sexta-feira, 10 de abril de 2015

O NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO


O NOVO PARADIGMA QUE CHEGOU COM O NOVO CÓDIGO
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO



Muito já se tem escrito sobre o novo Código de Procedimento Administrativo. Todos respeitando muito a Comissão de revisão do CPA, mas muitos também criticando algumas das suas soluções.
De todo o modo, não posso deixar de subscrever a opinião do Sr. Professor Paulo Otero que, genialmente, colocou, quanto a mim, o dedo na ferida: o abandono da herança Marcelista. O novo código de procedimento administrativo, de facto, em vários dos seus artigos dão disso bons exemplos. Podemos escolher o novo artigo 176.º do NCPA que determina que a imposição coerciva dos actos administrativos pela Administração só pode acontecer nos casos expressamente previstos na lei, com a excepção dos casos de absoluta urgência. Esta mudança transporta Portugal de um modelo de Administração executiva para um modelo de Administração judiciária, britanizando-se, ou seja, mudando, com isso, de identidade.
Mas podemos encontrar mais exemplos, como é o caso das situações de revogação anulatória dos actos administrativos que passam, agora, a designar-se de simples anulações revogatórias (cfr. n.º 2 do artigo 164.º do NCPA).
Por outro lado, o novo conceito de acto administrativo, previsto no artigo 146.º do NCPA, visa apenas produzir efeitos jurídicos externos, por um lado, e por outro,  também não existe
qualquer referência ao elemento orgânico. Parece, agora, ser irrelevante a autoria do acto como se exigia no revogado artigo 120.º do CPA.
Pelo que, no que toca à cláusulas acessórias do acto o artigo 147.º do NCPA acrescenta-lhes agora e com carácter geral a reserva até hoje apenas conhecida de lei especial, mas, ao mesmo tempo reforça amplamente a necessária compatibilidade daquelas cláusulas com os princípios gerais de direito, designadamente o da proporcionalidade, o que é de aplaudir pois que contribui para o reforço da legalidade da aposição das mesmas cláusulas isto num sector da actividade administrativa que nem sempre lhes era muito dócil. Nesta conformidade, acrescenta uma regra substancial à legalidade daquelas cláusulas pois que estas apenas são permitidas no acto vinculado condicionalmente, ou seja, se a lei as previr e se visarem garantir a verificação futura de pressupostos legais ainda não preenchidos no momento da prática do acto, trata-se de possibilitar a adequação das cláusulas apostos no acto atendendo às rápidas mutações dos conhecimentos técnicos da sociedade dos dias de hoje.

Claro está que a reserva precariza a situação do particular mormente se este for beneficiário de um acto administrativo permissivo. Precariza na medida em que a reserva impede o funcionamento do regime da irrevogabilidade do acto constitutivo de direitos

passado que seja certo prazo. Mas é um preço que se tem de pagar em nome da rápida modificação dos conhecimentos técnicos que norteiam a decisão administrativa.
 
Obviamente que este novo código traz muitos pontos aguardados há muito tempo que são extremamente positivos, e de que daremos conta em futuros textos, mas hoje, julguei mais relevante sublinhar estas grandes alterações que me parecem menos conseguidas e que, quanto a mim, reflectem uma perda de garantias dos particulares.