"...Quem julga pelo que ouve e não pelo que entende, é orelha e não juiz...." Francisco Quevedo
domingo, 8 de janeiro de 2017
homenagem ...
https://www.youtube.com/watch?v=cWlMWpUfB-E
"... Não creio, no sentido filosófico do termo, na liberdade do homem. Todos agem não apenas sob um constrangimento exterior mas também de acordo com uma necessidade interior...".
Albert Einstein
"... O bom juiz não deve ser muito jovem, deve ser alguém que aprendeu o que é a injustiça e o que representa o mérito pessoal no crescimento individual, não deve ser alguém que se nunca se preocupou em pensar a vida em comunidade, que nunca se preocupou em sonhar desenvolve-la e que nunca refletiu a história do Mundo. Em suma, um bom juiz jamais o será se tiver vivido na redoma dos livros jurídicos, alheado do mundo. Sem tê-los sentido como experiência pessoal e ínsita na sua alma será um mero positivista. Grandioso juiz serás se tiveres opinião sobre o Mundo...".
Claus Roxin
Primeiros pensamentos de início de 2017 ... Refugiados...
A Convenção de Genebra (CG) [Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), adotada a 28 de Julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada pela Resolução nº. 429 (V) da AGNU, de 14 de Dezembro de 1950] é o principal alicerce normativo do direito dos refugiados, não só por estabelecer um regime legal específico de proteção, mas também por espelhar a preocupação da Comunidade Internacional em transformar um costume internacional – o instituto do asilo - em disposições de caráter vinculativo para as Partes Contratantes.
Mas as suas limitações eram evidentes. Estas justificaram-se pelo contexto político pós-guerra, pelos interesses geoestratégicos das grandes potências e foram afastadas pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1967 (Protocolo de 1967 ou Protocolo), pela Convenção da Organização de Unidade Africana de 1969 (Convenção da OUA) e pela Declaração de Cartagena de 1984, instrumentos que não pondo em causa a supremacia da CG, tornam-se não só compatíveis com o âmbito de aplicação desta como complementares no reforço da definição de refugiado ao ampliarem a sua noção clássica.
O Protocolo de 1967 [Protocolo de 1967 Relativo ao Estatuto dos Refugiados, convocado pela Resolução 1186 (XLI) de 18 de Novembro de 1966 do Conselho Económico e Social (CES) e pela Resolução 2198 (XXI) da AGNU, de 16 de Dezembro de 1966] procurou afastar o limite temporal, visto que a CG apenas dava proteção aos refugiados que foram deslocados devido a acontecimentos anteriores a 1951, bem como o limite geográfico de que a sua aplicação se restringia a acontecimentos ocorridos na Europa.
Não obstante os indiscutíveis avanços deste instrumento, as dificuldades substantivas permaneceram, avivando lacunas interpretativas de conceitos como “medo” e “perseguição”, não permitindo o surgimento de um standard de aplicação, reformulando doutrinas sobre uma apreciação subjetiva ou objetiva desses mesmos conceitos e reiterando os obstáculos já estabelecidos pela Convenção.
Também a CG e o Protocolo se demostraram claramente insuficientes para solucionar os fluxos migratórios ocorridos nos países menos desenvolvidos, devendo-se a isso o surgimento da Convenção da OUA, que passou a incluir como causas que justifiquem o pedido de asilo a “agressão, ocupação externa, dominação estrangeira ou a acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública”, permitindo a aquisição do estatuto de refugiado mesmo sem o requisito de perseguição preenchido.
A Declaração de Cartagena, por seu turno, tentando responder à situação ocorrente na América Latina, utilizou uma terminologia inovadora e sem precedentes, expandindo a proteção e o âmbito de aplicação deste até às situações de “violência generalizada, conflitos internacionais e violações massivas de direitos humanos”.
Até recentemente, não tinha sido reconhecido um verdadeiro direito ao asilo, quer porque os Estados não tinham interesse na consagração de um tal direito que permitisse a livre entrada de estrangeiros no seu território, quer porque surgiriam riscos de concessão de asilo a emigrantes que ‘não sendo refugiados’, antes procuram melhorias de condição de vida.
O art. 14º da DUDH estabelece o “direito a procurar asilo”, direito sem qualquer equivalente na obrigação estatal de conceder asilo.O deslocamento forçado é uma realidade vivenciada há muito pela Comunidade Internacional.
Entre passivismos internacionais e disputas interestaduais, a preocupação pelas políticas de asilo foi, durante largos anos, única e exclusivamente residual. Neste sentido, o primeiro passo no caminho da cooperação e da solidariedade internacional deu-se, após a Primeira Guerra Mundial, com os movimentos em grande escala de refugiados russos e, mais tarde, já numa segunda fase da Proteção Internacional (PI), relativamente aos refugiados provenientes da Alemanha.
Cremos, também, que a CEDH é, por isso, o instrumento que melhor se adequa às garantias específicas que se procura salvaguardar e que a proibição absoluta e inderrogável de maus tratos acaba por ser a construção teleológica que cria o mais fértil terreno normativo na luta contra o desumano retorno de pessoas que tudo o que necessitam é de proteção.
Em início de 2017 , e com o problema dos refugiados mais sério e grave dos tempos modernos por resolver, entendi que, simbolicamente, este deveria ser o primeiro tema a povoar o meu espírito reflexivo nos primeiros dias deste novo ano.
sábado, 8 de outubro de 2016
segunda-feira, 11 de julho de 2016
terça-feira, 19 de abril de 2016
ELEIÇÕES PARA O CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Aproveito para convidar todos a visitar o nosso site [LISTA A] onde encontrarão a nossa visão para o CSTAF para os próximos 4 anos.
domingo, 10 de abril de 2016
O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO .....
A criminalização do enriquecimento ilícito já é uma realidade para muitos Estados. Porém, existe um número significativo que optou por não criminalizar o enriquecimento ilícito, sendo que outros ainda se encontram a estudar as implicações do crime, como é o caso de Portugal.
Desde 2003 que no território de Macau se decidiu criminalizar o "enriquecimento injustificado", no art.º 28º da Lei 11/2003, definindo-se ali que estaremos perante um crime quando o rendimento ou património seja anormalmente superior ao indicado na declaração de rendimentos. Mas esta nova lei tem sido alvo de várias críticas. Uma dessas criticas tem sido a de que viola o princípio da presunção de inocência. Com efeito, o arguido presume-se culpado, pois a norma cria uma presunção de culpabilidade, salvo prova em contrário.
Também a China prevê o crime de enriquecimento injustificado. O art.º 395º, 1º parágrafo do CP32, não é muito diferente do art.º 28º da Lei 11/2003 de Macau.
Também muitos países da América Latina decidiram criminalizar o enriquecimento ilícito, demonstrando uma enorme cooperação ao nível continental, mas, contrariando os seus vizinhos fronteiriços, o Brasil ainda não criminalizou o enriquecimento ilícito. No entanto, a discussão não é de agora.
Em 1959, Francisco Bilac Moreira Pinto já defendia a criminalização do enriquecimento injustificado, argumentando que a sua punição seria uma boa arma contra a corrupção existente no Brasil, sobretudo ao nível de funcionários públicos e agentes políticos.
Tal como em Portugal, também a criminalização do enriquecimento ilícito tem sido alvo de muita discussão na doutrina brasileira, estando, neste momento, pendente um Projecto de Lei, com o nº. 5.586/2005 no Congresso, que tem como objectivo criminalizar o enriquecimento, acrescentando ao CP o art.º 317º - A.
Na Europa, a criminalização do enriquecimento ilícito há muito que anda a ser discutida, sendo que a abordagem tem sido diferente de Estado para Estado. Começaremos pelo exemplo italiano: em 1992 o legislador italiano ensaiou uma solução de punição de enriquecimento ilícito, acrescentando ao art.º 12º - quinquies da lei nº 356 de 1992, um secondo comma. Este previa a pena de prisão e confisco dos bens dos arguidos, quando estes bens eram desproporcionais ao próprio rendimento declarado para efeitos fiscais e que não justificassem a origem lícita. Porém em 1994, e após muita discussão, a solução foi considerada inconstitucional pela Corte Costituzionale.
Em França, no art.º 321º, nº. 6 do CP, prevê-se um tipo de incriminação em tudo semelhante ao do enriquecimento, mas apresenta-a num contexto completamente diferente: aplica-se apenas ao enriquecimento das pessoas que tenham uma relação habitual com pessoas que se dediquem à prática de crimes com pena de prisão superior a cinco anos, e obtenham proveitos dessa relação.
O caso espanhol é, na Europa, provavelmente o mais interessante. É que em 2010, por intermédio da Ley Orgánica 5/2010, de 22 de Junio, foi introduzido uma série de alterações no CP espanhol, que modificou a lei anterior - a Ley Orgánica 10/1995, de 23 de Noviembre. De entre as várias alterações propostas pelo Proyecto de Ley de Reforma del Código Penal (PrLRCP), sublinhamos a alteração do regime do comiso (confisco), art.º 127º do CP espanhol que determina a perda dos bens, meios e instrumentos que facilitaram a execução do crime, assim como das vantagens obtidas.
O legislador espanhol tornou o comiso a maior arma de luta contra a criminalidade organizada, introduzindo um novo parágrafo ao art.º 127º, nº. 1, mas ainda assim, sem cair na tentação de criar o crime de enriquecimento ilícito.
Aproveitando a iniciativa reformadora e seguindo as indicações da OCDE bem como da CNUCC, foi igualmente discutida a criação do crime de posse injustificada de bens. Contudo, o legislador espanhol optou por transformar radicalmente o regime do comiso, em vez de criar o crime de enriquecimento ilícito.
Para alcançar os objetivos, criou-se uma presunção legal em que se considera proveniente do crime o património do condenado que seja desproporcional aos rendimentos declarados. Esta presunção apenas funciona em relação aos condenados que sejam membros de uma organização criminosa, solução que foi bastante criticada. Desta forma, o Juiz pode determinar o confisco dos bens, desde que se verifiquem dois pressupostos: i) o condenado pertença à organização e ii) possua bens. A verificação destes dois pressupostos é suficiente para vincular esses bens à atividade criminosa da organização, sem necessidade de se ter de provar a participação do possuidor do bem no crime. Em suma, não é necessário provar a relação direta entre o crime e o bem, desde que o condenado seja membro de uma organização criminosa.
Em Portugal a discussão não foi diferente da tida na maioria dos países europeus e um dos principais argumentos apresentados contra a criminalização do enriquecimento ilícito é a violação dos princípios básicos do sistema penal, em especial, do princípio da presunção de inocência, do direito à não auto incriminação e da inversão do ónus da prova.
O princípio da presunção de inocência está inscrito na Constituição, sendo por isso um direito fundamental, inserido nos direitos, liberdades e garantias, e não um mero "princípio programático". Desta forma, beneficia do regime constante dos arts.º 17º e 18º da Constituição, sendo oponível erga omnes, com função de "constituir na elevação dos direitos, liberdades e garantias, mas não no rebaixamento de outros direitos fundamentais", ou seja, só poderá ser restringido para a salvaguarda de outros direitos constitucionais.
Já o princípio in dubio pro reo consiste num non liquet em matéria de prova, devendo esta ser valorada a favor do arguido. O processo penal assenta numa dúvida: a culpa do agente. Perante esta dúvida, tem de se chegar a uma certeza no fim do processo. Na verdade, a regra do in dubio pro reo só tem razão de ser à luz do princípio da presunção de inocência, pois o Juiz, perante a dúvida inultrapassável, deve decidir a favor do arguido.
Outra das garantias constitucionais que, alegadamente, o crime de enriquecimento ilícito violaria é a proibição de auto - incriminação relativamente ao suspeito ou arguido. A consagração do princípio surge apenas expressa no CPP, na vertente do direito ao silêncio (arts.º 61, nº. 1, alínea d), 132º, nº. 2, 141º, nº. 4, alínea a) e 343º, nº. 1)).
Não obstante todas estas considerações de natureza jurídica valeria a pena insistir no assunto, mas desenhando um quadro jurídico conforme a Constituição e o respeito por todos estes princípios estruturantes do processo penal.
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
A SEPARAÇÃO DE PODERES NA UNIÃO EUROPEIA E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRATADO DE LISBOA.
A separação de poderes e o controlo jurisdicional efetivo dos atos do poder público são dois importantes postulados da União de Direito. Após o Tratado de Lisboa, pela primeira vez na história da integração europeia, as funções de cada um dos órgãos da União são qualificadas segundo uma terminologia constitucional e foram definidas as formas do seu exercício.
Assim, o Parlamento Europeu e o Conselho exercem funções legislativas e orçamentais relevantes, sendo que o Parlamento exerce funções de controlo político e funções consultivas como determina o artigo 14.º/1 do Tratado da União Europeia. Já o Conselho exerce, em conjunto com o Parlamento, funções legislativas e orçamentais, mas também funções de definição de políticas, nos termos do artigo 16.º do Tratado da União Europeia. O Conselho é o órgão representante dos Estados-Membros.
Por seu turno o Conselho Europeu foge a esta repartição de poderes, não exercendo qualquer competência legislativa, como previsto no artigo 15.º/1 do TUE.
Claramente o Tratado da UE procurou um jogo de equilíbrios inexistente antes entre as várias Instituições da União Europeia.
Do ponto de vista das Instituições jurisdicionais, o Tratado de Lisboa estendeu a jurisdição do Tribunal de Justiça a áreas que dela têm estado excluídas, alargando as possibilidades de acesso dos cidadãos aos Tribunais da União Europeia, conferindo legitimidade ativa em sede de recurso de anulação a pessoas coletivas e singulares contra atos de que sejam destinatários ou que lhes digam diretamente respeito, bem como contra atos regulamentares, conforme artigo 263.º/4 do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Por outro lado, uma das alterações do Tratado de Lisboa foi o reconhecimento dos direitos, liberdades e princípios contidos na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia que tem um valor jurídico idêntico aos dos Tratados [artigo 6.º/1 do TUE]. Portanto, a União passou a dispor de um catálogo de direitos fundamentais, o qual pode ser invocado nos Tribunais da União Europeia e nos Tribunais nacionais, conforme artigo 51.º/1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Relembramos que a proteção dos Direitos Fundamentais está sujeito ao princípio da universalidade, assim como recordamos que até ao Tratado de Lisboa o estatuto jurídico da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia remetia-a à condição de soft law. Isto sem prejuízo da concessão de um estatuto especial à Polónia, República Checa e ao Reino Unido relativamente à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, constando essas especificidades de um protocolo, o que não deixa de ser surpreendente!
Finalmente, recordamos que o Tratado de Lisboa veio permitir a adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. É que antes do Tratado de Lisboa apenas se previa a possibilidade de adesão à Convenção Europeia dos Direitos do Homem de Estados, pelo que apenas com a assinatura do protocolo 14 foi possível alterar o artigo 59.º da Convenção, tornando possível a adesão da própria União Europeia, tendo esta adesão entrado em vigor apenas em 1 de junho de 2010.
Depois destes assinaláveis progressos políticos e democráticos da União Europeia, entendem-se com grande dificuldade os posicionamentos da União face à forma de acolhimento que tem vindo a ser adotada dos refugiados Sírios, como mal se compreendem as medidas regressivas que vão sendo tomadas [incluindo a possibilidade de admitida por muitos países de rever Schengen] ao arrepio de todos os principais avanços dados pelos Estados e refletidos no Tratado de Lisboa.
A União é dos cidadãos. Mas esta afirmação apenas é verdadeira se e quando os cidadãos se preocuparem!
sábado, 6 de fevereiro de 2016
20 ANOS DEPOIS. COIMBRA.
https://www.youtube.com/watch?v=dcFAcjXZKWY&list=RDdcFAcjXZKWY#t=6
FAZ ESTA QUEIMA DAS FITAS DE 2016, EM MAIO PRÓXIMO, 20 ANOS QUE ACABEI O CURSO EM COIMBRA.
QUE SAUDADE, NO MOMENTO DA PARTIDA!
SÓ QUEM "VIVEU" COIMBRA TERÁ A CAPACIDADE DE ENTENDER ESTE PROFUNDO SENTIMENTO DE SAUDADE DE UM TEMPO QUE NÃO VOLTA MAS QUE LEVEI COMIGO PARA A VIDA!
QUANDO A GESTÃO PROCESSUAL É TAMBÉM A GESTÃO DO CAOS! A RELEVÂNCIA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
À saída do CEJ ignorava como seria possível responder ao volume de processos que os juízes tinham para despachar diariamente, além do serviço dos julgamentos e audiências prévias. Fazendo as contas ao tempo de um dia nada batia certo!
Essa realidade introduziu-me no tema da importância dos tempos e da gestão do processo, por um lado, e, por outro, na importância da reforma da organização judicial.
No âmbito da gestão processual, o “ataque” ao grande volume de serviço é, a par da decisão, um “ataque” individual e muito solitário. A secretaria apresenta uma grande quantidade de processos sem outro critério que não seja o do escrivão e o da conveniência da sua equipa (os “prazos são muitas vezes “tirados” sem atenção aos prazos legais, mas às possibilidades da secretaria, e vão ao juiz muitas vezes em enormes quantidades, de uma só vez e descompassadamente) e sem qualquer triagem racional e combinada com o juiz. Em bom rigor, a secretaria faz tanta gestão processual como o juiz (a menos que o juiz decida assumir essa tarefa [e deve fazê-lo] ditando as regras pelas quais a secretaria se terá de reger na conclusão prioritária de processos).
Ouvi muitos colegas mais velhos aconselharem-me a reagir caso a secretaria colocasse a despacho cem processos num só dia, referindo que, nestes casos, cem processos tinham de ser devolvidos de imediato para cumprimento de despachos nesse mesmo dia, pois, desse modo, a secretaria seria "domesticada". Essa energia de “combate” induzia coisas estranhas na (in)disciplina do processo. Uma delas era (muitas vezes) a rendição de uma das partes: ou era o juiz a parar a “cadeia de produção” ou era a secretaria a fazê-lo. Em qualquer dos casos por incapacidade de resposta. Quem perde? O cidadão. A gestão processual deve assentar em regras bem definidas pelo juiz e comunicadas à secretaria, por um lado, e assentes, ainda, na ideia de que ninguém consegue fazer tudo, bem, e ao mesmo tempo.
Que fazer?
A abordagem à organização das tarefas processuais deve impor-nos uma forte perspetiva crítica da organização judiciária que as enquadra. No caso da gestão processual, sendo esta uma atividade vocacionada para a eficiência (decidir no prazo razoável, com menos custos, com melhor cooperação e comunicação das decisões judiciais), ela não pode ser prosseguida em função de sérios objetivos mensuráveis e avaliáveis se não for estimulada pela organização judiciária. Cargas de serviço adequadas, ferramentas de reengenharia da distribuição processual (caseflow management), ferramentas tecnológicas, espaços para diligências, comunicações e secretariados eficientes, bons métodos de trabalho, correta política de reconhecimento do mérito, espaços para comparação de práticas e resultados, por exemplo, são passos relevantíssimos para uma boa cultura de gestão processual, mas esta atividade depende da política geral de organização judiciária.
O modelo de administração judiciária do nosso país sedimentou há alguns anos, assente na separação de poderes dos tribunais, tornou-se claro que o poder judicial não é eficientemente governado se a sua administração e gestão não for significativamente transferida para os próprios juízes e para o seu órgão de governo, os respetivos Conselhos Superiores.
Os tribunais são organizações complexas, integradas por várias estruturas profissionais públicas: os magistrados, os oficiais de justiça, outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. Este facto dificulta, em parte, a administração judicial, sobretudo porque estas várias estruturas profissionais reportam a distintas organizações, como é o caso dos Conselhos Superiores, no caso das magistraturas, e do Ministério da Justiça nos demais casos. Temos, por isso, sobreposição e alguns conflitos de competências que resultam, nalguns casos, em decisões administrativas que não estão alinhadas com as necessidades de eficiência e eficácia do judiciário, pelo que a desregulação na racionalização da atribuição dos meios humanos, a sua disciplina e a inexistência de articulação entre o Ministério da Justiça e os Conselhos Superiores em matéria de satisfação de necessidades logísticas, tecnológicas, materiais e de recursos humanos , dificultam e tão pretendida gestão eficiente do judiciário.
O modelo de administração judiciária deverá deslocar assim, e na minha opinião, muitas das tarefas hoje assumidas pelo executivo para o judiciário, culminando na separação da administração dos tribunais do Governo. O Ministério da Justiça, na relação com os tribunais, seria claramente o responsável pelo planeamento e definição das políticas públicas, bem como pela necessária concretização legislativa, incluindo a respeitante à criação e extinção de tribunais. Essa é, verdadeiramente, a sua função, que é política e de defesa e escolha do interesse público na escolha dessas políticas públicas.
Obviamente que neste modelo, importará dedicar especiais cuidados com a garantia da sua independência, impondo, por exemplo, que a negociação do Orçamento do judiciário pelos respetivos Conselhos Superiores devesse ser concretizado em moldes semelhantes à aprovação do Orçamento da Presidência da República. Relembramos que o Orçamento da Presidência da República é aprovado pelo Conselho Administrativo e enviado ao Governo para efeitos de inscrição das respetivas dotações na proposta de Orçamento do Estado a submeter à Assembleia da República (artigo 17º da Lei 7/96, de 29 de Fevereiro).
Com a nova Lei de Organização dos Tribunais Judiciais alguns passos foram dados neste sentido, ainda que, quanto a mim, tenha ficado àquem do desejado. Dotou-se o CSM de autonomia administrativa e financeira, mas só isso, faltando ainda o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O novo modelo de gestão dos Tribunais Judiciais assentou em três órgãos: (1) o presidente do tribunal, com funções de representação, direção, gestão processual, administrativa e funcional das unidades orgânicas, escolhido e nomeado pelo CSM; (2) o administrador do tribunal, com funções de gestão hoje concentradas na Direção-Geral da Administração da Justiça e no Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, escolhido pelo presidente do tribunal; (3) o Conselho de Comarca, com funções de participação, consulta e apoio ao presidente e ao administrador.
No caso dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o novo ETAF procedeu à sua adaptação à nova LOFTJ, criando: (1) o presidente do tribunal, com funções de representação, direção, gestão processual, administrativa e funcional sobre as unidades orgânicas, escolhido e nomeado pelo CSTAF, sendo desnecessário, face ao nº tribunais existentes e ao facto de se tratarem exclusivamente de Tribunais de Circulo, proceder a mais adaptações.
É incompreensível, neste contexto, que a avaliação do juiz presidente pelo respetivo Conselho Superior, na NLOFTJ, seja feita por uma avaliação/auditoria externa (art. 87.º, n.º 1 LOFTJ). O sentido da alteração parece ir no sentido de colocar a avaliação do Presidente dos Tribunais de 1.ª instância a entidade diferente do órgão máximo de disciplina e gestão dos magistrados, o que não deixa de ser estranho, incoerente e atentatória da imprescindível independência. É, de resto, impensável que o EMJ, no quadro da Constituição, preveja a competência do CSM para avaliar os tribunais como organização horizontal (art. 149.º, al. a), e 161.º do EMJ) e agora se permita que uma entidade contratada pelo Ministério da Justiça avalie um juiz presidente.
Interessante é a questão das atribuições e competências para fixar os indicadores do volume processual adequado para cada juiz e unidade orgânica (contingentação), essenciais para a gestão do tribunal, definição de objetivos, avaliação e racionalização do serviço e dos meios. Esta atribuição e competência está prevista para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais - alínea m), n.º 2 do artigo 74.º novo ETAF - que apenas fará sentido quando os Tribunais tiverem um n.º suficiente de magistrados que permita que esta contingentação tenha utilidade prática, já que de pouco servirá determinar-se que desejavelmente um juiz das secções de administrativo não deva ter, na primeira instância, mais de 200 processos a cargo e que um juiz das secções de tributário não deva ter, desejavelmente, mais de 350 processos a cargo se a vida real impõe que os juízes das secções de administrativo, em muitos tribunais, tenham 300 e 400 processos pendentes a cargo e um juiz das secções de tributário tenha distribuídos 700 a 1000 processos pendentes a cargo!
A sua utilidade apenas servirá para se perceber o limite em que os juízes se encontram a trabalhar!
A sua utilidade apenas servirá para se perceber o limite em que os juízes se encontram a trabalhar!
Em todo o caso, como juiz, vejo como o início de uma boa oportunidade estas novas competências dos respetivos Conselhos Superiores, mas julgo também ser essencial fazer-se uma reflexão séria sobre algumas incongruências existentes para podermos contribuir para a sua melhoria.
segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
SER JUIZ HOJE!
Frequentemente se diz que um Juiz quer-se inteligente, experiente ao nível das suas vivências, tecnicamente bem preparado. Perspicaz na apreciação da prova. Expedito e decidido. Eficiente, numa palavra.
Impõe-se contudo realçar, eu diria até relembrar o óbvio, que um juiz não é um político, não tendo uma qualquer agenda política a cumprir, ou a impor. Também não é um diplomata, no sentido de procurar a aprovação de todos. Ou, sequer, na perspetiva de agradar a alguém. Em rigor, não tem nem o deve fazer, fora do quadro dos poderes de mediação e conciliação que a lei lhe faculta ou exige. A sua função é apenas julgar e decidir.
Uma sentença judicial destina-se a dirimir conflitos entre pessoas (particulares e/ou coletivas) não podendo, em consequência, satisfazer a todos. Tem de absolver-se ou condenar-se alguém, para desagrado de uma das partes.
Se quiséssemos definir, com dois ou três conceitos, a essência da postura pessoal e profissional de alguém que exerce a judicatura, teríamos de chamar, necessariamente, à colação três características pessoais e profissionais: honestidade, humildade e humanidade, ou seja, uma vida honrada e séria, pautada por critérios de imparcialidade, e um cavado sentido de autocrítica para reconhecer os seus erros e deficiências que todos os profissionais cometem, sobretudo no início de carreira. Finalmente, uma entranhada sensibilidade pessoal e social relativamente a cada uma das situações que é chamado a decidir. Porque muitos dos casos judiciais são, também e acima de tudo, casos humanos. Com firme autoridade mas sem autismos. Nem espúrios autoritarismos.
Ora, com a mediatização do judiciário, espaço no qual a justiça nunca aprendeu a mover-se, esta realidade de termos sempre, em cada caso, uma das partes descontentes transportou para a arena noticiosa a versão parcelar e, naturalmente, crítica de quem ficou descontente.
Mas a justiça, pelas características que assume e, acrescento, deve preservar, nunca soube, e ainda não sabe, ali movimentar-se.
Em todo o caso, diria, sem perder o essencial da discussão, talvez fosse tempo de as instâncias judiciais, pelo menos nas situações relativas aos casos mais mediáticos, começar a refletir na necessidade de se adaptar a estes tempos mais exigentes, na medida em que não é despicienda a perceção dos cidadãos sobre a justiça do seu país no âmbito da confiança que nela devem ter, já que ela constitui, sem qualquer margem para interrogações, um dos mais relevantes pilares de uma Democracia forte e vigorosa.
Não vale a pena assobiar e fingir que a sociedade não mudou. Mudou. E muito. E o jogo das perceções é decisivo na confiança que depositam nas principais instituições democráticas de um país!
Naturalmente que o sentido de justiça, o bom senso e o espírito de equidade não podem estar ausentes das decisões judiciais. Bem como a compreensão dos dramas, somente pressentidos ou adivinhados. A tolerância para o erro alheio.
Uma curta mas sugestiva viagem no tempo faz-nos deparar, por exemplo, na jurisdição administrativa e fiscal com cerca de 130 juízes em 2004 e com cerca de 153 juízes na primeira instância em 2016 (entre efetivos e auxiliares). Em 2016, a segunda instância, entre juízes desembargadores efetivos e auxiliares contam-se no total com 42 juízes. E no Supremo Tribunal Administrativo contam-se com 22 Juízes Conselheiros (entre efetivos e auxiliares).
Isto numa jurisdição cada vez mais crescente, tanto nas secções administrativas como nas tributárias.
Aliás, considerando o posicionamento do Estado para com os cidadãos nos dias de hoje, é absolutamente natural que os litígios resultantes da atuação das várias "administrações públicas" (de natureza administrativa ou tributária) - administração agressiva - causem cada vez mais reação por parte dos destinatários das suas decisões, que, de resto, estão, hoje, muito mais esclarecidos dos seus direitos, sejam cidadãos particulares, trabalhadores com vínculo laboral público ou pessoas coletivas de natureza comercial ou associativa.
Significa isto que os litígios emergentes das relações jurídico administrativas e fiscais tenderão a crescer ainda mais e a exigir mais, muito mais, à jurisdição administrativa e fiscal.
Não olhar para esta realidade é um erro. Importa olhar para ela com preocupação, mas, também, com vontade de contribuir para que ela supere essas mesmas dificuldades e obstáculos, colaborando, em parceria, com o poder executivo na sua resolução. Deixar passar a ideia de que a jurisdição administrativa e fiscal não é capaz de responder, num prazo razoável, às solicitações dos cidadãos é injusto e corresponde ao apagamento da verdade. E a verdade é que ao mesmo tempo que o Estado foi dando mais competências aos tribunais administrativos e fiscais (seja aos tribunais administrativas, seja aos tribunais tributários) sem lhes conferir os meios humanos e materiais essenciais para lhes dar resposta, foi-se deixando passar a ideia errada de que problema só poderia ser da jurisdição. "Sound Bite" que tem tanto de errado como de injusto para com tantos juízes que aqui trabalham, e muito, e para com os funcionários judiciais que trabalham muito além das horas a que estão obrigados sem receber qualquer compensação financeira por isso. Sou disso testemunha.
Não olhar para esta realidade é um erro. Importa olhar para ela com preocupação, mas, também, com vontade de contribuir para que ela supere essas mesmas dificuldades e obstáculos, colaborando, em parceria, com o poder executivo na sua resolução. Deixar passar a ideia de que a jurisdição administrativa e fiscal não é capaz de responder, num prazo razoável, às solicitações dos cidadãos é injusto e corresponde ao apagamento da verdade. E a verdade é que ao mesmo tempo que o Estado foi dando mais competências aos tribunais administrativos e fiscais (seja aos tribunais administrativas, seja aos tribunais tributários) sem lhes conferir os meios humanos e materiais essenciais para lhes dar resposta, foi-se deixando passar a ideia errada de que problema só poderia ser da jurisdição. "Sound Bite" que tem tanto de errado como de injusto para com tantos juízes que aqui trabalham, e muito, e para com os funcionários judiciais que trabalham muito além das horas a que estão obrigados sem receber qualquer compensação financeira por isso. Sou disso testemunha.
Depois, as reformas dos códigos de processo, seja o processo civil, também aplicável, seja o processo administrativo (o processo tributário mantém-se, por ora, o mesmo) foram no sentido de abrir mais a porta para a plena tutela jurisdicional efetiva.
Por outro lado, a obrigatória gravação da prova, com a possibilidade da sua reapreciação pelos tribunais da 2.ª instância, a exigência de uma acrescida fundamentação acerca da apreciação daquela e os vulgarmente denominados “megaprocessos” e "processos dos milhões", que há 15, 20 anos seriam uma anomalia episódica do sistema mas que agora tendem a proliferar e a disseminar-se, absorvendo, como buracos negros, recursos materiais e humanos e muito espaço e tempo das vidas de todos os envolvidos, constituem, entre outros exemplos, novas realidades e desafios para os juízes, para os quais o poder executivo deve igualmente olhar, como responsável por assegurar um sistema de justiça adaptado aos novos tempos e capaz de lhes dar respostas eficazes.
Os juízes, porque aí têm a última palavra, que é decisória e definitiva, constituem o rosto mais visível deste mundo complexo, muito técnico e, para muitos, enigmático, que é o da justiça e dos tribunais. Mas nenhum juiz é uma ilha, cercada de cidadãos. Partilha antes, ombro a ombro com a comunidade onde se encontra inserido, o sentir e devir coletivos.
Um juiz é, na verdade, um cidadão entre os demais, com a específica função exigente de julgar, em nome de todos e para todos.
Ser juiz hoje é uma realidade muito distinta da, provável, ideia que povoou o imaginário coletivo durante anos e, julgo, ainda povoa.
Um juiz é, na verdade, um cidadão entre os demais, com a específica função exigente de julgar, em nome de todos e para todos.
Ser juiz hoje é uma realidade muito distinta da, provável, ideia que povoou o imaginário coletivo durante anos e, julgo, ainda povoa.
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