os demais problemas associados.

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

CLÁUSULAS LABORAIS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL. FAIR TRADE.



Interessante livro de Vital Moreira. Recomendo. Ele parte de várias interessantes questões, das quais destaco a seguinte: "... em que medida é que a crescente liberalização do comércio externo afeta o mercado de trabalho, as condições de trabalho e os direitos dos trabalhadores na ordem interna?..."
Aos olhos dos países mais desenvolvidos pareceu justo que a abertura dos seus mercados a outros países com níveis de proteção laborais mais baixas deveria ser acompanhada de uma aproximação dos níveis de proteção laboral, sob pena de uma "troca desigual" entre os países com elevados padrões de proteção laboral e os que não têm esses padrões.
Nesta equação entre o fator interessante de se ter percebido que a regulação económica global conseguiu níveis de consolidação muito elevados e que inexiste equivalente na regulação laboral global, atendendo ao deficit de efetividade das normas da OIT.
E este é o ponto relevante da questão da "cláusula laboral" no comércio internacional.
Diria que o comércio internacional deve obedecer não apenas ao princípio do free trade, mas também do fair trade, ou seja do denominado comércio equitativo, sendo os direitos dos trabalhadores uma componente necessária dessa noção. Trata-se, no fundo, de um requisito de comércio socialmente equitativo com o objetivo de incluir na equação comercial um mínimo de equivalência das condições sociais e laborais na produção dos bens transacionáveis.
Importa, ainda, sublinhar que é necessário ter uma visão integrada das trocas comerciais internacionais de bens que atenda ao valor intrínseco das mercadorias, mas também a modo como elas são produzidas, destacando o trabalho humano nelas incorporado.
Em consequência isto não pode colocar em perigo os níveis de proteção laboral já alcançada nos países onde eles são mais elevados, razão pela qual devemos afirmar que um grau maior de liberalização comercial deve corresponder a uma certa elevação do nível das condições de trabalho nos países onde elas ainda são muito baixas, sob pena de começarmos a nivelar por baixo, sob pressão da preocupação de salvaguardar a competitividade internacional nos países de exigências laborais mais elevadas.
Em suma, poderei dizer que para respeitar o princípio de fair trade a liberalização comercial deve impor um level plying field quanto a um núcleo duro de direitos laborais fundamentais. Portanto, o free trade requer um fair trade.
Com a Parceria Transatlântica para o Comércio e Investimento UE/EUA, julgo que seria o momento adequado para recolocar este importante tema em cima da mesa, no sentido de serem tomadas medidas por estes dois grandes blocos comerciais do mundo.