domingo, 30 de agosto de 2015

Ainda a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)

As negociações e textos da PTCI são secretas até ao final das negociações. Porquê?


O Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, Parlamentos dos Estados Membros e os cidadãos europeus não têm qualquer acesso oficial ao conteúdo das negociações e textos da PTCI. Assim, como cidadãos da UE, somos impossibilitados de saber os compromissos assumidos em nosso nome, assim como no das gerações futuras até as negociações estarem terminadas. 
Todavia, as empresas têm acesso privilegiado a esta informação assim como a possibilidade de influenciar os negociadores para obter o que lhes convém nestes acordos. 
Não há nenhuma razão justificável para este secretismo pois os negociadores de ambas as partes, tal como as empresas, sabem o que está na mesa de negociações. A informação é mantida secreta para o público, que poderia contestar os compromissos que estão a ser assumidos em seu nome.


Recentemente, a ONG Corporate European Observatory publicou um artigo sobre a falta de transparência quanto aos dados divulgados pela Comissão Europeia  após o Comissário do Comércio,  Karel De Gucht, ter comunicado através do The Gardian, em resposta a outro artigo, que as negociações sobre esta parceria são completamente transparentes.
Segundo a lista de participantes nas reuniões (lista, atualizada até Setembro de 2013) verifica-se que grande parte das reuniões são de facto com lobbies das diversas indústrias (automóvel, químicos, aeronáutica, cosmética, produtos alimentares, armamento, financeiras, entre outras). Das 130 reuniões realizadas, 119 são com lobbies. A mesma ONG vem, por comunicado, dirigir um apelo à Comissão Europeia, para que publique os nomes dos intervenientes das reuniões realizadas desde Setembro de 2013.
O OBJETIVO PRIMORDIAL DA PARCERIA TRANSATLÂNTICA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO 
harmonização de regulamentação significa harmonizar a regulamentação entre a UE e os EUA no sentido do menor denominador comum, i.e. descendo para uma forma de regulamentação mais permissiva, abrangendo todas as áreas. Isto significará a degradação da regulamentação da saúde e da segurança, da alimentação, da protecção ambiental, dos padrões laborais, da privacidade e muito mais, incluindo ainda a regulamentação dos serviços financeiros.
Sendo este acordo comercial parte da agenda internacional das empresas, a harmonização de regulamentos resultará numa tendência de maior permissividade dos mesmos face ás situações que cumprem regular, livrando-se dos conflitos de regulamentação entre os dois blocos económicos (EU e EUA), estando a ser discutida a criação de um Conselho de Cooperação para a Regulamentação. Este Conselho, composto membros não eleitos, será capaz de criar e substituir a legislação da UE, dando assim forma a um denominado de “acordo vivo”, por continuar a  regular para o futuro, onde os “players” do comércio e investimento abrangidos pela PTCI , incluindo as empresas do país parceiro (EUA), terão um papel relevante na preparação de toda a regulamentação futura.
Tudo isto não deixa de ser interessante de observar numa altura em que, estranhamente, a União Europeia, a par dos EUA, são os dois grandes blocos que foram exigindo nas suas relações comerciais externas a aposição de "cláusulas laborais" a respeitar pelos países menos desenvolvidos que ganharam vantagens comerciais comparativas precisamente à custa da desvalorização do valor do trabalho, de valores ambientais, de direitos humanos!
Claro que os números falam por si, sobretudo se apreciados isoladamente. Na verdade, diferentes estudos económicos realizados evidenciaram as vantagens económicas associadas à criação de uma zona de comércio livre entre os EUA e a UE (apesar de, note-se, não estar em causa a criação de uma zona que mimetize o mercado interno europeu).
Podemos, a partir desses trabalhos, destacar os seguintes factos relativos às relações transatlânticas:

  1. A União Europeia representa a maior economia mundial, estando em causa 25,1% do PIB mundial e 17% de todo o comércio mundial.
  2. Os EUA representam a segunda maior economia mundial com 21.6% do PIB mundial e 13,4% do comércio mundial;
  3. Juntas, as economias destes dois blocos económicos representam mais de metade do PIB mundial;
  4. As relações comerciais bilaterais são fundamentais para ambos os parceiros. Em 2011, a União Europeia foi o primeiro parceiro comercial dos EUA (com 17,6% de comércio de bens) sendo o Canadá o segundo maior e a China o terceiro;
  5. Os EUA representam o segundo maior parceiro comercial da União Europeia, representando 13,9% do comércio de bens (sendo a China o primeiro parceiro).
  6. As relações económicas transatlânticas estão profundamente integradas sendo em média transaccionados bilateralmente, por dia, quase 2 mil milhões de EUR em bens e serviços;
  7. 45 dos 50 Estados norte-americanos exportam mais para a Europa do que para a China. Em alguns casos a diferença é onze vezes superior (caso da Florida);
  8. A balança comercial dos EUA com a Europa é deficitária tendo esse valor sido agravado nos últimos anos face à crise financeira verificada na Europa.

As negociações do Tratado surgem, por conseguinte, na sequência de estudos económicos que evidenciaram as potencialidades de aprofundamento das relações comerciais transatlânticas face, nomeadamente, a um conjunto de obstáculos – pautais e não-pautais – que criavam entraves a esse aprofundamento. Estes obstáculos pautais são de fácil percepção – estamos a falar de taxas alfandegárias – sendo, consequentemente, de mais fácil negociação e de menor relevo uma vez que as taxas alfandegárias transatlânticas são, em geral, relativamente baixas, apesar de não serem negligenciáveis.


A OMC estima que as taxas alfandegárias praticadas pelos EUA sejam, em média, de 3,5% e as da União Europeia, em média, de 5,2%.

Não obstante, existe ainda algum proteccionismo em determinados setores económicos protegidos. Por exemplo, do lado da União Europeia são aplicadas taxas alfandegárias elevadas a produtos agrícolas, camiões (22%), calçado (17%), produtos audiovisuais (14%) e vestuário (12%).
Do lado americano subsistem taxas alfandegárias elevadas em produtos agrícolas processados (tabaco – 350%); têxteis (40%); vestuário (32%) e calçado (56%).
Estas taxas representam um valor residual no comércio bilateral (2% no caso das importações provenientes dos Estados Unidos para a Europa e 0,8 % no caso das importações provenientes da União Europeia para os EUA).

Resta saber qual é o preço a pagar na desregulação laboral dos países da União Europeia, sobretudo qual o preço a pagar pelos países do Sul da Europa, menos desenvolvidos e com mais fragilidades laborais que os demais.

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

CRONOGRAMA: Transatlantic Free Trade Agreement (TAFTA)

Parceria Transatlântica para o Comércio e Investimento (PTCI), designada de Transatlantic Free Trade Agreement (TAFTA) nos EUA e ainda noutros países conhecido por US/EU Trade and Investment partnership (TTIP)

Em 2005: Fruto da tentativa falhada, sobretudo face à grande oposição dos países menos desenvolvidos, da UE e dos EUA em criarem uma estratégia negocial de investimento internacional dentro do quadro jurídico da Organização Mundial de Comércio (OMC) e da OCDE, a UE e EUA viraram-se para uma estratégia negocial através da celebração de acordos bilaterais diretamente com os Estados - os chamados “bilateral investment treaties [BIT´s]. Foi então em 2006 publicado o documento “Europa Global”, em que se traçava o rumo da UE para prosseguir com acordos comerciais bilaterais e regionais.
Em 2009: Com o Tratado de Lisboa, a Comissão Europeia adquiriu competência para negociar acordos comerciais internacionais em nome dos Estados-Membros (cfr. artigo 207º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [TFUE]). Recordamos que antes deste Tratado eram os Estados-Membros que negociavam a nível individual os seus acordos comerciais com outros países.
Em 2011: Os EUA e UE criaram um grupo de Trabalho de Alto Nível sobre o crescimento e o emprego, liderada pelo representante comercial dos EUA, Ron Kirk, e o Comissário de Comércio da UE, Karel De Gucht, para encontrar soluções para a crise económica.
Em 2013: A decisão de lançar a parceria foi formalmente proposta no encontro dos G8 em Julho de 2013.
CURIOSIDADES:
Relembramos, também, que comércio internacional e acordos comerciais internacionais são conceitos diferentes. O comércio ou a troca diferenciam-se dos acordos comerciais internacionais estabelecem um regime excecional ao regime de comércio internacional comum (o da OMC), concedendo direitos especiais e regimes mais favoráveis.
As barreiras tarifárias (impostos alfandegários) entre a UE e EUA são baixas (menos de 3%), pelo que claramento objetivo da PTCI situa-se, sobretudo, ao nível da remoção as barreiras não-pautais (diferenças de legislação).
O escopo da  PTCI é vasto, mas de acordo com o mandato da Comissão os pontos mais importantes são:
  1. Eliminar, tanto quanto possível, todos os direitos aduaneiros entre a UE e os EUA (imposto aduaneiro) . O que já se verifica, exceto no setor agrícola .
  2. Reduzir, ou mesmo eliminar as barreiras não pautais, consistindo nas normas que possam limitar o âmbito da competição económica. 
  3. Conceder ás empresas privadas o direito de litígio contra as leis e regulamentos dos diferentes Estados, sempre que essas empresas julguem que estas leis e regulamentos representam obstáculos desnecessários ao comércio, acesso aos mercados públicos, investimentos e atividades prestadoras de serviços. Estes litígios não serão resolvidos nos tribunais nacionais, mas através de estruturas de arbitragem privadas chamadas “mecanismos de resolução de litígios”
  4. Constituição de um Conselho de Cooperação para a Regulamentação com vista à harmonização da legislação entre UE e EUA.
Os pontos mais importantes da disputa são a política da UE para limitar as importações de alimentos geneticamente modificados, bem como a regulação mais flexível da UE no setor financeiro, ao contrário de leis nacionais mais rigorosas aplicáveis ​​aos bancos norte-americanos.

Releva apreciar neste contexto o lugar dos direitos dos trabalhadores no comércio internacional, partindo da política de comércio externo da União Europeia, através das chamadas "cláusulas sociais ou laborais".
Neste contexto importa, também ponderar na relação entre o comércio internacional e os direitos dos trabalhadores, partindo da histórica abordagem que os Estados Unidos sempre fizeram na introdução de preocupações laborais nas relações comerciais externas que foram estabelecendo.
Esta análise é hoje de extrema atualidade no seio das relações entre a União Europeia e os EUA, sobretudo porque, designadamente desde o Tratado de Lisboa, a definição e condução da política de comércio externo é uma competência exclusiva da UE e não já dos Estados-Membros e por isso é neste contexto que releva saber se a cláusula dos direitos laborais faz parte integrante dessa política.
Este tema relevantíssimo e de grande atualidade sobretudo por não pararem de surgir casos de grave violação dos direitos dos trabalhadores em países com os quais a UE tem mantido relações comerciais e de investimento [caso do grave acidente em 2013 em fábricas de vestuário no Bangladesh que vitimaram centenas de trabalhadores].
O avanço da liberalização das trocas internacionais não pode deixar de ser acompanhado com exigências de proteção dos direitos laborais nos países que se relacionam com o bloco da UE.
Em artigo próximo apreciaremos estes temas no quadro da Parceria Transatlântica para o Comércio e Investimento (PTCI).

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

O EMPREGO PÚBLICO EM PORTUGAL E AS SUAS MISTIFICAÇÕES


Em 2005, na administração central, os postos de trabalho eram de cerca de 578 mil, incluindo prestações de serviços. Na administração regional e local eram cerca de 170 mil. O peso da AP na população ativa era de 13% e desde 1999 até 2005 acentuou-se a desaceleração do pessoal administrativo na AP.
A importância do emprego público na população ativa, em 2013, estava abaixo do valor médio dos países da OCDE, sendo inferior ao da Noruega [28,8%], Suécia [28,3%], França [22%], Reino Unido [14,2%].
No presente, em Portugal, o rácio da Administração Pública em relação à população total é de apenas 5,5% e o emprego público nas administrações públicas fixa-se hoje em 10,7% da população ativa e 12,5% da totalidade da população empregada.
A percentagem do emprego público face à população empregada em Espanha é de 13,2%, em Inglaterra é de 17%, na Noruega é de 30%, em França de 19% e na Suécia é de 26%.
Já na Alemanha, há 40,4% de trabalhadores nomeados e 59,6% com contrato individual e em Espanha há 60% dos trabalhadores nomeados e 40% com contrato individual.
Por oposição, no Reino Unido há 9,3% trabalhadores nomeados e 90,7% com contrato individual.
Sublinho que, por exemplo, no caso alemão as convenções coletivas de trabalho que englobam setor público e privado acabaram por nivelar muito os contratos individuais de trabalho ao regime de nomeação em termos de duração da relação de emprego, em matéria de recrutamento e em matéria de remunerações.
Na Suiça, em 2000, pela Lei PERS, todos os funcionários públicos passaram para a contratação individual regulada pelo direito administrativo, assemelhando-se muito estas alterações às resultantes da reforma ocorrida em Portugal em 2008
Hoje em dia, em Portugal o pessoal nomeado representa uma minoria de 12%.
Quanto à estreita ligação do regime de avaliação de desempenho com as promoções dos trabalhadores e o seu sistema de remunerações , dir-se-á que o sistema português se assemelha muito com o existente na Suécia.
Dito isto, está visto que o desaparecimento do défice orçamental não se resolve apenas com a austeridade da função pública, tem a ver com outras medidas estruturais. É que países como a Alemanha, Suécia, Noruega têm um emprego público mais dilatado que o português e não sofrem das dificuldades orçamentais portuguesas.

* dados retirados da OCDE e publicados in revista "Questões Laborais", Ano XXI, n.º 45, dezembro de 2014, Coimbra Editora.

quarta-feira, 13 de maio de 2015

"O REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA À LUZ DA NOVA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS" na Faculdade de Direito da Universidade do Porto


PÓSGRADUAÇÃO SOBRE O NOVO REGIME LABORAL
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Está a decorrer a pósgraduação sobre o Novo Regime Laboral na Administração Pública na faculdade de direito da Universidade do Porto.
Irei ministrar o módulo subordinado ao tema "O Regime Jurídico da Avaliação de Desempenho na Administração Pública" nos próximos dias 22 e 23 de Maio de 2015, na faculdade de direito da Universidade do Porto.


http://sigarra.up.pt/fdup/pt/noticias_geral.ver_noticia?p_nr=10154

NOVO MANUAL DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA E DA LEI DOS COMPROMISSOS E PAGAMENTOS EM ATRASO



Será apresentado este Manual da Contratação Pública e da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, atualizados, no próximo dia 20 de Maio, na FNAC do Norte Shopping, Porto, e, em início de Junho, na FNAC do Forum Coimbra.

domingo, 12 de abril de 2015

AS PRINCIPAIS NOVIDADES DO NCPA

 
A IDEIA INOVADORA DAS CONFERÊNCIAS PROCEDIMENTAIS NO NOVO CPA
 
Do ponto de vista “substantivo”, comecemos por salientar, pelo seu carácter inovador e pelas vantagens que poderá acarretar para a agilização de procedimento, a previsão estabelecida no artigo 77.º e segs do NCPA da possibilidade de realização, no âmbito de um único procedimento ou de vários procedimentos conexos, de CONFERÊNCIAS PROCEDIMENTAIS, com vista ao exercício conjunto de competências decisórias dos órgãos participantes, pela prática de um acto administrativo complexo, por via das denominadas conferências deliberativas, ou com vista ao exercício individual e simultâneo das competências de cada um dos órgãos participantes, pela prática, por um deles, de actos administrativos autónomos, pela via das conferências de coordenação.
Anota-se, todavia, que a possibilidade de realização das chamadas conferências procedimentais no âmbito de cada tipo de procedimento depende de previsão específica na lei, em regulamento ou em contrato interadministrativo entre entidades públicas.
 
 
O NOVO REGIME SUBSTANTIVO DOS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS
 
 
Os regulamentos que sofram de uma ilegalidade formal/procedimental da qual não resulte a sua inconstitucionalidade só podem ser impugnados ou declarados oficiosamente inválidos pela Administração no prazo de 6 meses, a contar da sua publicação, nos termos do artigo 144.º do NCPA.
 
 
REGIME DA INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
 
 
Acabam as nulidades por natureza, muito ligados aos princípios gerais de direito que originavam dúvidas interpretativas. Agora o regime da nulidade implica a sua previsão legal expressa.
Mas, por outro lado, é alargado o elenco de actos nulos, abrangendo, agora, os praticados em desvio de poder para fins de interesse privado que criem obrigações pecuniárias sem base legal, conforme artigo 161.º do NCPA.
Por outro lado, passa a ser clarificada a distinção do regime de anulação administrativa e o regime da revogação. De resto, foi criada a possibilidade de revogação de actos válidos constitutivos de direitos com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objectiva das circunstâncias de facto, tendo o prazo de 1 ano, prorrogável por mais dois a contar da data do conhecimento, sem prejuízo do direito a indemnização dos beneficiários de boa-fé do acto revogado
prorrogável por mais dois anos, a contar da data do conhecimento (cfr artigo 167.º NCPA).
Por fim, passou a fazer-se uma diferenciação entre a anulação administrativa e a judicial, estabelecendo-se, aliás, prazos que podem não ser coincidentes para cada um dos efeitos e que podem ser anulados administrativamente e sejam já inimpugnáveis judicialmente: possibilidade de anulação administrativa oficiosa, por força da existência de acto inválido, no prazo de 5 anos, quando o respectivo beneficiário tenha usado método fraudulento com vista à sua prática (Cfr. art.º 168.º NCPA).
 
No que respeita às situações em que a revogação é impossível, verifica-se que o art. 165.º do NCPA mantém praticamente o teor do antigo art. 139.º do CPA, quanto aos actos insusceptíveis de revogação. Só excluindo do seu âmbito a possibilidade de revogação (ou anulação administrativa) de actos inexistentes e vincando que os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados “só” podem ser objecto de revogação (ou anulação administrativa) com eficácia retroactiva.
Sobre este preceito, que assenta na ideia da não verificação de efeitos por parte do acto objecto de revogação, sublinha-se a situação dos actos nulos, designadamente, a questão da admissibilidade de efeitos putativos dos actos nulos prevista no art. 160.º, n.º 3, do NCPA (antigo art. 134.º, n.º 3, do CPA), porquanto, se nos termos deste artigo se permite, por razões de segurança jurídica e tutela de confiança digna de protecção, que actos nulos possam produzir efeitos, também não deve ser afastada, à partida, a possibilidade da sua revogação, o que poderá ocorrer devido a posteriores imperiosas motivações de interesse público.
 
Por outro lado, quando a revogação é permitida verifica-se que a clássica distinção entre revogação de actos válidos e revogação de actos inválidos é substituída pelas figuras da revogação e anulação administrativa, consoante se fundamentem em razões de mérito (que atendem a uma nova avaliação do interesse público) ou razões de legalidade, respectivamente. Acolhe-se, deste modo, nos artigos 166.º e 167.º do NCPA, uma delimitação do objecto da revogação e da anulação administrativa tendo por base os “condicionalismos” da sua verificação.
O art. 166.º, que substituiu o antigo artigo 140.º do CPA, mantém e reforça a separação de regime entre actos constitutivos de direitos e os actos não constitutivos de direitos, o que sucede, principalmente, devido à consagração no seu n.º 3 da definição deste tipo de actos como os “actos que sem caracter precário atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem ou eliminem ou limitem deveres, ónus, encargos ou sujeições”. Este preceito elimina, porém, a referência a interesses legalmente protegidos, aspecto que já vinha a ser criticado por parte da doutrina, devido à limitação excessiva e injustificada que impede, nestes casos, a revogação por motivos de interesse público.
 
O n.º 1 do art. 166.º do NCPA acolhe o teor do antigo art. 140.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPA, mantendo, agora, numa formulação feita pela negativa, a impossibilidade de revogação de actos (entendemos nós) constitutivos ou não constitutivos de direitos quando tal irrevogabilidade resulte de vinculação legal ou quando deles resultem para a Administração obrigações legais ou direitos irrenunciáveis. O que nos remete para a ideia de que a revogação (por actos válidos) só será permitida quando estejamos diante actos praticados ao abrigo de poderes discricionários da Administração e nunca diante de actos vinculados.
 Por sua vez, o n.º 2 do art. 166.º do PRCPA trata autonomamente, e contrariamente ao disposto no n.º 1, com uma formulação feita pela positiva, os casos em que os actos constitutivos de direitos podem ser revogados, sugerindo a utilização do advérbio “só” estarmos diante uma enumeração taxativa.
 
As alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 166.º do PRCPA vêm, por sua vez, transpor, com ligeiras alterações, o disposto no antigo art 140.º, n.º 2, do CPA, permitindo-se a revogação dos actos constitutivos de direitos, por um lado, na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos beneficiários (actualmente fala-se em destinatários), e, por outro lado, quando todos manifestem a sua concordância e não estejam em causa direitos indisponíveis.

sexta-feira, 10 de abril de 2015

O NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO


O NOVO PARADIGMA QUE CHEGOU COM O NOVO CÓDIGO
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO



Muito já se tem escrito sobre o novo Código de Procedimento Administrativo. Todos respeitando muito a Comissão de revisão do CPA, mas muitos também criticando algumas das suas soluções.
De todo o modo, não posso deixar de subscrever a opinião do Sr. Professor Paulo Otero que, genialmente, colocou, quanto a mim, o dedo na ferida: o abandono da herança Marcelista. O novo código de procedimento administrativo, de facto, em vários dos seus artigos dão disso bons exemplos. Podemos escolher o novo artigo 176.º do NCPA que determina que a imposição coerciva dos actos administrativos pela Administração só pode acontecer nos casos expressamente previstos na lei, com a excepção dos casos de absoluta urgência. Esta mudança transporta Portugal de um modelo de Administração executiva para um modelo de Administração judiciária, britanizando-se, ou seja, mudando, com isso, de identidade.
Mas podemos encontrar mais exemplos, como é o caso das situações de revogação anulatória dos actos administrativos que passam, agora, a designar-se de simples anulações revogatórias (cfr. n.º 2 do artigo 164.º do NCPA).
Por outro lado, o novo conceito de acto administrativo, previsto no artigo 146.º do NCPA, visa apenas produzir efeitos jurídicos externos, por um lado, e por outro,  também não existe
qualquer referência ao elemento orgânico. Parece, agora, ser irrelevante a autoria do acto como se exigia no revogado artigo 120.º do CPA.
Pelo que, no que toca à cláusulas acessórias do acto o artigo 147.º do NCPA acrescenta-lhes agora e com carácter geral a reserva até hoje apenas conhecida de lei especial, mas, ao mesmo tempo reforça amplamente a necessária compatibilidade daquelas cláusulas com os princípios gerais de direito, designadamente o da proporcionalidade, o que é de aplaudir pois que contribui para o reforço da legalidade da aposição das mesmas cláusulas isto num sector da actividade administrativa que nem sempre lhes era muito dócil. Nesta conformidade, acrescenta uma regra substancial à legalidade daquelas cláusulas pois que estas apenas são permitidas no acto vinculado condicionalmente, ou seja, se a lei as previr e se visarem garantir a verificação futura de pressupostos legais ainda não preenchidos no momento da prática do acto, trata-se de possibilitar a adequação das cláusulas apostos no acto atendendo às rápidas mutações dos conhecimentos técnicos da sociedade dos dias de hoje.

Claro está que a reserva precariza a situação do particular mormente se este for beneficiário de um acto administrativo permissivo. Precariza na medida em que a reserva impede o funcionamento do regime da irrevogabilidade do acto constitutivo de direitos

passado que seja certo prazo. Mas é um preço que se tem de pagar em nome da rápida modificação dos conhecimentos técnicos que norteiam a decisão administrativa.
 
Obviamente que este novo código traz muitos pontos aguardados há muito tempo que são extremamente positivos, e de que daremos conta em futuros textos, mas hoje, julguei mais relevante sublinhar estas grandes alterações que me parecem menos conseguidas e que, quanto a mim, reflectem uma perda de garantias dos particulares.
 
 
 

quarta-feira, 23 de julho de 2014

A CPLP, PORTUGAL E A GUINÉ EQUATORIAL

A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua e da cooperação entre os seus membros.
Foi criada em 17 de Julho de 1996, a CPLP goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia financeira, tendo  como objectivos gerais fundamentais: 
  • A concertação político-diplomática entre seus estados membros, nomeadamente para o reforço da sua presença no cenário internacional;
  • A cooperação em todos os domínios, inclusive os da educação, saúde, ciência e tecnologia, defesa, agricultura, administração pública, comunicações, justiça, segurança pública, cultura, desporto e comunicação social;
  • A materialização de projectos de promoção e difusão da língua portuguesa.
A CPLP é regida pelos seguintes princípios gerais:
  • Igualdade soberana dos Estados membros;
  • Não-ingerência nos assuntos internos de cada estado;
  • Respeito pela sua identidade nacional;
  • Reciprocidade de tratamento;
  • Primado da paz, da democracia, do estado de direito, dos direitos humanos e da justiça social;
  • Respeito pela sua integridade territorial;
  • Promoção do desenvolvimento;
  • Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.
O reconhecimentos dos Estados, por outro lado, assume uma dupla característica:
a) demonstra a existência do Estado como sujeito de Direito Internacional Público;
b) constata que o Estado possui as condições necessárias para participar das relações internacionais e que a sua existência não contrasta com os interesses dos Estados que o reconhecem.

A natureza jurídica do reconhecimento é, muitas vezes, explicada por duas correntes distintas:

a) teoria constitutiva, para a qual o reconhecimento é que atribui ao Estado a condição de sujeito de Direito Internacional Público;
b) teoria declaratória, para a qual o reconhecimento apenas declara que o novo Estado é sujeito de Direito Internacional Público - a perfilhada pela maioria da comunidade internacional.


As organizações internacionais podem ser de alcance universal ou regional, podendo ter vocação mais genérica (política), voltada à preservação da paz e da segurança, ou técnica específica, como um objectivo económico, social, financeiro ou cultural. Nessa classificação, a Organização das Nações Unidas (ONU) é exemplo de organização internacional de âmbito universal e finalidade política. A CPLP é de alcance regional e vocação política, enquanto a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é de alcance universal e finalidade técnica específica.

Portugal integra outras organizações internacionais como a ONU que, no concreto, exige aos Estados-Membros cooperação em matéria de segurança internacional e desenvolvimento económico, progresso social e o respeito pelos direitos humanos.
Aliás, a defesa e o respeito pelos direitos humanos foi a razão primeira para a criação da ONU.
As atrocidades da II.ª Grande Guerra conduziram-na a empenhar-se no trabalho de evitar tragédias semelhantes no futuro. O objectivo inicial era, pois, criar um quadro legal para considerar e agir sobre as denúncias sobre violações dos direitos humanos.
A Carta dos Direitos Humanos obriga todos os países membros a promover o "respeito universal e a observância dos direitos humanos" e ter "uma acção conjunta e separada" para esse fim.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, embora não seja juridicamente vinculativa, foi aprovada pela Assembleia-Geral em 1948 como uma norma comum a atingir por todos.
A Assembleia regularmente retoma questões de direitos humanos.
Dito isto ....

http://www.dinheirovivo.pt/economia/interior.aspx?content_id=3750110

sexta-feira, 11 de julho de 2014

JOSÉ MIGUEL JÚDICE NA SIC NOTÍCIAS, DIA 11/07/2014, PELAS 21:20


"... Num encontro entre magistrados e advogados portugueses e brasileiros um desembargador brasileiro confessou-se espantado com as condições de trabalhos dos magistrados em Portugal. No Brasil ele, desembargador, tinha 14 assessores no Tribunal para o assessorar a ele e aos demais colegas e na 1.ª instância os juízes têm em média 8 assessores por Tribunal. Em Portugal o juiz trabalha completamente sozinho!!!! É um absurdo. O Ministério das Finanças acha que colocar jovens juristas a apoiar os senhores magistrados nos Tribunais é um desperdício, mas depois não se queixe que a Justiça não funciona. Pois não, mas a grande responsabilidade é dos políticos que parece que não querem verdadeiramente que ela funcione!..."


José Miguel Júdice, in Sic Notícias, 20:30.

terça-feira, 8 de julho de 2014

MAGISTRATURA EM INGLATERRA

 
No sistema judiciário de Inglaterra e do País de Gales, os vários tribunais, ordinários e especializados, são presididos por juízes com estatutos judiciais diferentes e que trabalham tanto a tempo inteiro como a tempo parcial.
 
Juízes a tempo inteiro
  • Lord Chief Justice – desempenha, desde Abril de 2006, as funções de juiz máximo de Inglaterra e do País de Gales, anteriormente desempenhadas pelo Lord Chancellor. O actual Lord Chief Justice é também responsável pela justiça penal e presidente dos tribunais de Inglaterra e do País de Gales.
  • Chefes de secção – quatro juízes superiores que chefiam as outras jurisdições: o Master of the Roles (secção cível), o presidente da secção Queen’s Bench, o presidente da secção de família e o Chancellor do Tribunal Superior (secção Chancery).
  • Juízes de recurso – exercem funções no Tribunal de Recurso, que trata tanto de processos penais como cíveis.
  • Juízes do Tribunal Superior – exercem funções no Tribunal Superior, que aprecia os processos cíveis mais complexos. Estes juízes apreciam também os processos penais de maior gravidade ou complexidade do Tribunal da Coroa, nomeadamente os homicídios.
  • Juízes de círculo – geralmente apreciam apenas processos penais, cíveis e de família.
  • Juízes de comarca – julgam processos cíveis. A maior parte do seu trabalho decorre em gabinete (e não em audiências públicas). Têm igualmente competência para julgar qualquer processo num tribunal de comarca, desde que as sanções aplicáveis sejam inferiores a um limite monetário específico (revisto regularmente). Os processos em que as sanções aplicáveis forem superiores a esse limite são geralmente julgados por um juiz de círculo. Os juízes de comarca apreciam mais de 80% de todos os processos cíveis em Inglaterra e no País de Gales.
  • Juízes de comarca (dos tribunais de magistrados) –  Exercem funções nos tribunais de magistrados e apreciam os mesmos processos que os magistrados, especialmente prestando apoio nos processos relativos a matérias mais complexas e morosas.
  • High Court masters e registrars – são juízes que tratam dos aspectos processuais, julgando a maioria dos processos civis das secções Chancery e Queen’s Bench do Tribunal Superior.
 
Juízes dos tribunais especializados
 
 
Os tribunais especializados apreciam cerca de 800 000 processos por ano, numa grande variedade de matérias, tais como litígios em matéria fiscal, de pensões ou de imigração.
Os tribunais especializados funcionam geralmente através de um colectivo que inclui um presidente, com formação jurídica, ou um juiz, apoiado por um colectivo de especialistas de várias áreas. Não existe júri e o juiz de um tribunal especializado não tem poderes para aplicar penas de prisão.
A sua função principal função consiste em decidir a indemnização ou compensação a atribuir à parte vencedora.
 
 
Juízes a tempo parcial
 
 
Os juízes a tempo parcial são geralmente nomeados por um período não inferior a cinco anos, sem prejuízo do limite de idade aplicável. Os principais juízes a tempo parcial são:
  • Juízes-adjuntos do Tribunal Superior – exercem funções numa ou em várias secções do Tribunal Superior.
  • Recorders – têm uma competência semelhante à dos juízes de círculo, embora geralmente tratem dos processos menos complexos ou graves.
  • Juízes-adjuntos dos juízes de comarca – exercem funções nos tribunais de comarca e nas secções distritais do Tribunal Superior. Tratam dos processos menos complexos da competência dos juízes de comarca.
  • Juízes-adjuntos dos juízes de comarca dos tribunais de magistrados –  Têm competências semelhantes às dos seus congéneres a tempo inteiro.
  • High Court masters e registrars adjuntos – desempenham funções semelhantes às dos seus congéneres a tempo inteiro no Tribunal Superior.

Vide em:

http://www.judiciary.gov.uk/about-the-judiciary/