domingo, 12 de abril de 2015

AS PRINCIPAIS NOVIDADES DO NCPA

 
A IDEIA INOVADORA DAS CONFERÊNCIAS PROCEDIMENTAIS NO NOVO CPA
 
Do ponto de vista “substantivo”, comecemos por salientar, pelo seu carácter inovador e pelas vantagens que poderá acarretar para a agilização de procedimento, a previsão estabelecida no artigo 77.º e segs do NCPA da possibilidade de realização, no âmbito de um único procedimento ou de vários procedimentos conexos, de CONFERÊNCIAS PROCEDIMENTAIS, com vista ao exercício conjunto de competências decisórias dos órgãos participantes, pela prática de um acto administrativo complexo, por via das denominadas conferências deliberativas, ou com vista ao exercício individual e simultâneo das competências de cada um dos órgãos participantes, pela prática, por um deles, de actos administrativos autónomos, pela via das conferências de coordenação.
Anota-se, todavia, que a possibilidade de realização das chamadas conferências procedimentais no âmbito de cada tipo de procedimento depende de previsão específica na lei, em regulamento ou em contrato interadministrativo entre entidades públicas.
 
 
O NOVO REGIME SUBSTANTIVO DOS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS
 
 
Os regulamentos que sofram de uma ilegalidade formal/procedimental da qual não resulte a sua inconstitucionalidade só podem ser impugnados ou declarados oficiosamente inválidos pela Administração no prazo de 6 meses, a contar da sua publicação, nos termos do artigo 144.º do NCPA.
 
 
REGIME DA INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
 
 
Acabam as nulidades por natureza, muito ligados aos princípios gerais de direito que originavam dúvidas interpretativas. Agora o regime da nulidade implica a sua previsão legal expressa.
Mas, por outro lado, é alargado o elenco de actos nulos, abrangendo, agora, os praticados em desvio de poder para fins de interesse privado que criem obrigações pecuniárias sem base legal, conforme artigo 161.º do NCPA.
Por outro lado, passa a ser clarificada a distinção do regime de anulação administrativa e o regime da revogação. De resto, foi criada a possibilidade de revogação de actos válidos constitutivos de direitos com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objectiva das circunstâncias de facto, tendo o prazo de 1 ano, prorrogável por mais dois a contar da data do conhecimento, sem prejuízo do direito a indemnização dos beneficiários de boa-fé do acto revogado
prorrogável por mais dois anos, a contar da data do conhecimento (cfr artigo 167.º NCPA).
Por fim, passou a fazer-se uma diferenciação entre a anulação administrativa e a judicial, estabelecendo-se, aliás, prazos que podem não ser coincidentes para cada um dos efeitos e que podem ser anulados administrativamente e sejam já inimpugnáveis judicialmente: possibilidade de anulação administrativa oficiosa, por força da existência de acto inválido, no prazo de 5 anos, quando o respectivo beneficiário tenha usado método fraudulento com vista à sua prática (Cfr. art.º 168.º NCPA).
 
No que respeita às situações em que a revogação é impossível, verifica-se que o art. 165.º do NCPA mantém praticamente o teor do antigo art. 139.º do CPA, quanto aos actos insusceptíveis de revogação. Só excluindo do seu âmbito a possibilidade de revogação (ou anulação administrativa) de actos inexistentes e vincando que os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados “só” podem ser objecto de revogação (ou anulação administrativa) com eficácia retroactiva.
Sobre este preceito, que assenta na ideia da não verificação de efeitos por parte do acto objecto de revogação, sublinha-se a situação dos actos nulos, designadamente, a questão da admissibilidade de efeitos putativos dos actos nulos prevista no art. 160.º, n.º 3, do NCPA (antigo art. 134.º, n.º 3, do CPA), porquanto, se nos termos deste artigo se permite, por razões de segurança jurídica e tutela de confiança digna de protecção, que actos nulos possam produzir efeitos, também não deve ser afastada, à partida, a possibilidade da sua revogação, o que poderá ocorrer devido a posteriores imperiosas motivações de interesse público.
 
Por outro lado, quando a revogação é permitida verifica-se que a clássica distinção entre revogação de actos válidos e revogação de actos inválidos é substituída pelas figuras da revogação e anulação administrativa, consoante se fundamentem em razões de mérito (que atendem a uma nova avaliação do interesse público) ou razões de legalidade, respectivamente. Acolhe-se, deste modo, nos artigos 166.º e 167.º do NCPA, uma delimitação do objecto da revogação e da anulação administrativa tendo por base os “condicionalismos” da sua verificação.
O art. 166.º, que substituiu o antigo artigo 140.º do CPA, mantém e reforça a separação de regime entre actos constitutivos de direitos e os actos não constitutivos de direitos, o que sucede, principalmente, devido à consagração no seu n.º 3 da definição deste tipo de actos como os “actos que sem caracter precário atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem ou eliminem ou limitem deveres, ónus, encargos ou sujeições”. Este preceito elimina, porém, a referência a interesses legalmente protegidos, aspecto que já vinha a ser criticado por parte da doutrina, devido à limitação excessiva e injustificada que impede, nestes casos, a revogação por motivos de interesse público.
 
O n.º 1 do art. 166.º do NCPA acolhe o teor do antigo art. 140.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPA, mantendo, agora, numa formulação feita pela negativa, a impossibilidade de revogação de actos (entendemos nós) constitutivos ou não constitutivos de direitos quando tal irrevogabilidade resulte de vinculação legal ou quando deles resultem para a Administração obrigações legais ou direitos irrenunciáveis. O que nos remete para a ideia de que a revogação (por actos válidos) só será permitida quando estejamos diante actos praticados ao abrigo de poderes discricionários da Administração e nunca diante de actos vinculados.
 Por sua vez, o n.º 2 do art. 166.º do PRCPA trata autonomamente, e contrariamente ao disposto no n.º 1, com uma formulação feita pela positiva, os casos em que os actos constitutivos de direitos podem ser revogados, sugerindo a utilização do advérbio “só” estarmos diante uma enumeração taxativa.
 
As alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 166.º do PRCPA vêm, por sua vez, transpor, com ligeiras alterações, o disposto no antigo art 140.º, n.º 2, do CPA, permitindo-se a revogação dos actos constitutivos de direitos, por um lado, na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos beneficiários (actualmente fala-se em destinatários), e, por outro lado, quando todos manifestem a sua concordância e não estejam em causa direitos indisponíveis.

sexta-feira, 10 de abril de 2015

O NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO


O NOVO PARADIGMA QUE CHEGOU COM O NOVO CÓDIGO
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO



Muito já se tem escrito sobre o novo Código de Procedimento Administrativo. Todos respeitando muito a Comissão de revisão do CPA, mas muitos também criticando algumas das suas soluções.
De todo o modo, não posso deixar de subscrever a opinião do Sr. Professor Paulo Otero que, genialmente, colocou, quanto a mim, o dedo na ferida: o abandono da herança Marcelista. O novo código de procedimento administrativo, de facto, em vários dos seus artigos dão disso bons exemplos. Podemos escolher o novo artigo 176.º do NCPA que determina que a imposição coerciva dos actos administrativos pela Administração só pode acontecer nos casos expressamente previstos na lei, com a excepção dos casos de absoluta urgência. Esta mudança transporta Portugal de um modelo de Administração executiva para um modelo de Administração judiciária, britanizando-se, ou seja, mudando, com isso, de identidade.
Mas podemos encontrar mais exemplos, como é o caso das situações de revogação anulatória dos actos administrativos que passam, agora, a designar-se de simples anulações revogatórias (cfr. n.º 2 do artigo 164.º do NCPA).
Por outro lado, o novo conceito de acto administrativo, previsto no artigo 146.º do NCPA, visa apenas produzir efeitos jurídicos externos, por um lado, e por outro,  também não existe
qualquer referência ao elemento orgânico. Parece, agora, ser irrelevante a autoria do acto como se exigia no revogado artigo 120.º do CPA.
Pelo que, no que toca à cláusulas acessórias do acto o artigo 147.º do NCPA acrescenta-lhes agora e com carácter geral a reserva até hoje apenas conhecida de lei especial, mas, ao mesmo tempo reforça amplamente a necessária compatibilidade daquelas cláusulas com os princípios gerais de direito, designadamente o da proporcionalidade, o que é de aplaudir pois que contribui para o reforço da legalidade da aposição das mesmas cláusulas isto num sector da actividade administrativa que nem sempre lhes era muito dócil. Nesta conformidade, acrescenta uma regra substancial à legalidade daquelas cláusulas pois que estas apenas são permitidas no acto vinculado condicionalmente, ou seja, se a lei as previr e se visarem garantir a verificação futura de pressupostos legais ainda não preenchidos no momento da prática do acto, trata-se de possibilitar a adequação das cláusulas apostos no acto atendendo às rápidas mutações dos conhecimentos técnicos da sociedade dos dias de hoje.

Claro está que a reserva precariza a situação do particular mormente se este for beneficiário de um acto administrativo permissivo. Precariza na medida em que a reserva impede o funcionamento do regime da irrevogabilidade do acto constitutivo de direitos

passado que seja certo prazo. Mas é um preço que se tem de pagar em nome da rápida modificação dos conhecimentos técnicos que norteiam a decisão administrativa.
 
Obviamente que este novo código traz muitos pontos aguardados há muito tempo que são extremamente positivos, e de que daremos conta em futuros textos, mas hoje, julguei mais relevante sublinhar estas grandes alterações que me parecem menos conseguidas e que, quanto a mim, reflectem uma perda de garantias dos particulares.