quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

A SEPARAÇÃO DE PODERES NA UNIÃO EUROPEIA E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRATADO DE LISBOA.



 
A separação de poderes e o controlo jurisdicional efetivo dos atos do poder público são dois importantes postulados da União de Direito. Após o Tratado de Lisboa, pela primeira vez na história da integração europeia, as funções de cada um dos órgãos da União são qualificadas segundo uma terminologia constitucional e foram definidas as formas do seu exercício.

Assim, o Parlamento Europeu e o Conselho exercem funções legislativas e orçamentais relevantes, sendo que o Parlamento exerce funções de controlo político e funções consultivas como determina o artigo 14.º/1 do Tratado da União Europeia. Já o Conselho exerce, em conjunto com o Parlamento, funções legislativas e orçamentais, mas também funções de definição de políticas, nos termos do artigo 16.º do Tratado da União Europeia. O Conselho é o órgão representante dos Estados-Membros.
Por seu turno o Conselho Europeu foge a esta repartição de poderes, não exercendo qualquer competência legislativa, como previsto no artigo 15.º/1 do TUE.

Claramente o Tratado da UE procurou um jogo de equilíbrios inexistente antes entre as várias Instituições da União Europeia.
Do ponto de vista das Instituições jurisdicionais, o Tratado de Lisboa estendeu a jurisdição do Tribunal de Justiça a áreas que dela têm estado excluídas, alargando as possibilidades de acesso dos cidadãos aos Tribunais da União Europeia, conferindo legitimidade ativa em sede de recurso de anulação a pessoas coletivas e singulares contra atos de que sejam destinatários ou que lhes digam diretamente respeito, bem como contra atos regulamentares, conforme artigo 263.º/4 do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

Por outro lado, uma das alterações do Tratado de Lisboa foi o reconhecimento dos direitos, liberdades e princípios contidos na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia que tem um valor jurídico idêntico aos dos Tratados [artigo 6.º/1 do TUE]. Portanto, a União passou a dispor de um catálogo de direitos fundamentais, o qual pode ser invocado nos Tribunais da União Europeia e nos Tribunais nacionais, conforme artigo 51.º/1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Relembramos que a proteção dos Direitos Fundamentais está sujeito ao princípio da universalidade, assim como recordamos que até ao Tratado de Lisboa o estatuto jurídico da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia remetia-a à condição de soft law. Isto sem prejuízo da concessão de um estatuto especial à Polónia, República Checa e ao Reino Unido relativamente à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, constando essas especificidades de um protocolo, o que não deixa de ser surpreendente!

Finalmente, recordamos que o Tratado de Lisboa veio permitir a adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. É que antes do Tratado de Lisboa apenas se previa a possibilidade de adesão à Convenção Europeia dos Direitos do Homem de Estados, pelo que apenas com a assinatura do protocolo 14 foi possível alterar o artigo 59.º da Convenção, tornando possível a adesão da própria União Europeia, tendo esta adesão entrado em vigor apenas em 1 de junho de 2010.
 
Depois destes assinaláveis progressos políticos e democráticos da União Europeia, entendem-se com grande dificuldade os posicionamentos da União face à forma de acolhimento que tem vindo a ser adotada dos refugiados Sírios, como mal se compreendem as medidas regressivas que vão sendo tomadas [incluindo a possibilidade de admitida por muitos países de rever Schengen] ao arrepio de todos os principais avanços dados pelos Estados e refletidos no Tratado de Lisboa.
A União é dos cidadãos. Mas esta afirmação apenas é verdadeira se e quando os cidadãos se preocuparem!