Face
à apresentação pública de 88 medidas avulso, no âmbito de um denominado PACTO DA JUSTIÇA, como juiz na jurisdição
administrativa e fiscal não posso deixar de refletir no assunto que está na
ordem do dia. Julgo ter, acima de tudo, esse dever cívico. Numa época histórica
em que a jurisdição administrativa e fiscal enfrenta cada vez mais
litigiosidade perante uma Administração Pública e Tributária altamente
agressivas, empurrando os cidadãos para uma reação obrigatória na defesa dos
seus direitos fundamentais, bem como numa época em que a plena jurisdição
alarga cada vez mais possibilidades de reação judiciária, sobretudo na área
administrativa, é, no mínimo, confrangedor que, depois do repto do Presidente
da República, o resultado de tanta reflexão entre os supostos operadores
judiciários produza "apenas" aquelas 88 pobres e desgarradas medidas,
apesar de algumas serem absolutamente evidentes e abundantemente
diagnosticadas.
Parece inegável que o repto de Sua Excelência o
Presidente da República resulta da ideia alargada de que a justiça tem
constrangimentos e dificuldades que ainda a impedem de decidir de modo mais
célere, em prazo razoável, já que estaremos todos de acordo se dissermos que
uma excelente decisão do ponto de vista técnico, proferida tarde demais, não
realiza qualquer justiça! E isso dever-nos-á mobilizar a todos para
encontrarmos reais soluções.
Para
isso os juízes devem estar disponíveis.
Mas,
hoje, ocupar-me-ei da apreciação da primeira e, por isso, simbólica, medida
proposta: elaboração de um estudo para a eventual unificação das jurisdições,
com uma necessária revisão constitucional. A primeira pergunta que assolou o
meu espirito foi tentar perceber os seus fundamentos, uma vez que o propósito
essencial do PACTO DA JUSTIÇA, como
não pode deixar de ser, é
a necessidade de serem encontradas soluções que eliminem ou minimizem os atuais
constrangimentos por que passa o sistema de justiça, sem pôr em causa a qualidade
das decisões jurisdicionais. E sobre isso, são conhecidas as dificuldades da
Jurisdição Administrativa e Fiscal quanto a esse grave problema da necessidade da prolação de
decisões em prazo razoável.
Mas
a direção nacional da ASJP, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e
o Sindicato dos Oficiais de Justiça conhecem as razões de tais dificuldades e
constrangimentos? E ouviram os seus representados? Atuaram com mandato para uma
drástica mudança destas que exige, até, uma revisão constitucional? Não seria
sensato terem-no feito previamente, sobretudo sabendo, em particular a
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, estar a sua direção em fim de mandato?
Saberá
a direção nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses que a maioria
das listas que se apresentaram a votos, para a eleição de Março, e que a
substituirá, defende a manutenção da dualidade de jurisdições? Ou
a medida apareceu como sendo sexy e
só por isso foi subscrita?
Neste
contexto é pertinente questionar se leram o estudo feito o ano
passado, em 2017, do Observatório Permanente da Justiça, da Universidade de
Coimbra – Justiça e Eficiência – O caso dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, in: http://opj.ces.uc.pt/site/novo/?id=8795&pag=17285 ?
Não
me parece, sequer, que o conheçam.
Neste
estudo independente, realizado por uma das mais prestigiadas Universidades
portuguesas, é referido que a reforma de 2004 do contencioso administrativo, no
papel, representou um avanço significativo na concretização do artigo 20.º e
268.º/4 e 5 da Constituição da República Portuguesa que consagra o direito de
acesso ao direito para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos e o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Todavia, do ponto
de vista da adequação de meios e da ponderação entre a revolução que representou para a tutela dos direitos
dos cidadãos, em confronto com os meios humanos necessários para lhe dar efetividade, não
podemos deixar de dizer que foi catastrófica.
Até
2004, a Jurisdição Administrativa e Fiscal contava, na primeira instância, com
pouco mais de 40 magistrados, pelo que foi decidido recrutar cerca de 90 juízes
para fazer face à revolução que importaria essa reforma do contencioso
administrativo, no que diz respeito ao aumento exponencial de litígios que
previsivelmente causaria. Mesmo assim, em 2004, num total, não haveria um número superior a 130
juízes em todo o país na 1.ª instância.
O
resultado não poderia ter sido diferente do que acabou por acontecer. Um boom de litígios jurisdicionais! E nem se diga, porque há alguns que há anos defendem, ao estilo bitaite, que os juízes que temos são suficientes face à comparação com o que se passa noutros países europeus. Mas não se diz que nesses outros países [França é um bom exemplo] o formalismo de uma sentença, pelo menos de certos litígios, não é comparável ao que a lei exige aos juízes portugueses. Em França é possível, numa manhã, o Juiz administrativo ditar oralmente a sua decisão em meia dúzia de processos, sem o rigor do relatório e da fundamentação da matéria de facto que se exige em Portugal! Tal fundamentação apenas passa a ser mais exigente em caso de recurso!
Por isso, o meu repto é que todos dispam as vestes dos seus interesses concretos, por um lado, e, por outro, que abandonem as suas opiniões ao estilo "bitaite", e discutamos abertamente tudo, de forma intelectualmente honesta!
Sabemos dos sucessivos avisos que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais foi fazendo aos sucessivos Governos, mas o que encontrou até 2009 foi um muro intransponível, autista, que foi abrindo apenas procedimentos concursais de recrutamento de magistrados para a jurisdição comum, durante muitos anos na ordem dos 100/ano (para a jurisdição comum e para o Ministério Público).
Por isso, o meu repto é que todos dispam as vestes dos seus interesses concretos, por um lado, e, por outro, que abandonem as suas opiniões ao estilo "bitaite", e discutamos abertamente tudo, de forma intelectualmente honesta!
Sabemos dos sucessivos avisos que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais foi fazendo aos sucessivos Governos, mas o que encontrou até 2009 foi um muro intransponível, autista, que foi abrindo apenas procedimentos concursais de recrutamento de magistrados para a jurisdição comum, durante muitos anos na ordem dos 100/ano (para a jurisdição comum e para o Ministério Público).
Resultado: os litígios interpostos nos Tribunais Administrativos e Fiscais foram-se
acumulando, naturalmente, sem qualquer capacidade de resposta dos seus
magistrados, por mais que trabalhassem e, muitas vezes, em prejuízo da
qualidade das suas decisões, admito. Foram-se acumulando pendências atrás de
pendências. Apenas nos anos de 2009, 2010, 2014 e 2016, e este ano 2018, os Governos acordaram
para a solução, ainda que de modo tímido. Foram recrutados em 2008, 23 magistrados, em 2010, 43
magistrados, em 2014, 30 magistrados, e, em 2016, mais 40 magistrados (estes
últimos ainda não tomaram posse como magistrados e os juízes recrutados em 2014
apenas em setembro de 2017 tomaram posse nos vários Tribunais Administrativos e
Fiscais do país, considerando que o período de formação de um juiz é de 3
anos), num total em 136 juízes em 10 anos!
Justiça seja feita ao atual Governo que, em 3 anos de mandato, já ordenou a abertura de 2 cursos de recrutamento de magistrados para a Jurisdição Administrativa e Fiscal, em 2016 e este ano de 2018!
Todavia,
apesar destes últimos recrutamentos, tudo permanece com
semelhantes constrangimentos na 1.ª instância, pela razão simples de que eles serviram apenas para fazer face às jubilações, por um lado, e,
por outro, para tapar os buracos deixados com as promoções dos juízes mais
antigos a desembargadores, também para fazer face às pendências que,
obviamente, se foram acumulando nos Tribunais Centrais (2.ª instância),
onde a pendência média por juiz desembargador quase triplica o que as
instituições internacionais recomendam ser aceitável para um Tribunal de
recurso, em ordem a permitir aos seus magistrados ter mais tempo para estudar o
direito, pois que, em muitos casos, tratar-se-á da última decisão jurisdicional
admissível. Relembramos que, sempre que se aumenta o número de juízes, logo a produção,
na 1.ª instância, a curtíssimo prazo tal situação impacto na 2.ª
instância.
Questiona-se,
assim, o que tem falhado para encontrarmos os níveis de eficiência desejados?
Parece-me fácil a resposta: as condições humanas e materiais que nunca foram
dadas pelos decisores políticos para que ela fosse eficaz. E esta é, também, uma
das conclusões do Observatório Permanente da Justiça.
Saberão os portugueses o que se exige, hoje, a um juiz administrativo para poder ter uma avaliação de mérito? Que faça 1 sentença em cada 2,5 dias, além de julgamentos, expediente, Despachos Saneadores, Audiências Prévias. E no caso dos juízes tributários, saberão que se exige que façam, em média, 1 sentença em cada 1.5 dias?
Por
outro lado, a proposta feita no PACTO DA JUSTIÇA,
simbolicamente em primeiro lugar, revela outras ignorâncias
preocupantes. A compreensão do sistema de justiça administrativa ficará,
sempre, incompleta, se não se compreenderem as razões determinantes para o seu
concreto desenho institucional e que fundam a sua independência face à
jurisdição comum.
Em
países que partilham um sistema de Administração Executiva, altamente
interventiva na vida dos cidadãos e com forte presença reguladora na sociedade,
têm uma jurisdição administrativa e fiscal autonomizada da jurisdição comum.
Em
França, o seu modelo judicial assenta em duas ordens jurisdicionais distintas:
a jurisdição comum e a administrativa. As duas são constituídas por uma
hierarquia de tribunais e cada uma delas tem um Supremo - no caso da jurisdição
comum é o Tribunal de Cassação e no da administrativa é o Conselho de Estado.
Na
Suécia, o sistema judicial está dividido em duas jurisdições: a comum e a
administrativa, que têm uma organização paralela, com três graus de jurisdição.
Existem, também, tribunais especializados para o julgamento de determinados
litígios de natureza cível: os tribunais especializados da jurisdição comum são
o Tribunal de Trabalho e o Tribunal do Comércio. Para as áreas do arrendamento,
consumo e imigração, existem comissões presididas por juízes que podem ser consideradas
corpos independentes, mas com funções jurisdicionais.
Na
Alemanha a sua estrutura judiciária divide-se em jurisdição ordinária,
jurisdições especializadas e jurisdição constitucional. A jurisdição ordinária
engloba a jurisdição civil e a jurisdição criminal. Existem, depois, outras ordens
jurisdicionais especializadas: a do Trabalho, a Social, a Administrativa e a Fiscal.
No fundo, na Alemanha existem 4 ordens jurisdicionais.
Em
Portugal, a discussão sobre a dualidade de jurisdições foi mais feroz aquando
da implantação das reformas de Mouzinho da Silveira, pela Lei de 29 de outubro
de 1840 que atribuiu o contencioso administrativo aos Tribunais Administrativos,
criando-se em 1845 o órgão superior do contencioso administrativo, pela
instituição de uma secção contencioso no Conselho de Estado da Carta
Constitucional, secção que mais tarde veio a dar lugar ao Supremo Tribunal
Administrativo, em 1870. Depois de novas hesitações ocorridas a partir de 1924,
em 1930 estabilizou-se a dualidade de jurisdições para não mais ser colocada em
causa por intervenção do legislador. Isto sem prejuízo de, logo após o 25 de
abril, se ter verificado uma corrente forte desfavorável à manutenção da dualidade
das jurisdições, que foi resolvida definitivamente na revisão constitucional de
1989.
E
qual o seu fundamento?
Na
verdade, o juiz dos litígios entre a Administração e os particulares não pode
deixar de ser alguém que compreenda especialmente bem as relações jurídico
administrativas ou jurídico tributárias e tal entendimento e domínio não se
adquirem sem uma vasta experiência e especialização, que demora anos a firmar.
Hoje em dia o juiz administrativo português é um terceiro à relação jurídico
administrativa/tributária, como o seria o juiz da jurisdição comum,
estabelecida entre o Estado e os cidadãos particulares, ao contrário de outros
sistemas judiciários, goza, pois, hoje, de plena jurisdição, simplesmente
tratando-se de um juiz especial, vocacionado para o julgamento dos litígios
jurídico administrativos/tributários, sujeito aos princípios de direito público. É que o direito administrativo e fiscal é dominado pela ideia de serviço e interesse público, muito diversa diria e estruturalmente diferente dos princípios de direito comum, no âmbito do
direito privado, onde o interesse público não entra em qualquer equação. E o
cenário não parece vir a minimizar esta forte presença do direito
administrativo e tributário da vida dos cidadãos: a presença forte do Estado
como ator principal, regulando a atividade económica, a área social e a vida dos cidadãos nas suas várias dimensões, é uma realidade cuja
tendência não é de recuo.
A esta
complexidade se acrescenta o peso e relevância do direito administrativo
europeu, multipolar e com primazia sobre o direito nacional, em que cada vez mais
matérias são altamente reguladas por Diretivas europeias [ambiental, atividade económica, contratos públicos,
energia, segurança, matéria tributária como o IVA, entre tantos outros
assuntos], que afasta muito o paradigma e as bases do direito administrativo
e tributário do direito privado.
Recordamos que a Administração, que passou a conviver com outras formas jurídicas de exercício da atividade administrativa – Administração contratualizada e participada –, não deixou de ser altamente regulada: o procedimento administrativo, que ordena os passos necessários à tomada de decisão que a Administração Pública tem de respeitar, não se confunde ou, sequer, assemelha com as poucas regras que regulam as relações paritárias entre sujeitos privados.
Recordamos que a Administração, que passou a conviver com outras formas jurídicas de exercício da atividade administrativa – Administração contratualizada e participada –, não deixou de ser altamente regulada: o procedimento administrativo, que ordena os passos necessários à tomada de decisão que a Administração Pública tem de respeitar, não se confunde ou, sequer, assemelha com as poucas regras que regulam as relações paritárias entre sujeitos privados.
O
que bem se compreende. Na verdade, se se separar a prossecução do interesse
público, pela Administração, das normas que lhe são co-naturais e se se a
remeter para o domínio das meras relações da vontade, da autonomia e do
arbítrio, em suma, para o direito civil, são os particulares os primeiros
prejudicados, que não encontrarão uma tutela adequada e efetiva perante essa
Administração, livre, agora, dos espartilhos que constrangem a atividade a quem
é suposto cuidar da res publica. E
isto mesmo foi reafirmado na revisão constitucional de 1989.
E
o que dizer do direito tributário, onde cada vez mais os cidadãos são inundados
de novos imposto [impostos diretos e
impostos indiretos, impostos periódicos e impostos de obrigação única, impostos
pessoais e impostos reais, impostos de quota fixa e impostos de quota variável,
impostos sobre o rendimento, impostos sobre o consumo, impostos sobre o
património], taxas, contribuições especiais, tarifas, preços e
outras receitas parafiscais, de natureza altamente complexa que exige uma
especialização de anos?
Nos
dias exigentes de hoje, temos escritórios de advogados altamente especializados
em vários ramos do direito e onde o direito administrativo e fiscal aparece
concretamente autonomizado e especializado.
Também não será por acaso que nos recrutamentos dos juízes para a jurisdição administrativa e fiscal 75% dos magistrados selecionados são-no pela via profissional. Porquê? Porque são os que têm já carreiras especializadas firmadas, quer em faculdades, em escritórios de advogados especializados ou na própria Administração, ao contrário dos magistrados preferencialmente recrutados para a jurisdição comum em que 75% dos recrutados são-no diretamente das faculdades, após Mestrado, ou com poucos anos de experiência.
Também não será por acaso que nos recrutamentos dos juízes para a jurisdição administrativa e fiscal 75% dos magistrados selecionados são-no pela via profissional. Porquê? Porque são os que têm já carreiras especializadas firmadas, quer em faculdades, em escritórios de advogados especializados ou na própria Administração, ao contrário dos magistrados preferencialmente recrutados para a jurisdição comum em que 75% dos recrutados são-no diretamente das faculdades, após Mestrado, ou com poucos anos de experiência.
E que pretendem? Está o Estado disposto a pagar o preço de,
no imediato, colocar juízes a julgar, tendencialmente generalistas e sem
conhecimentos especializados no direito e contencioso administrativo e fiscal,
sem qualquer expertise para decidir
litígios onde, ao contrário, os respetivos mandatários estão amplamente
preparados nessas temáticas?
Ou
a unificação tem na sua génese a ideia de que os atuais juízes especializados
serão os únicos a decidir estas matérias? Mas se assim é para que servirá a unificação?
E
futuramente? Como se fará o recrutamento de juízes para estes tais eventuais Tribunais
Administrativos e Fiscais, dentro da mesma jurisdição comum? Serão lugares aos
quais os juízes das secções cíveis e criminais acederão, após 10 ou 15 anos de
experiência a dirimir litígios civis e criminais, como hoje sucede nos
Tribunais especializados de Família e Menores, de Trabalho, de Comércio, entre
outros? Se sim, não deixarão de ser juízes especializados apenas em civil e
penal, isto é, em direito privado, por um lado, e, por outro, até lá, contar-se-ão
apenas com os atuais juízes da atual jurisdição administrativa e fiscal? Mas se
assim é, qual a mais-valia da unificação?
Como
se resolverão a curto prazo as tais pendências que motivaram o PACTO DA JUSTIÇA?
As
limitações da jurisdição administrativa e fiscal serão solucionadas apenas com
mais recursos humanos, com a criação de corpos de assessores e mantendo o seu
recrutamento especializado, exigindo, na sua base, que os candidatos a juízes
sejam já dotados de conhecimentos especializados nas matérias administrativas e
fiscais, face à cada vez mais crescente complexidade que encerram. E uma tal
especialização não pode ser tratada como uma qualquer especialização já hoje
existente na jurisdição comum: tribunais de trabalho, tribunais de comércio, tribunais de família e menores, entre outros, a cujas vagas se acede depois de muitos anos a
julgar matéria cível e penal, pois que, nestes casos, continuamos no domínio,
sempre, do direito privado.
E foram
estes argumentos que foram expressos na
exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 93/VIII que viria a dar origem ao
ETAF, onde o legislador considerou, precisamente, a ideia da especialização da
justiça administrativa como ratio essendi
da jurisdição.
Portanto,
e em síntese, os representantes daqueles operadores judiciários que assinaram o
PACTO DA JUSTIÇA acham
que os deficitários juízes da jurisdição comum, com experiências exclusivas no direito privado ou no direito penal, conseguem fazer aquilo que os
mais que deficitários juízes especializados da jurisdição administrativa e
fiscal não conseguem e, pelos vistos, acreditando que com igual domínio das matérias que permitirão decisões justas e de qualidade!
Útil para uma verdadeira e saudável discussão sobre o desenho institucional do sistema de justiça português, sem contar com "quintas" ou "quintais", levaria a questionar se não faria sentido que os Tribunais da Concorrência estivessem na alçada da jurisdição administrativa e fiscal e se o julgamento dos atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura não deveria ser competência da jurisdição administrativa e fiscal?
Útil para uma verdadeira e saudável discussão sobre o desenho institucional do sistema de justiça português, sem contar com "quintas" ou "quintais", levaria a questionar se não faria sentido que os Tribunais da Concorrência estivessem na alçada da jurisdição administrativa e fiscal e se o julgamento dos atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura não deveria ser competência da jurisdição administrativa e fiscal?
E é por tudo isto que, quanto
a mim, tudo não passou, mais uma vez, de um momento tão habitual neste nosso
país que é discutir a espuma dos dias, surfando uma ideia sexy, sob as luzes efémeras de uma
ribalta que, não tenho dúvidas, daqui a uns anos será recordada como a
responsável por mais um momento negro no desenho político do sistema de justiça
português.
Nesse
dia, farei questão de recordar os seus rostos.
Lamento
que os operadores judiciários tenham "arrumado" um assunto polémico e
carecendo de muita discussão, num belo fim de semana em Troia, acabando a
discutir a espuma dos dias.
Termino
com uma frase do Padre António Vieira, in Sete Propriedades da Alma, "… A justiça que se sustenta com
demasiadas bocas, empobrece a todos, e todos a trazem na boca…".
Eliana de Almeida
Pinto
Juiz de direito no
Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro
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