terça-feira, 6 de outubro de 2015

ENTRAMOS NUM TEMPO EM QUE VALE A PENA RECORDAR ALGUMAS GENERALIDADES

 
G E N E R A L I D A D E S

A CRP não define o conceito de lei, limitando-se a qualifica-la como a forma do ato legislativo a aprovar pela AR. Contudo, conceptualmente poderá dizer-se que correspondem a atos normativos gerais e abstratos aprovados pela AR com a finalidade de estabelecerem os princípios e regras integrantes da nossa ordem jurídica [excecionalmente podem ser aprovadas leis-medida dirigidas a casos individuais e concretos, com efeitos transitórios porque destinados a disciplinar situações temporárias].
Revestem a forma de lei em sentido restrito os atos enunciados nas alíneas b) a h) do artigo 161.º da CRP - n.º 3 do artigo 166.º da CRP - ou seja os que não devem seguir a forma nem a lei constitucional, nem de lei orgânica. Compete à AR fazer leis sobre todas as matérias salvo as reservadas ao Governo - alínea c) do artigo 161.º da CRP.
Sublinhamos que a regra constitucional determina a paridade entre atos legislativos parlamentares e governamentais, prevendo a CRP quais as exceções a tal princípio - cfr n.º 2 do artigo 112.º da CRP [decretos-lei que tenham de ser conformes a uma autorização legislativa e dos decretos-lei que desenvolvam Leis de Bases].
Quando a iniciativa do diploma pertence a deputados ou a grupos de cidadãos - alínea b) do artigo 156.º da CRP e n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, assume o nome de projeto de lei.
Quando a iniciativa legislativa pertence ao Governo ou aos órgãos regionais passa a denominar-se de proposta de lei - alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º da CRP.
Tratando-se da iniciativa legislativa de deputados ou grupos parlamentares importa cumprirem-se, em especial, as seguintes regras procedimentais: i) cada projeto não pode ser subscrito por mais de 20 deputados - cfr. n.º 1 do artigo 123.º da CRP; ii) os projetos de lei devem definir concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica - alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º da CRP; iii) não podem ser apresentados projetos definitivamente rejeitados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da AR - cfr. n.º 3 do artigo 120.º do RAR; iv) os projetos de lei têm de ter uma breve justificação ou exposição de motivos - cfr alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º RAR.
Por outro lado, se a iniciativa legislativa for do Governo, as suas propostas de lei devem, ainda, respeitar, designadamente, as seguintes regras: i)  conter uma breve exposição de motivos, fornecendo dados para uma objetiva tomada de decisão da AR; ii) conter uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica - cfr alínea a), n.º 2 do artigo 124.º RAR; iii) conter uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR; iv) conter uma resenha da legislação referente ao assunto - cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR; v) ser aprovada em Conselho de Ministros e recolher as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes em razão da matéria - cfr. n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Já quando estamos a falar da iniciativa legislativa de grupos de cidadãos, a sua iniciativa tem de ser subscrita por 35 mil cidadãos, devem ser apresentadas por escrito ao Presidente da Assembleia da República e devem conter designadamente: i) a descrição sintética do seu objeto principal; ii) uma justificação ou exposição de motivos onde conste a descrição sumária da iniciativa, iii) os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as suas consequências e os seus fundamentos, assim como as suas principais motivações sociais, económicas, financeiras e políticas; iv) a identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, com a indicação do seu domicílio; v) a identificação da listagem dos documentos juntos.
O Presidente da AR decide sobre a admissão da iniciativa legislativa no prazo de 48 horas, dando conhecimento da sua decisão ao primeiro signatário seu autor, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do RAR.
Caso o Presidente da AR admita a iniciativa ela é publicada no Diário da AR, determinando a Comissão competente - cfr artigos 125.º e 129.º do RAR.
Previamente à sua apreciação (das propostas ou projetos de lei) devem ser objeto de uma NOTA TÉCNICA a elaborar pelos serviços da AR no prazo de 15 dias, a qual deve conter: i) uma análise da iniciativa, do ponto de vista formal, constitucional e regimental; ii) um enquadramento legal e doutrinário do tema, incluindo no plano europeu e internacional; iii) a indicação de outras iniciativas legislativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias; iv) uma análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem; v) um esboço histórico dos problemas suscitados; vi) a apreciação das consequências da aprovação e previsíveis encargos com a sua aplicação (nos termos do disposto no artigo 131.º do RAR).
O autor da iniciativa, seja deputado ou não, pode fazer uma apresentação na comissão parlamentar competente e ali prestará os esclarecimentos necessários, conforme se prevê no artigo 132.º do RAR. Em seguida a comissão deverá apreciar a iniciativa e elaborar o seu parecer no prazo de 30 dias, sob pena desta ser concretizada pelo Plenário - Cfr. artigo 136.º do RAR. A comissão pode efetuar audições facultativas podendo também propor ao Presidente da AR a discussão pública da iniciativa - cfr. artigo 140 do RAR.
Finalmente, o processo legislativo implica a discussão num debate na generalidade e outro na especialidade - cfr. n.º 2 do artigo 168.º da CRP - e a votação compreende uma votação na generalidade, outra na especialidade e uma votação final global.
Após a sua aprovação os projetos e propostas de lei são sujeitos a redação final pela comissão competente, a qual não pode alterar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e do seu estilo, mediante deliberação e sem votos contra - cfr n.º 2 do artigo 156.º do RAR. A redação final do texto aprovado é publicada no Diário da AR.