domingo, 11 de fevereiro de 2018

PACTO DA JUSTIÇA.OUTRA VEZ A ESPUMA DOS DIAS …



             Face à apresentação pública de 88 medidas avulso, no âmbito de um denominado PACTO DA JUSTIÇA, como juiz na jurisdição administrativa e fiscal não posso deixar de refletir no assunto que está na ordem do dia. Julgo ter, acima de tudo, esse dever cívico. Numa época histórica em que a jurisdição administrativa e fiscal enfrenta cada vez mais litigiosidade perante uma Administração Pública e Tributária altamente agressivas, empurrando os cidadãos para uma reação obrigatória na defesa dos seus direitos fundamentais, bem como numa época em que a plena jurisdição alarga cada vez mais possibilidades de reação judiciária, sobretudo na área administrativa, é, no mínimo, confrangedor que, depois do repto do Presidente da República, o resultado de tanta reflexão entre os supostos operadores judiciários produza "apenas" aquelas 88 pobres e desgarradas medidas, apesar de algumas serem absolutamente evidentes e abundantemente diagnosticadas.
            Parece inegável que o repto de Sua Excelência o Presidente da República resulta da ideia alargada de que a justiça tem constrangimentos e dificuldades que ainda a impedem de decidir de modo mais célere, em prazo razoável, já que estaremos todos de acordo se dissermos que uma excelente decisão do ponto de vista técnico, proferida tarde demais, não realiza qualquer justiça! E isso dever-nos-á mobilizar a todos para encontrarmos reais soluções.
Para isso os juízes devem estar disponíveis.
Mas, hoje, ocupar-me-ei da apreciação da primeira e, por isso, simbólica, medida proposta: elaboração de um estudo para a eventual unificação das jurisdições, com uma necessária revisão constitucional. A primeira pergunta que assolou o meu espirito foi tentar perceber os seus fundamentos, uma vez que o propósito essencial do PACTO DA JUSTIÇA, como não pode deixar de ser, é a necessidade de serem encontradas soluções que eliminem ou minimizem os atuais constrangimentos por que passa o sistema de justiça, sem pôr em causa a qualidade das decisões jurisdicionais. E sobre isso, são conhecidas as dificuldades da Jurisdição Administrativa e Fiscal quanto a esse grave problema da necessidade da prolação de decisões em prazo razoável.
Mas a direção nacional da ASJP, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e o Sindicato dos Oficiais de Justiça conhecem as razões de tais dificuldades e constrangimentos? E ouviram os seus representados? Atuaram com mandato para uma drástica mudança destas que exige, até, uma revisão constitucional? Não seria sensato terem-no feito previamente, sobretudo sabendo, em particular a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, estar a sua direção em fim de mandato?
Saberá a direção nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses que a maioria das listas que se apresentaram a votos, para a eleição de Março, e que a substituirá, defende a manutenção da dualidade de jurisdições? Ou a medida apareceu como sendo sexy e só por isso foi subscrita?
Neste contexto é pertinente questionar se leram o estudo feito o ano passado, em 2017, do Observatório Permanente da Justiça, da Universidade de Coimbra – Justiça e Eficiência – O caso dos Tribunais Administrativos e Fiscais, in: http://opj.ces.uc.pt/site/novo/?id=8795&pag=17285 ?
Não me parece, sequer, que o conheçam.
Neste estudo independente, realizado por uma das mais prestigiadas Universidades portuguesas, é referido que a reforma de 2004 do contencioso administrativo, no papel, representou um avanço significativo na concretização do artigo 20.º e 268.º/4 e 5 da Constituição da República Portuguesa que consagra o direito de acesso ao direito para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Todavia, do ponto de vista da adequação de meios e da ponderação entre a revolução que representou para a tutela dos direitos dos cidadãos, em confronto com os meios humanos necessários para lhe dar efetividade, não podemos deixar de dizer que foi catastrófica.
Até 2004, a Jurisdição Administrativa e Fiscal contava, na primeira instância, com pouco mais de 40 magistrados, pelo que foi decidido recrutar cerca de 90 juízes para fazer face à revolução que importaria essa reforma do contencioso administrativo, no que diz respeito ao aumento exponencial de litígios que previsivelmente causaria. Mesmo assim, em 2004, num total, não haveria um número superior a 130 juízes em todo o país na 1.ª instância.
O resultado não poderia ter sido diferente do que acabou por acontecer. Um boom de litígios jurisdicionais! E nem se diga, porque há alguns que há anos defendem, ao estilo bitaite, que os juízes que temos são suficientes face à comparação com o que se passa noutros países europeus. Mas não se diz que nesses outros países [França é um bom exemplo] o formalismo de uma sentença, pelo menos de certos litígios, não é comparável ao que a lei exige aos juízes portugueses. Em França é possível, numa manhã, o Juiz administrativo ditar oralmente a sua decisão em meia dúzia de processos, sem o rigor do relatório e da fundamentação da matéria de facto que se exige em Portugal! Tal fundamentação apenas passa a ser mais exigente em caso de recurso!

Por isso, o meu repto é que todos dispam as vestes dos seus interesses concretos, por um lado, e, por outro, que abandonem as suas opiniões ao estilo "bitaite", e discutamos abertamente tudo, de forma intelectualmente honesta!

Sabemos dos sucessivos avisos que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais foi fazendo aos sucessivos Governos, mas o que encontrou até 2009 foi um muro intransponível, autista, que foi abrindo apenas procedimentos concursais de recrutamento de magistrados para a jurisdição comum, durante muitos anos na ordem dos 100/ano (para a jurisdição comum e para o Ministério Público).
Resultado: os litígios interpostos nos Tribunais Administrativos e Fiscais foram-se acumulando, naturalmente, sem qualquer capacidade de resposta dos seus magistrados, por mais que trabalhassem e, muitas vezes, em prejuízo da qualidade das suas decisões, admito. Foram-se acumulando pendências atrás de pendências. Apenas nos anos de 2009, 2010, 2014 e 2016, e este ano 2018, os Governos acordaram para a solução, ainda que de modo tímido. Foram recrutados em 2008, 23 magistrados, em 2010, 43 magistrados, em 2014, 30 magistrados, e, em 2016, mais 40 magistrados (estes últimos ainda não tomaram posse como magistrados e os juízes recrutados em 2014 apenas em setembro de 2017 tomaram posse nos vários Tribunais Administrativos e Fiscais do país, considerando que o período de formação de um juiz é de 3 anos), num total em 136 juízes em 10 anos!
Justiça seja feita ao atual Governo que, em 3 anos de mandato, já ordenou a abertura de 2 cursos de recrutamento de magistrados para a Jurisdição Administrativa e Fiscal, em 2016 e este ano de 2018!
Todavia, apesar destes últimos recrutamentos, tudo permanece com semelhantes constrangimentos na 1.ª instância, pela razão simples de que eles serviram apenas para fazer face às jubilações, por um lado, e, por outro, para tapar os buracos deixados com as promoções dos juízes mais antigos a desembargadores, também para fazer face às pendências que, obviamente,  se foram acumulando nos Tribunais Centrais (2.ª instância), onde a pendência média por juiz desembargador quase triplica o que as instituições internacionais recomendam ser aceitável para um Tribunal de recurso, em ordem a permitir aos seus magistrados ter mais tempo para estudar o direito, pois que, em muitos casos, tratar-se-á da última decisão jurisdicional admissível. Relembramos que, sempre que se aumenta o número de juízes, logo a produção, na 1.ª instância, a curtíssimo prazo tal situação impacto na 2.ª instância.
Questiona-se, assim, o que tem falhado para encontrarmos os níveis de eficiência desejados? Parece-me fácil a resposta: as condições humanas e materiais que nunca foram dadas pelos decisores políticos para que ela fosse eficaz. E esta é, também, uma das conclusões do Observatório Permanente da Justiça.
Saberão os portugueses o que se exige, hoje, a um juiz administrativo para poder ter uma avaliação de mérito? Que faça 1 sentença em cada 2,5 dias, além de julgamentos, expediente, Despachos Saneadores, Audiências Prévias. E no caso dos juízes tributários, saberão que se exige que façam, em média, 1 sentença em cada 1.5 dias?
Por outro lado, a proposta feita no PACTO DA JUSTIÇA, simbolicamente em primeiro lugar, revela outras ignorâncias preocupantes. A compreensão do sistema de justiça administrativa ficará, sempre, incompleta, se não se compreenderem as razões determinantes para o seu concreto desenho institucional e que fundam a sua independência face à jurisdição comum.
Em países que partilham um sistema de Administração Executiva, altamente interventiva na vida dos cidadãos e com forte presença reguladora na sociedade, têm uma jurisdição administrativa e fiscal autonomizada da jurisdição comum.
Em França, o seu modelo judicial assenta em duas ordens jurisdicionais distintas: a jurisdição comum e a administrativa. As duas são constituídas por uma hierarquia de tribunais e cada uma delas tem um Supremo - no caso da jurisdição comum é o Tribunal de Cassação e no da administrativa é o Conselho de Estado.
Na Suécia, o sistema judicial está dividido em duas jurisdições: a comum e a administrativa, que têm uma organização paralela, com três graus de jurisdição. Existem, também, tribunais especializados para o julgamento de determinados litígios de natureza cível: os tribunais especializados da jurisdição comum são o Tribunal de Trabalho e o Tribunal do Comércio. Para as áreas do arrendamento, consumo e imigração, existem comissões presididas por juízes que podem ser consideradas corpos independentes, mas com funções jurisdicionais.
Na Alemanha a sua estrutura judiciária divide-se em jurisdição ordinária, jurisdições especializadas e jurisdição constitucional. A jurisdição ordinária engloba a jurisdição civil e a jurisdição criminal. Existem, depois, outras ordens jurisdicionais especializadas: a do Trabalho, a Social, a Administrativa e a Fiscal. No fundo, na Alemanha existem 4 ordens jurisdicionais.
Em Portugal, a discussão sobre a dualidade de jurisdições foi mais feroz aquando da implantação das reformas de Mouzinho da Silveira, pela Lei de 29 de outubro de 1840 que atribuiu o contencioso administrativo aos Tribunais Administrativos, criando-se em 1845 o órgão superior do contencioso administrativo, pela instituição de uma secção contencioso no Conselho de Estado da Carta Constitucional, secção que mais tarde veio a dar lugar ao Supremo Tribunal Administrativo, em 1870. Depois de novas hesitações ocorridas a partir de 1924, em 1930 estabilizou-se a dualidade de jurisdições para não mais ser colocada em causa por intervenção do legislador. Isto sem prejuízo de, logo após o 25 de abril, se ter verificado uma corrente forte desfavorável à manutenção da dualidade das jurisdições, que foi resolvida definitivamente na revisão constitucional de 1989.
E qual o seu fundamento?
Na verdade, o juiz dos litígios entre a Administração e os particulares não pode deixar de ser alguém que compreenda especialmente bem as relações jurídico administrativas ou jurídico tributárias e tal entendimento e domínio não se adquirem sem uma vasta experiência e especialização, que demora anos a firmar.
Hoje em dia o juiz administrativo português é um terceiro à relação jurídico administrativa/tributária, como o seria o juiz da jurisdição comum, estabelecida entre o Estado e os cidadãos particulares, ao contrário de outros sistemas judiciários, goza, pois, hoje, de plena jurisdição, simplesmente tratando-se de um juiz especial, vocacionado para o julgamento dos litígios jurídico administrativos/tributários, sujeito aos princípios de direito público. É que o direito administrativo e fiscal é dominado pela ideia de serviço e interesse público, muito diversa diria e estruturalmente diferente dos princípios de direito comum, no âmbito do direito privado, onde o interesse público não entra em qualquer equação. E o cenário não parece vir a minimizar esta forte presença do direito administrativo e tributário da vida dos cidadãos: a presença forte do Estado como ator principal, regulando a atividade económica, a área social e a vida dos cidadãos nas suas várias dimensões, é uma realidade cuja tendência não é de recuo.
A esta complexidade se acrescenta o peso e relevância do direito administrativo europeu, multipolar e com primazia sobre o direito nacional, em que cada vez mais matérias são altamente reguladas por Diretivas europeias [ambiental, atividade económica, contratos públicos, energia, segurança, matéria tributária como o IVA, entre tantos outros assuntos], que afasta muito o paradigma e as bases do direito administrativo e tributário do direito privado.
Recordamos que a Administração, que passou a conviver com outras formas jurídicas de exercício da atividade administrativa – Administração contratualizada e participada –, não deixou de ser altamente regulada: o procedimento administrativo, que ordena os passos necessários à tomada de decisão que a Administração Pública tem de respeitar, não se confunde ou, sequer, assemelha com as poucas regras que regulam as relações paritárias entre sujeitos privados.
O que bem se compreende. Na verdade, se se separar a prossecução do interesse público, pela Administração, das normas que lhe são co-naturais e se se a remeter para o domínio das meras relações da vontade, da autonomia e do arbítrio, em suma, para o direito civil, são os particulares os primeiros prejudicados, que não encontrarão uma tutela adequada e efetiva perante essa Administração, livre, agora, dos espartilhos que constrangem a atividade a quem é suposto cuidar da res publica. E isto mesmo foi reafirmado na revisão constitucional de 1989.
E o que dizer do direito tributário, onde cada vez mais os cidadãos são inundados de novos imposto [impostos diretos e impostos indiretos, impostos periódicos e impostos de obrigação única, impostos pessoais e impostos reais, impostos de quota fixa e impostos de quota variável, impostos sobre o rendimento, impostos sobre o consumo, impostos sobre o património], taxas, contribuições especiais, tarifas, preços e outras receitas parafiscais, de natureza altamente complexa que exige uma especialização de anos?
Nos dias exigentes de hoje, temos escritórios de advogados altamente especializados em vários ramos do direito e onde o direito administrativo e fiscal aparece concretamente autonomizado e especializado.
Também não será por acaso que nos recrutamentos dos juízes para a jurisdição administrativa e fiscal 75% dos magistrados selecionados são-no pela via profissional. Porquê? Porque são os que têm já carreiras especializadas firmadas, quer em faculdades, em escritórios de advogados especializados ou na própria Administração, ao contrário dos magistrados preferencialmente recrutados para a jurisdição comum em que 75% dos recrutados são-no diretamente das faculdades, após Mestrado, ou com poucos anos de experiência.
E que pretendem? Está o Estado disposto a pagar o preço de, no imediato, colocar juízes a julgar, tendencialmente generalistas e sem conhecimentos especializados no direito e contencioso administrativo e fiscal, sem qualquer expertise para decidir litígios onde, ao contrário, os respetivos mandatários estão amplamente preparados nessas temáticas?
Ou a unificação tem na sua génese a ideia de que os atuais juízes especializados serão os únicos a decidir estas matérias? Mas se assim é para que servirá a unificação?
E futuramente? Como se fará o recrutamento de juízes para estes tais eventuais Tribunais Administrativos e Fiscais, dentro da mesma jurisdição comum? Serão lugares aos quais os juízes das secções cíveis e criminais acederão, após 10 ou 15 anos de experiência a dirimir litígios civis e criminais, como hoje sucede nos Tribunais especializados de Família e Menores, de Trabalho, de Comércio, entre outros? Se sim, não deixarão de ser juízes especializados apenas em civil e penal, isto é, em direito privado, por um lado, e, por outro, até lá, contar-se-ão apenas com os atuais juízes da atual jurisdição administrativa e fiscal? Mas se assim é, qual a mais-valia da unificação?
Como se resolverão a curto prazo as tais pendências que motivaram o PACTO DA JUSTIÇA?
As limitações da jurisdição administrativa e fiscal serão solucionadas apenas com mais recursos humanos, com a criação de corpos de assessores e mantendo o seu recrutamento especializado, exigindo, na sua base, que os candidatos a juízes sejam já dotados de conhecimentos especializados nas matérias administrativas e fiscais, face à cada vez mais crescente complexidade que encerram. E uma tal especialização não pode ser tratada como uma qualquer especialização já hoje existente na jurisdição comum: tribunais de trabalho, tribunais de comércio, tribunais de família e menores, entre outros, a cujas vagas se acede depois de muitos anos a julgar matéria cível e penal, pois que, nestes casos, continuamos no domínio, sempre, do direito privado.
E foram estes argumentos que foram  expressos na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 93/VIII que viria a dar origem ao ETAF, onde o legislador considerou, precisamente, a ideia da especialização da justiça administrativa como ratio essendi da jurisdição.
Portanto, e em síntese, os representantes daqueles operadores judiciários que assinaram o PACTO DA JUSTIÇA acham que os deficitários juízes da jurisdição comum, com experiências exclusivas no direito privado ou no direito penal, conseguem fazer aquilo que os mais que deficitários juízes especializados da jurisdição administrativa e fiscal não conseguem e, pelos vistos, acreditando que com igual domínio das matérias que permitirão decisões justas e de qualidade!

Útil para uma verdadeira e saudável discussão sobre o desenho institucional do sistema de justiça português, sem contar com "quintas" ou "quintais", levaria a questionar se não faria sentido que os Tribunais da Concorrência estivessem na alçada da jurisdição administrativa e fiscal e se o julgamento dos atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura não deveria ser competência da jurisdição administrativa e fiscal?
E é por tudo isto que, quanto a mim, tudo não passou, mais uma vez, de um momento tão habitual neste nosso país que é discutir a espuma dos dias, surfando uma ideia sexy, sob as luzes efémeras de uma ribalta que, não tenho dúvidas, daqui a uns anos será recordada como a responsável por mais um momento negro no desenho político do sistema de justiça português.
Nesse dia, farei questão de recordar os seus rostos.
Lamento que os operadores judiciários tenham "arrumado" um assunto polémico e carecendo de muita discussão, num belo fim de semana em Troia, acabando a discutir a espuma dos dias.
Termino com uma frase do Padre António Vieira, in Sete Propriedades da Alma, "… A justiça que se sustenta com demasiadas bocas, empobrece a todos, e todos a trazem na boca…".

 Obs: Este artigo, resumido, será publicado no Jornal I.
 
Eliana de Almeida Pinto
Juiz de direito no
Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro

 

domingo, 14 de janeiro de 2018

PORQUE RAZÃO EXISTEM DUAS JURISDIÇÕES NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: A JURISDIÇÃO COMUM E A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL


UMA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA E FISCAL MAIS EFICIENTE?

SÓ DEPENDE DE O ESTADO RECRUTAR MAIS MEIOS HUMANOS E PROPORCIONAR MAIS CONDIÇÕES MATERIAIS.  A BOLA ESTÁ, COMO SEMPRE ESTEVE, NO LADO DO PODER LEGISLATIVO E EXECUTIVO.

 
Certos juristas alemães do século XIX vislumbravam na existência de uma jurisdição administrativa e na correlativa subtração dos litígios jurídico-administrativos aos tribunais ordinários a natural projeção institucional de uma radical dissemelhança entre a atividade de dizer o direito quando estão em causa controvérsias jurídico-públicas e a atividade de dizer o direito nas restantes controvérsias jurídicas: como a justiça administrativa não podia deixar de ser uma justiça objetiva e justiça ordinária, pelo contrário, se apresentava como sendo uma justiça de direito subjetivo.

Todavia, nos dias de hoje, este fundamento perdeu sentido e a razão de ser da natural separação de jurisdições tem de ser vista à luz de outro tipo de argumentos.

Na revisão constitucional de 1989, momento em que se discutiu a unificação das jurisdições, numa discussão de elevado nível tida por ilustres constitucionalistas e jurisconsultos que, à época, faziam parte do órgão de soberania "Assembleia da República" foi dito que a relevância fundamental da separação das jurisdições se prendia com qualidade e eficácia nas decisões, já que, em abstrato, se entendia que o julgamento das questões que envolverem relações jurídico-administrativas implicavam um conhecimento profundo e multipolar do direito administrativo e do funcionamento de toda a Administração Pública e de outras formas de organização que o Estado vai criando para satisfazer as necessidades coletivas.

E o que dizer do direito tributário, onde cada vez mais os cidadãos são inundados de novos imposto [impostos diretos e impostos indiretos, impostos periódicos e impostos de obrigação única, impostos pessoais e impostos reais, impostos de quota fixa e impostos de quota variável, impostos sobre o rendimento, impostos sobre o consumo, impostos sobre o património], taxas, contribuições especiais, tarifas, preços e outras receitas parafiscais, muitas vezes atribuindo-lhes, muitas vezes, o poder legislativo nomem errado, sendo necessário os Tribunais descortinarem verdadeiramente o que ali está em causa, na ponderação da legalidade formal do tributo.

Não será, estou certa, por obra do acaso que o Ministério Público e o Juiz de Instrução Criminal, quando têm em mãos crimes de fraude fiscal se suportam imediatamente em inspetores tributários!
E o que dizer da compreensão integral da relação jurídica tributária e substituição tributária nos vários tipos de tributos. Parece simples.


Talvez por isso os Tribunais judiciais, referiu Afonso Rodrigues Queiroz [in Lições de Direito Administrativo, VOL. I, Coimbra], especializados no cível e penal, não possuam naturalmente tal aptidão [que demora décadas a dominar] e muito menos depois de formatarem os seus juízos valorativos a estes ramos do direito, estando mal preparados para o exercício de uma função "pretoriana".

 
Uma tal especialização não pode ser tratada como uma qualquer especialização já hoje existente na jurisdição comum: tribunais de trabalho, tribunais de comércio ou tribunais de família e menores, a cujas vagas se acede depois de muitos anos a julgar matéria cível e penal!

A justiça administrativa e tributária está cada vez mais complexa e exige cada vez mais conhecimentos das novas formas de organização administrativas e das cada vez mais complexas regras de direito administrativo e de direito tributário, muitas tendo de ser conformadas com normas do direito europeu, que imputam à jurisdição administrativa e fiscal uma especialização "especial".

Não tenhamos ilusões. O conhecimento profundo dos princípios do direito administrativo e do direito tributário, muitos tão distantes do direito civil, bem como o conhecimento das realidades fácticas a que a estas se aplicam são requisitos decisivos para a boa realização da justiça administrativa e tributária e para a qualidade das decisões.

Aproveito para recordar Domingo Fézas Vital que afirmou que os princípios do direito público, e a compreensão do serviço público, tão distintos dos princípios de direito comum, do direito privado onde o interesse público não aparece citado por nenhum diploma legal como critério de ponderação, tornam estas duas áreas do direito altamente especializadas.

E estas foram as ideias que venceram o debate da revisão constitucional de 1989.

E bem.

O que tem falhado para encontrarmos os níveis de eficiência desejados?

As condições humanas e materiais que nunca foram dadas pelos decisores políticos para que ela também fosse eficaz.

Aliás, quem tiver interesse real em analisar o resultado do estudo sobre a eficiência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, elaborado pelo Observatório Permanente da Justiça, " O caso dos Tribunais Administrativos e Fiscais?", confrontar-se-á com uma carga atualmente existente sobre os seus magistrados totalmente diferente da que existe na generalidade da jurisdição comum.

Os magistrados da jurisdição administrativa e fiscal correspondem, hoje, a apenas 65% das necessidades mínimas para fazer face às pendências herdadas desde a reforma de 2004, mal planeada e feita sem o correspondente suporte de meios humanos.

De facto, a jurisdição administrativa e fiscal tem, à data de hoje, na primeira instância, menos de 200 juízes para fazer face aos litígios administrativos e tributários, de Norte a Sul do país, passando pelas Ilhas, sendo que em cada ano que passa mais competências são passadas para a jurisdição julgar e mais alterações contenciosas são feitas para assegurar a plena jurisdição, isto é, mais a porta se abre para que o cidadão, justamente, possa pôr em causa decisões que contra si são tomadas, quer por uma Administração central e local agressiva, quer de uma Autoridade Tributária e Aduaneira super agressiva.


Vários ilustres jurisconsultos têm ao longo dos anos explicado a razão da manutenção da separação das jurisdições.

As razões prendem-se com a coerência do sistema. Enquanto o Estado português tiver um pendor vincado e interveniente na vida dos cidadãos, e nos dias que correm a tendência é acentuar tal intromissão, por parte das instituições públicas, quer meramente administrativas, quer fiscais, a separação das jurisdições não pode deixar de se manter. Dizem-no, Bernardo de Ayala, Freitas do Amaral, Sérvulo Correia e Vieira de Andrade.

E tais argumentos se encontram bem expressos na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 93/VIII que viria a dar origem ao ETAF, onde o legislador considerou a ideia da especialização da justiça administrativa como ratio essendi da jurisdição.

Dito isto, manifestamente não compreendi a razão da proposta de elaboração de um estudo para a unificação das duas jurisdições, numa das 88 medidas, curiosa e simbolicamente logo a primeira delas, que a maioria dos operadores judiciários terão encontrado de modo consensualizado, como se os "atrasos" nas decisões da jurisdição administrativa e fiscal não estivessem mais que identificados e possam ser resolvidos com uma tal unificação!

Portanto, os representantes daqueles operadores judiciários acham que os deficitários juízes da jurisdição comum conseguem fazer aquilo que os mais que deficitários juízes especializados da jurisdição administrativa e fiscal não conseguem? [nem eles e nem ninguém!].

Não posso deixar de concluir que, em concreto, os representantes da Associação Sindical de Juízes Portugueses assumiram tal posição por acreditarem que da unificação poderão advir vantagens para a eficiência dos tribunais administrativos e fiscais, apenas propondo a elaboração de um estudo para o confirmarem ou não, revelando ignorar totalmente o estudo feito pelo referido Observatório Permanente para a Justiça que academicamente e depois de uma análise ao interior destes tribunais apresentou os constrangimentos, estrangulamentos e vias de resolução numa sessão pública.
Curioso que a unificação das jurisdições não foi sequer apontada como via a estudar!

Lamento, como juiz, ter sido surpreendida com tal proposta de medida [estudo para a unificação] sem ter havido o cuidado de investigar um pouco mais estas diferentes realidades, tendo ficado bem presente a vontade de apresentar rapidamente medidas, 99% das quais para a jurisdição comum, o que demonstra bem o tempo "perdido" com a apreciação dos problemas dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a apresentação de propostas de resolução.
Registo também que nem para a elaboração de um estudo houve consenso quanto ao crime de enriquecimento ilícito e delação premiada!
 
 
Eliana de Almeida Pinto
Juiz

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

sábado, 14 de outubro de 2017

O SISTEMA GLOBAL DE CONTRA PODERES: A POSIÇÃO DOS E.U.A E DA EUROPA



PORQUE RAZÃO O SISTEMA DE CONTRA PODERES É COMPLEXO...

No atual sistema internacional, a parte mais visível dos poderes mundiais e sistemas de contra poderes, no que se refere às relações estratégicas e aos processos de modernização, é a que se situa no Norte, o sistema de relações que se estabelece entre os Estados Unidos, a Europa e a Ásia: é aqui que se localizam as entidades com maior grau de autonomia relativa. Pelo contrário, a parte que se situa no Sul tem a sua visibilidade associada ao bloqueamento do desenvolvimento e aos surtos de antagonismo conflitual que conduzem a sucessivos episódios de conflitos armados, muitos deles mantendo-se latentes por períodos longos. No subsistema do Norte, os três poderes centrais são os Estados Unidos da América, a Europa e a Ásia Oriental. Logo a este nível primário das designações há diferenças relevantes entre estes três poderes: o primeiro tem uma unidade de direção estratégica que os outros ainda não têm.
A hegemonia dos Estados Unidos é uma relação de dominação especial, diferente das várias hegemonias que tiveram a Europa no centro. Estas eram relações de dominação que se exerciam impondo restrições ao desenvolvimento natural das regiões dominadas, o domínio dos Estados Unidos, pelo oposto, sempre foi apenas eficaz desde que as outras regiões mantivessem índices de desenvolvimento elevados, sobretudo no que diz respeito aos países do designado subsistema Norte.
Para os Estados Unidos, a sua estratégia global de exercício da hegemonia não pode ser desligada da sua capacidade para regular os equilíbrios regionais, pois só assim podem continuar a realizar o seu objetivo de selecionar os seus envolvimentos diretos em contextos de conflitualidade sempre em função das vantagens competitivas obtidas – porque só assim a sua estratégia global pode evitar o comprometimento excessivo de recursos próprios, entrando na espiral descendente dos poderes imperiais. Essa estratégia global é desenvolvida dentro de uma específica leitura do que são as linhas de possibilidade que estão abertas aos outros dois elementos do subsistema Norte.

Em relação à Europa, o apoio à sua construção institucional na União Europeia é acompanhado pela identificação de uma crise interna do modelo social europeu, o que terá implicações na alimentação de uma crise competitiva das economias europeias. Neste sentido da previsão de dificuldades europeias, a crise da integração da Rússia no espaço de influência europeu é um fator adicional que oferece aos Estados Unidos uma presença continuada nos assuntos europeus.

Em relação à Ásia Oriental, a perspetiva dos Estados Unidos é idêntica à que estabelece para a Europa: apoio à evolução no sentido da construção institucional na região (menos desenvolvida do que na Europa), mas também a identificação de uma crise do modelo competitivo asiático (confirmada com a crise económica despoletada em 1997) e, em especial, da crise do modelo social japonês, que tem conduzido ao bloqueamento do seu papel como elemento motor de toda a região (uma crise do modelo social do tipo da que é previsível para a Europa). Já no horizonte imediato, a dificuldade de integração da China no modelo de desenvolvimento asiático é um fator regional de instabilidade, mas também é um pretexto forte para a presença continuada dos Estados Unidos nos assuntos internos da região.
No caso da Europa, o processo de constituição institucional é a condição da afirmação da sua relevância: a Europa precisa de uma configuração política própria para ter condições de ação estratégica no atual sistema de relações internacionais – designadamente, uma política externa e de defesa comum, mas também um centro institucional com capacidade para formular e executar decisões estratégicas. Este é um passo necessário para a adaptação a um novo campo estratégico de relações competitivas, que permita fazer a transição dos tempos em que a hegemonia mundial estava centrada na Europa para os tempos em que a Europa é apenas um dos elementos do subsistema dominante do sistema de relações internacionais. Mas não está garantido que a institucionalização de um novo centro de poder na região europeia seja suficiente, ou aconteça em tempo útil, para permitir conduzir a reformulação do modelo social europeu para recuperação de condições competitivas. Este é o desafio interno que as sociedades europeias têm de enfrentar, em condições demográficas desfavoráveis, para não ficarem excluídas em relação aos processos competitivos.

Para os asiáticos, a estabilidade dos mercados europeus e a liberdade de circulação comercial, na expectativa de continuarem a revelar superioridade competitiva em relação às empresas europeias, são necessárias para o escoamento dos seus produtos, sobretudo agora que a possibilidade de consumo endógeno está prejudicada pela persistente crise do Japão e pela mais recente crise asiática. E a cooperação bilateral com os europeus para criar dificuldades aos Estados Unidos é uma opção que quererão manter aberta. Mas é com os Estados Unidos que se estabelece a relação principal, até porque a segurança da região continuará a precisar da participação das forças e das estratégias norte-americanas, assim como a estabilidade dos mercados americanos aparece como uma condição essencial para a possibilidade de recuperação das economias asiáticas.
Na posição oposta à dos Estados Unidos está África, que pode ter relações com todos os outros elementos do sistema de relações internacionais, mas sempre em posição de subordinação. A Índia e o Brasil são poderes subcontinentais, mas com uma dimensão suficiente para criarem problemas de incorporação, na região em que se inserem e no sistema no seu conjunto. A região islâmica constitui o exemplo da rejeição de incorporação, em relação aos Estados Unidos e aos valores ocidentais da modernização, mas não deixa de ter um projeto de integração, por unificação da sua área de influência e por articulação com regiões africanas instabilizadas que procura integrar através da difusão dos seus valores religiosos, ainda que impostos por via militar.
O grau de instabilidade de todo este sistema global é muito elevado, as zonas de fratura são numerosas e os pretextos de conflitualidade são variados.
O mundo está cada vez mais incerto. 
Neste contexto, é certo que os E.U.A. assume um poder hegemónico, o único que tem a capacidade de condicionar todos os outros, não só pela sua maior potência militar, mas também porque pode condicionar as estratégias de integração e de incorporação.
Mas não é menos certo que as vantagens da multipolaridade ficam aqui bem identificadas: é do interesse de todas as partes que se consolidem os poderes regionais como condição de regulação parcial, como condição de estabilidade ou, pelo menos, como condição de delimitação dos pretextos de conflitualidade. E a indicação mais forte deste modelo está na identificação da condição de equilíbrio por redução das diferenças: é do interesse dos mais poderosos promoverem a difusão do poder e é do interesse dos mais desenvolvidos promoverem a difusão do crescimento, sem o que não será sustentável a integração e a incorporação – isto é, o alargamento das bases de estabilidade e o alargamento dos mercados globalizados.
 

terça-feira, 22 de agosto de 2017

DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO



O Direito Internacional Humanitário é o ramo do Direito Internacional Público que tem por objetivo limitar os efeitos provocados pelos conflitos armados e proteger a pessoa humana em tempo de guerra.
O Direito Internacional Humanitário não se interessa nem pelas causas nem pelos objetivos dos conflitos armados, nega a existência de guerras totais, partindo do pressuposto de que na guerra nem todas as formas de violência são legítimas. Desta forma, o Direito Internacional Humanitário (Direito da Guerra, ou ainda Direito dos Conflitos Armados) contém essencialmente dois tipos de normas:

  • As de proteção das pessoas que não participam em conflitos armados (como, por exemplo, a população civil, o pessoal médico e o pessoal religioso) e daquelas que deixaram de participar em conflitos (designadamente os prisioneiros de guerra, os doentes, os náufragos e os feridos) – a que se costuma chamar o Direito de Genebra, e ainda
  • As de restrição dos meios e métodos que podem ser licitamente empregues em combate – normalmente designado por Direito de Haia.

O Direito Internacional Humanitário protege as pessoas que não participam nos combates, como os civis, o pessoal médico ou religioso.
Protege igualmente aqueles que já deixaram de combater, como os doentes, os feridos e os prisioneiros de guerra. As pessoas protegidas não devem ser atacadas, não devem ser submetidas a ataques físicos ou a tratamentos humilhantes. Os doentes e feridos devem ser recolhidos e tratados. Os prisioneiros de guerra têm direito a alimentação adequada, a um alojamento condigno e a um conjunto de garantias jurídicas.
Certos locais e objectos, tais como os hospitais e as ambulâncias não podem ser atacados por gozarem do mesmo tipo de protecção. As pessoas e os locais protegidos podem utilizar um emblema — por exemplo a Cruz ou o Crescente Vermelho — que serve para identificá-los e protegê-los.

O Movimento Internacional da Cruz Vermelha consiste numa das maiores redes de cará­ter humanitário do mundo e é composto pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), pela Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (FICV) e pelas Sociedades Nacionais da Cruz Verme­lha e do Crescente Vermelho espalhadas pelo mundo inteiro.
Todas as componentes do Movimento são regidas por sete princípios fundamentais, a sa­ber: humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência, voluntariado, unidade e universalidade.

O CICV, criado em 1863, é o órgão fundador do Movimento, tendo por ações fundamen­tais a protecção e assistência a vítimas de conflitos internos ou internacionais (sem esque­cer o importante papel que desempenha em situações de "meras" tensões internas), desig­nadamente assegurando tratamentos aos feridos, visitas aos prisioneiros de guerra, o res­tabelecimento dos laços entre famílias separadas, a actuação como intermediário neutro entre as partes num conflito, a protecção da população civil, o fornecimento de comida e outra assistência às vítimas de guerra.

Nunca é demais recordarmos as entidades que fazem todos os dias diferença para milhões de pessoas no mundo!
 

segunda-feira, 20 de março de 2017

A JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA NOS E.U.A.


 
SERÁ ISTO VERDADEIRA JUSTIÇA?





Nos Estados Unidos utiliza-se a plea bargaining como fórmula da generalidade da resolução do conflito penal e que tem servido de modelo para as múltiplas versões da justiça consensual.

O processo penal norte-americano adota a estrutura própria de um sistema de partes (adversary system), assegurando-se um poder de disposição sobre o objeto em causa. Assim, o órgão acusador (prosecutor) tem, privativamente, a discricionariedade quanto ao exercício da ação penal, permitindo-se a não produção de prova no caso de o acusado reconhecer formalmente os fatos a ele imputados – 6.ª Emenda.

As negociações de sentença criminal na justiça norte-americana podem resultar de uma declaração de culpa do acusado (guilty plea, típica do plea bargaining) ou de uma declaração de que não haverá contestação da acusação (plea of nolo contendere). Nessa última, o acusado assume a responsabilidade, mas não confessa os fatos que são objetos do processo.

A plea bargaining implica a realização de um acordo, em qualquer fase do processo, entre o órgão acusador e a defesa, em virtude do qual o acusado assume a responsabilidade dos fatos, em troca de determinadas concessões do Estado – prossecutor-, como a retirada de alguma agravante, a solicitação de uma pena mais leve, dentre outros benefícios, tendo em vista a ampla possibilidade de negociação entre a parte acusadora e a defesa.

Portanto, considerando os benefícios que o acusado pode receber em troca de sua plea of guilty, é tradicional a distinção entre sentence bargaining, charge bargaining ou, ainda, uma forma mista de negociação. Na primeira modalidade, o órgão acusador, mediante a declaração de culpa, promete recomendar ao juiz a imposição de uma pena mais leve do que a legalmente deveria ser cominada, não solicitar a pena máxima prevista ou não se opor ao pedido da defesa para uma pena menor. No segundo caso, com a declaração de responsabilidade pelo acusado, o prosecutor, em contrapartida, renuncia ao exercício da ação penal em favor de outros fatos também criminosos, retira alguma agravante ou classifica de forma menos grave o crime.

Com relação ao papel do prosecutor, deve-se partir da ideia de que a sua liberdade não conhece limites, podendo negociar com o infrator sobre o conteúdo do objeto do processo, seja qual for a gravidade do crime. Isso ocorre em razão de a atuação do órgão acusador, na realização da função jurisdicional, nem sempre buscar a satisfação dos interesses da coletividade, já que, muitas vezes, deseja apenas evitar o processo judicial, visando à economia e à manutenção de uma boa imagem perante o seu eleitorado.

No processo negociado, o papel do juiz pode dar-se de duas formas diferentes: (a) participando diretamente da negociação (judicial plea bargaining) ou (b) apenas como destinatário final do acordo celebrado entre acusador e acusado.

Sublinhamos que um tal sistema de justiça negociada é benéfico para a estatística do sistema penal americano, principalmente no que diz respeito à economia de tempo e de recursos, visto que reduz a carga de trabalho de advogados, juízes e acusação.

Recordamos que cerca de 90% das condenações proferidas por tribunais norte-americanos são resultado de uma plea of guilty, tratando-se, portanto, de um instrumento que favorece a estatística na justiça, dando a ideia de um eficiente sistema.

Claro que são várias as críticas levantadas contra a plea bargaining como forma de resolução do conflito penal: a primeira delas refere-se à renúncia de alguns dos direitos e garantias consagradas constitucionalmente, como, por exemplo, o direito a um julgamento público, por meio de um júri imparcial, o de não produzir prova contra si mesmo e o da presunção de inocência. Além disso, afirma-se que o sistema contribui com os diversos tipos de pressões para se chegar ao consenso.

A plea bargaining aumenta, ainda, a possibilidade de que o arguido, sendo verdadeiramente inocente, se declare responsável pelo receio de submeter-se ao júri e obter pena muito grave, ou a fim de evitar a publicidade por fatos manifestamente repugnantes, tendo em vista a estigmatização causada pelo processo.

Quando oiço comparar o sistema de justiça Americano com o nosso ou outros europeus, elegendo o Norte Americano como exemplo, pergunto-me se os críticos do nosso sistema pretenderão e conhecerão verdadeiramente um sistema semelhante ao Norte Americano!!! E, sobretudo, se serão capazes de antecipar as consequências da sua aplicação ao nosso país!?

Não há sistemas perfeitos, mas há uns que garantem mais direitos de defesa que outros e há uns quantos que até asseguram mais direitos que a maioria dos outros, com custos para a morosidade da justiça!

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

O ANTEPROJETO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS E A DIRETIVA 2014/24/CE

Conferência em Lisboa, no auditório do Infarmed, com todos os serviços do Ministério da Saúde
Organizado pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde




 
Conferência em Lisboa, no auditório do Infarmed, com todos os serviços do Ministério da Saúde
Organizado pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

O problema do superavit alemão e chinês na economia global e na reação de Trump






Antes da grande crise global de 2008 e 2009, a China era considerada como o país com o maior desequilíbrio macroeconomico global, com seu colossal superavit em conta corrente. A contraparte chinesa, evidentemente, eram os Estados Unidos, com seu enorme deficit em conta corrente. Na nova ordem económica global, porém, a Alemanha parece ter substituído a China no papel de criar excesso de poupança na economia global.
O superavit da conta corrente alemã, em 2015, era de 8,5% do PIB, sendo maior em termos absolutos do que o chinês no mesmo ano. Aliás, o Centro para Macroeconomia (CFM, na sigla em inglês) mostra que o superavit comercial alemão é uma ameaça para a economia da zona do euro.
A Alemanha teve um excedente orçamental recorde em 2015 de 19.400 milhões de euros, o equivalente a 0,6% do produto interno bruto. Em termos absolutos, este é o valor mais elevado desde a reunificação do país, em 1990, isto segundo o próprio gabinete oficial de estatísticas alemão. Já em 2014, as despesas da Alemanha tinham ficado aquém das receitas, resultando no que foi então um resultado positivo de 8,9 mil milhões de euros, que correspondiam a 0,3% do PIB.
Há cinco anos, a história era diferente: em 2010, a Alemanha tinha um defice de 4,2%, que caiu drasticamente para 1% em 2011 e para 0,1% nos dois anos seguintes, ou seja, os tempos da maior crise financeira e económica da Europa foram os de maiores excedentes da Alemanha.
O excedente orçamental recorde nas finanças públicas alemãs foi conseguido graças a um aumento do superavit nos fundos de Segurança Social – que passaram de 3,4 mil milhões em 2014 para 4,8 mil milhões no ano passado –, bem como a melhorias nas contas dos três níveis de governo: o Governo central passou de um excedente de 8,6 mil milhões para 10,3 mil milhões, ao passo que os governos estatal e local passaram de situações deficitárias em 2014 para saldos positivos no ano passado.
Por outro lado, as leis alemãs estabelecem que a parcela do superavit, correspondente ao governo federal - 6,2 mil milhões de euros -, deveria ser investida no fundo criado em 2015 para lidar com a crise migratória. Todavia, até ao momento presente, o referido fundo tem quase 13 mil milhões de euros e não foi praticamente utilizado, por obra do ministro alemão das Finanças, Wolfgang Schäuble, que pretende usar o dinheiro excedente para reduzir as dívidas contraídas pelo Estado alemão durante a crise financeira, mesmo em violação de lei. Na visão do ministro, o pagamento dos débitos enviaria um sinal positivo aos parceiros internacionais. Aliás, na Alemanha chamam a esta política a do "zero Negro". Equilibrar as contas custe o que custar.
É neste contexto global que devemos encarar e compreender as recentes criticas, também, da Administração Trump. O Tesouro americano somou-se ao coro de críticos do superavit em conta-corrente da Alemanha. Obviamente os EUA querem que a Alemanha aumente a sua contribuição à demanda global, passando a importar mais e exportar menos [recordamos que o supervit em conta-corrente, por definição, é o excesso de poupança pública e privada em relação ao investimento].
Por outro lado, a China tem as maiores reservas de moeda estrangeira do mundo. E essas reservas não param de crescer - chegaram a um recorde de US$ 3,44 trilhões.
Recordo que a China é a maior detentora de títulos da dívida do governo americano, depois do Fed (banco central americano), assim como detém títulos da dívida de governos europeus. Talvez por isso se perceba a estratégia de Donald Trump em relação à China e à Alemanha.
Também é relevante recordar que muitos economistas apontam o euro como uma das principais razões para os constantes superavits comerciais da Alemanha, uma vez que ao compartilhar o euro com uma grande quantidade de economias, em sua maioria, menos competitivas, os exportadores alemães têm um benefício implícito: uma moeda [euro] que é permanentemente mais fraca do que seria o marco. Isso dá-lhes uma vantagem competitiva artificial aos exportadores alemães.
Este resumo analítico que, de resto, não introduziu qualquer novidade na discussão económica subjacente aos superavits referidos pretende ter apenas a virtualidade de enquadrar aquela que parece ser a nova ordem Americana na sua política comercial mundial.
Por outro lado, a consolidação da China como maior credor dos Estados Unidos evidencia a enorme dependência entre os dois países desenvolvida ao longo desta década e que é o elemento central dos "desequilíbrios globais" que levaram à crise atual.
É bom recordar, que os norte-americanos só puderam gastar além de seus recursos nos últimos anos porque os chineses estavam dispostos a financiá-los por meio da compra de títulos do Tesouro. O déficit em conta corrente dos Estados Unidos foi acompanhado da explosão do superávit chinês, que no ano passado atingiu 10% do PIB. 

domingo, 8 de janeiro de 2017

homenagem ...


https://www.youtube.com/watch?v=cWlMWpUfB-E


"... Não creio, no sentido filosófico do termo, na liberdade do homem. Todos agem não apenas sob um constrangimento exterior mas também de acordo com uma necessidade interior...".
Albert Einstein



"... O bom juiz não deve ser muito jovem, deve ser alguém que aprendeu o que é a injustiça e o que representa o mérito pessoal no crescimento individual, não deve ser alguém que se nunca se preocupou em pensar a vida em comunidade, que nunca se preocupou em sonhar desenvolve-la e que nunca refletiu a história do Mundo. Em suma, um bom juiz jamais o será se tiver vivido na redoma dos livros jurídicos, alheado do mundo. Sem tê-los sentido como experiência pessoal e ínsita na sua alma será um mero positivista. Grandioso juiz serás se tiveres opinião sobre o Mundo...".
Claus Roxin 

Primeiros pensamentos de início de 2017 ... Refugiados...


A Convenção de Genebra (CG) [Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), adotada a 28 de Julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada pela Resolução nº. 429 (V) da AGNU, de 14 de Dezembro de 1950] é o principal alicerce normativo do direito dos refugiados, não só por estabelecer um regime legal específico de proteção, mas também por espelhar a preocupação da Comunidade Internacional em transformar um costume internacional – o instituto do asilo - em disposições de caráter vinculativo para as Partes Contratantes.

Mas as suas limitações eram evidentes. Estas justificaram-se pelo contexto político pós-guerra, pelos interesses geoestratégicos das grandes potências e foram afastadas pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1967 (Protocolo de 1967 ou Protocolo), pela Convenção da Organização de Unidade Africana de 1969 (Convenção da OUA) e pela Declaração de Cartagena de 1984, instrumentos que não pondo em causa a supremacia da CG, tornam-se não só compatíveis com o âmbito de aplicação desta como complementares no reforço da definição de refugiado ao ampliarem a sua noção clássica.

O Protocolo de 1967 [Protocolo de 1967 Relativo ao Estatuto dos Refugiados, convocado pela Resolução 1186 (XLI) de 18 de Novembro de 1966 do Conselho Económico e Social (CES) e pela Resolução 2198 (XXI) da AGNU, de 16 de Dezembro de 1966] procurou afastar o limite temporal, visto que a CG apenas dava proteção aos refugiados que foram deslocados devido a acontecimentos anteriores a 1951, bem como o limite geográfico de que a sua aplicação se restringia a acontecimentos ocorridos na Europa.

Não obstante os indiscutíveis avanços deste instrumento, as dificuldades substantivas permaneceram, avivando lacunas interpretativas de conceitos como “medo” e “perseguição”, não permitindo o surgimento de um standard de aplicação, reformulando doutrinas sobre uma apreciação subjetiva ou objetiva desses mesmos conceitos e reiterando os obstáculos já estabelecidos pela Convenção.
Também a CG e o Protocolo se demostraram claramente insuficientes para solucionar os fluxos migratórios ocorridos nos países menos desenvolvidos, devendo-se a isso o surgimento da Convenção da OUA, que passou a incluir como causas que justifiquem o pedido de asilo a “agressão, ocupação externa, dominação estrangeira ou a acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública”, permitindo a aquisição do estatuto de refugiado mesmo sem o requisito de perseguição preenchido.
A Declaração de Cartagena, por seu turno, tentando responder à situação ocorrente na América Latina, utilizou uma terminologia inovadora e sem precedentes, expandindo a proteção e o âmbito de aplicação deste até às situações de “violência generalizada, conflitos internacionais e violações massivas de direitos humanos”.

Até recentemente, não tinha sido reconhecido um verdadeiro direito ao asilo, quer porque os Estados não tinham interesse na consagração de um tal direito que permitisse a livre entrada de estrangeiros no seu território, quer porque surgiriam riscos de concessão de asilo a emigrantes que ‘não sendo refugiados’, antes procuram melhorias de condição de vida.
O art. 14º da DUDH estabelece o “direito a procurar asilo”, direito sem qualquer equivalente na obrigação estatal de conceder asilo.O deslocamento forçado é uma realidade vivenciada há muito pela Comunidade Internacional.

Entre passivismos internacionais e disputas interestaduais, a preocupação pelas políticas de asilo foi, durante largos anos, única e exclusivamente residual. Neste sentido, o primeiro passo no caminho da cooperação e da solidariedade internacional deu-se, após a Primeira Guerra Mundial, com os movimentos em grande escala de refugiados russos e, mais tarde, já numa segunda fase da Proteção Internacional (PI), relativamente aos refugiados provenientes da Alemanha.

Cremos, também, que a CEDH é, por isso, o instrumento que melhor se adequa às garantias específicas que se procura salvaguardar e que a proibição absoluta e inderrogável de maus tratos acaba por ser a construção teleológica que cria o mais fértil terreno normativo na luta contra o desumano retorno de pessoas que tudo o que necessitam é de proteção.
Em início de 2017 , e com o problema dos refugiados mais sério e grave dos tempos modernos por resolver, entendi que, simbolicamente, este deveria ser o primeiro tema a povoar o meu espírito reflexivo nos primeiros dias deste novo ano.