segunda-feira, 7 de setembro de 2015

CLÁUSULAS LABORAIS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL. FAIR TRADE.



Interessante livro de Vital Moreira. Recomendo. Ele parte de várias interessantes questões, das quais destaco a seguinte: "... em que medida é que a crescente liberalização do comércio externo afeta o mercado de trabalho, as condições de trabalho e os direitos dos trabalhadores na ordem interna?..."
Aos olhos dos países mais desenvolvidos pareceu justo que a abertura dos seus mercados a outros países com níveis de proteção laborais mais baixas deveria ser acompanhada de uma aproximação dos níveis de proteção laboral, sob pena de uma "troca desigual" entre os países com elevados padrões de proteção laboral e os que não têm esses padrões.
Nesta equação entre o fator interessante de se ter percebido que a regulação económica global conseguiu níveis de consolidação muito elevados e que inexiste equivalente na regulação laboral global, atendendo ao deficit de efetividade das normas da OIT.
E este é o ponto relevante da questão da "cláusula laboral" no comércio internacional.
Diria que o comércio internacional deve obedecer não apenas ao princípio do free trade, mas também do fair trade, ou seja do denominado comércio equitativo, sendo os direitos dos trabalhadores uma componente necessária dessa noção. Trata-se, no fundo, de um requisito de comércio socialmente equitativo com o objetivo de incluir na equação comercial um mínimo de equivalência das condições sociais e laborais na produção dos bens transacionáveis.
Importa, ainda, sublinhar que é necessário ter uma visão integrada das trocas comerciais internacionais de bens que atenda ao valor intrínseco das mercadorias, mas também a modo como elas são produzidas, destacando o trabalho humano nelas incorporado.
Em consequência isto não pode colocar em perigo os níveis de proteção laboral já alcançada nos países onde eles são mais elevados, razão pela qual devemos afirmar que um grau maior de liberalização comercial deve corresponder a uma certa elevação do nível das condições de trabalho nos países onde elas ainda são muito baixas, sob pena de começarmos a nivelar por baixo, sob pressão da preocupação de salvaguardar a competitividade internacional nos países de exigências laborais mais elevadas.
Em suma, poderei dizer que para respeitar o princípio de fair trade a liberalização comercial deve impor um level plying field quanto a um núcleo duro de direitos laborais fundamentais. Portanto, o free trade requer um fair trade.
Com a Parceria Transatlântica para o Comércio e Investimento UE/EUA, julgo que seria o momento adequado para recolocar este importante tema em cima da mesa, no sentido de serem tomadas medidas por estes dois grandes blocos comerciais do mundo.