quarta-feira, 23 de julho de 2014

A CPLP, PORTUGAL E A GUINÉ EQUATORIAL

A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua e da cooperação entre os seus membros.
Foi criada em 17 de Julho de 1996, a CPLP goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia financeira, tendo  como objectivos gerais fundamentais: 
  • A concertação político-diplomática entre seus estados membros, nomeadamente para o reforço da sua presença no cenário internacional;
  • A cooperação em todos os domínios, inclusive os da educação, saúde, ciência e tecnologia, defesa, agricultura, administração pública, comunicações, justiça, segurança pública, cultura, desporto e comunicação social;
  • A materialização de projectos de promoção e difusão da língua portuguesa.
A CPLP é regida pelos seguintes princípios gerais:
  • Igualdade soberana dos Estados membros;
  • Não-ingerência nos assuntos internos de cada estado;
  • Respeito pela sua identidade nacional;
  • Reciprocidade de tratamento;
  • Primado da paz, da democracia, do estado de direito, dos direitos humanos e da justiça social;
  • Respeito pela sua integridade territorial;
  • Promoção do desenvolvimento;
  • Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.
O reconhecimentos dos Estados, por outro lado, assume uma dupla característica:
a) demonstra a existência do Estado como sujeito de Direito Internacional Público;
b) constata que o Estado possui as condições necessárias para participar das relações internacionais e que a sua existência não contrasta com os interesses dos Estados que o reconhecem.

A natureza jurídica do reconhecimento é, muitas vezes, explicada por duas correntes distintas:

a) teoria constitutiva, para a qual o reconhecimento é que atribui ao Estado a condição de sujeito de Direito Internacional Público;
b) teoria declaratória, para a qual o reconhecimento apenas declara que o novo Estado é sujeito de Direito Internacional Público - a perfilhada pela maioria da comunidade internacional.


As organizações internacionais podem ser de alcance universal ou regional, podendo ter vocação mais genérica (política), voltada à preservação da paz e da segurança, ou técnica específica, como um objectivo económico, social, financeiro ou cultural. Nessa classificação, a Organização das Nações Unidas (ONU) é exemplo de organização internacional de âmbito universal e finalidade política. A CPLP é de alcance regional e vocação política, enquanto a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é de alcance universal e finalidade técnica específica.

Portugal integra outras organizações internacionais como a ONU que, no concreto, exige aos Estados-Membros cooperação em matéria de segurança internacional e desenvolvimento económico, progresso social e o respeito pelos direitos humanos.
Aliás, a defesa e o respeito pelos direitos humanos foi a razão primeira para a criação da ONU.
As atrocidades da II.ª Grande Guerra conduziram-na a empenhar-se no trabalho de evitar tragédias semelhantes no futuro. O objectivo inicial era, pois, criar um quadro legal para considerar e agir sobre as denúncias sobre violações dos direitos humanos.
A Carta dos Direitos Humanos obriga todos os países membros a promover o "respeito universal e a observância dos direitos humanos" e ter "uma acção conjunta e separada" para esse fim.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, embora não seja juridicamente vinculativa, foi aprovada pela Assembleia-Geral em 1948 como uma norma comum a atingir por todos.
A Assembleia regularmente retoma questões de direitos humanos.
Dito isto ....

http://www.dinheirovivo.pt/economia/interior.aspx?content_id=3750110

sexta-feira, 11 de julho de 2014

JOSÉ MIGUEL JÚDICE NA SIC NOTÍCIAS, DIA 11/07/2014, PELAS 21:20


"... Num encontro entre magistrados e advogados portugueses e brasileiros um desembargador brasileiro confessou-se espantado com as condições de trabalhos dos magistrados em Portugal. No Brasil ele, desembargador, tinha 14 assessores no Tribunal para o assessorar a ele e aos demais colegas e na 1.ª instância os juízes têm em média 8 assessores por Tribunal. Em Portugal o juiz trabalha completamente sozinho!!!! É um absurdo. O Ministério das Finanças acha que colocar jovens juristas a apoiar os senhores magistrados nos Tribunais é um desperdício, mas depois não se queixe que a Justiça não funciona. Pois não, mas a grande responsabilidade é dos políticos que parece que não querem verdadeiramente que ela funcione!..."


José Miguel Júdice, in Sic Notícias, 20:30.

terça-feira, 8 de julho de 2014

MAGISTRATURA EM INGLATERRA

 
No sistema judiciário de Inglaterra e do País de Gales, os vários tribunais, ordinários e especializados, são presididos por juízes com estatutos judiciais diferentes e que trabalham tanto a tempo inteiro como a tempo parcial.
 
Juízes a tempo inteiro
  • Lord Chief Justice – desempenha, desde Abril de 2006, as funções de juiz máximo de Inglaterra e do País de Gales, anteriormente desempenhadas pelo Lord Chancellor. O actual Lord Chief Justice é também responsável pela justiça penal e presidente dos tribunais de Inglaterra e do País de Gales.
  • Chefes de secção – quatro juízes superiores que chefiam as outras jurisdições: o Master of the Roles (secção cível), o presidente da secção Queen’s Bench, o presidente da secção de família e o Chancellor do Tribunal Superior (secção Chancery).
  • Juízes de recurso – exercem funções no Tribunal de Recurso, que trata tanto de processos penais como cíveis.
  • Juízes do Tribunal Superior – exercem funções no Tribunal Superior, que aprecia os processos cíveis mais complexos. Estes juízes apreciam também os processos penais de maior gravidade ou complexidade do Tribunal da Coroa, nomeadamente os homicídios.
  • Juízes de círculo – geralmente apreciam apenas processos penais, cíveis e de família.
  • Juízes de comarca – julgam processos cíveis. A maior parte do seu trabalho decorre em gabinete (e não em audiências públicas). Têm igualmente competência para julgar qualquer processo num tribunal de comarca, desde que as sanções aplicáveis sejam inferiores a um limite monetário específico (revisto regularmente). Os processos em que as sanções aplicáveis forem superiores a esse limite são geralmente julgados por um juiz de círculo. Os juízes de comarca apreciam mais de 80% de todos os processos cíveis em Inglaterra e no País de Gales.
  • Juízes de comarca (dos tribunais de magistrados) –  Exercem funções nos tribunais de magistrados e apreciam os mesmos processos que os magistrados, especialmente prestando apoio nos processos relativos a matérias mais complexas e morosas.
  • High Court masters e registrars – são juízes que tratam dos aspectos processuais, julgando a maioria dos processos civis das secções Chancery e Queen’s Bench do Tribunal Superior.
 
Juízes dos tribunais especializados
 
 
Os tribunais especializados apreciam cerca de 800 000 processos por ano, numa grande variedade de matérias, tais como litígios em matéria fiscal, de pensões ou de imigração.
Os tribunais especializados funcionam geralmente através de um colectivo que inclui um presidente, com formação jurídica, ou um juiz, apoiado por um colectivo de especialistas de várias áreas. Não existe júri e o juiz de um tribunal especializado não tem poderes para aplicar penas de prisão.
A sua função principal função consiste em decidir a indemnização ou compensação a atribuir à parte vencedora.
 
 
Juízes a tempo parcial
 
 
Os juízes a tempo parcial são geralmente nomeados por um período não inferior a cinco anos, sem prejuízo do limite de idade aplicável. Os principais juízes a tempo parcial são:
  • Juízes-adjuntos do Tribunal Superior – exercem funções numa ou em várias secções do Tribunal Superior.
  • Recorders – têm uma competência semelhante à dos juízes de círculo, embora geralmente tratem dos processos menos complexos ou graves.
  • Juízes-adjuntos dos juízes de comarca – exercem funções nos tribunais de comarca e nas secções distritais do Tribunal Superior. Tratam dos processos menos complexos da competência dos juízes de comarca.
  • Juízes-adjuntos dos juízes de comarca dos tribunais de magistrados –  Têm competências semelhantes às dos seus congéneres a tempo inteiro.
  • High Court masters e registrars adjuntos – desempenham funções semelhantes às dos seus congéneres a tempo inteiro no Tribunal Superior.

Vide em:

http://www.judiciary.gov.uk/about-the-judiciary/

segunda-feira, 7 de julho de 2014

O ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS NA ALEMANHA

A Magistratura na Alemanha
 
 
Os juízes estão ligados ao Estado por vínculos de serviço e lealdade  de direito público - Richterverhältnis, razão pela qual o estatuto dos magistrados judiciais não se confunde com o estatuto dos funcionários públicos. Com efeito, ao invés do funcionário público, o juiz não está sujeito a qualquer ordem ou instrução. O Richterverhältnis consagra as obrigações de serviço público dos agentes a quem cabe administrar a justiça e executar as suas decisões. Os juízes estão ao serviço do Estado Federal (Bund) ou de um dos 16 Estados Federados (Bundesländer) da República Federal da Alemanha.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht) é simultaneamente um tribunal e um órgão constitucional. A eleição, por maioria de 2/3, de metade dos juízes do Tribunal Constitucional compete ao Bundesrat (câmara alta do Parlamento alemão), sendo a outra metade eleita pelo Bundestag (câmara baixa do Parlamento alemão), sendo posteriormente empossados pelo Presidente da República.
A remuneração dos juízes ao nível federal e dos Länder é regida pela Bundesbesoldungsgesetz, no escalão R. A remuneração de base é calculada em função de escalões de remuneração exclusivamente ligados às funções que são confiadas aos juízes. Um juiz só passa para o escalão de remuneração superior quando lhe é atribuída uma função mais importante. O salário dos juízes nos dois escalões inferiores (R1 e R2) é feita função da idade, uma vez que se pretende valorizar a experiência de vida no exercício da magistratura.
As disposições fundamentais relativas ao estatuto dos magistrados estão consagradas na Grundgesetz (Lei Fundamental), numa secção específica intitulada Die Rechtsprechung (O poder judiciário).
A Lei Fundamental estabelece que o poder judiciário é atribuídos aos juízes (artigo 92.º) e garante a sua independência (artigo 97.º, n.º 1).
A definição mais completa do estatuto dos magistrados consta de leis especiais, designadamente a Deutsches Richtergesetz (lei relativa ao estatuto da magistratura) que aborda principalmente o estatuto dos juízes.
 

Especialização

Na Alemanha, o poder judicial é exercido pelos tribunais de jurisdição ordinária, os tribunais penais e os tribunais de direito civil. As decisões são tomadas pelo Amtsgericht (Tribunal de Comarca), o Landgericht (Tribunal Regional),o Oberlandesgericht (Tribunal da Relação) e, em última instância, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal).
 
Há ainda várias jurisdições especiais:
1. A jurisdição administrativa (com as seguintes instâncias: Verwaltungsgericht/Tribunal Administrativo, Oberverwaltungsgericht ou Verwaltungsgerichtshof/Supremo Tribunal Administrativo); 
2.A  jurisdição financeira (instâncias:  Finanzgericht /Tribunal de Finanças e Bundesfinanzhof /Tribunal Federal das Finanças); 
3.A  jurisdição do trabalho (instâncias: Arbeitsgericht/Tribunal do Trabalho, Landesarbeitsgericht/Tribunal Regional do Trabalho e Bundesarbeitsgericht/Tribunal Federal do Trabalho); e
4. A  jurisdição social (instâncias: Sozialgerich/Tribunal Social, Landessozialgericht/Tribunal Social Regional e Bundessozialgerich/Tribunal Social Federal).
5. Há ainda o Bundespatentgericht (Tribunal Federal de Patentes) e 
6. O Truppendienstgerichte (Tribunal Militar).  
 
Todos os juízes em funções nestes tribunais estão ao serviço da Federação ou de um Land.
Os juízes do Tribunal Constitucional Federal e dos Tribunais Constitucionais dos Länder ocupam uma posição especial, já que estes tribunais são também órgãos constitucionais cujos direitos e obrigações estão consagrados em legislação específica. No que se refere ao Tribunal Constitucional Federal, é aplicável a Lei Fundamental e aos tribunais constitucionais de cada Land, aplicam-se as constituições regionais e as leis relativas aos tribunais correspondentes.
Na Alemanha os estrangeiros não podem exercer a profissão de juiz. Nos termos das disposições da lei relativa ao estatuto da magistratura, só um cidadão alemão (na acepção da Lei Fundamental) pode ser chamado a exercer as funções de juiz.

O EXERCÍCIOS DE FUNÇÕES FORA DA JUDICATURA FOI REGULADO PELO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS





Ver a deliberação tomada pelo CSTAF em baixo:

http://www.cstaf.pt/Pareceres/T2_Critérios%20desig%20lugares%20ou%20cargos%20fora%20magt_Benjamim.pdf

CURIOSIDADE: O PARLAMENTO FEDERAL ALEMÃO (Bundestag) - Sistema Eleitoral


O Sistema Eleitoral Alemão para o Bundestag

 
O Parlamento Federal (Bundestag) é a representação eleita pelo povo da República Federal da Alemanha. A metade dos 598 deputados são tecnicamente eleitos pelas listas estaduais dos partidos (segundo voto) e a outra metade pelo voto individual em 299 distritos eleitorais (primeiro voto).
O sistema eleitoral alemão é misto. Para determinar a composição do Bundestag - num total de 598 lugares de deputado com um mandato de quatro anos - cada eleitor tem direito a um duplo voto no seu boletim. Com o primeiro voto os eleitores escolhem o deputado que deverá representar a sua circunscrição. É o chamado "mandato directo", através do qual é escolhida metade dos deputados (ou seja, 299, que representam as circunscrições existentes, uma por cada 250 mil habitantes). Em cada circunscrição ganha o candidato com maior número de votos expressos. Com o segundo voto, os eleitores escolhem quem vai ocupar os restantes 299 assentos parlamentares através do voto num partido (chamado de votos de legenda). Aqui, os partidos estabelecem, em cada Estado, uma lista eleitoral hierárquica com os nomes dos candidatos a serem enviados como deputados para o Bundestag, de acordo com o número de votos no partido obtido.
Assim, com seu primeiro voto, os eleitores escolhem o deputado que deverá representar o seu distrito eleitoral em Berlim. É o chamado "mandato directo". A maioria simples dos votos decide a obtenção do mandato em cada distrito eleitoral. É assim que é escolhida a metade dos deputados (ou seja, 299) alemães.
A formação das maiorias parlamentares, contudo, depende fundamentalmente do segundo voto. Com ele, os eleitores escolhem os ocupantes das 299 cadeiras parlamentares restantes e determinam também a força política de cada um dos partidos.
 
Lista eleitoral
 
Os partidos estabelecem, em cada Estado, uma lista eleitoral hierárquica com os nomes dos candidatos a serem enviados como deputados a Berlim de acordo com o número segundos votos obtidos.
A grande importância do segundo voto decorre do facto de ser ele determinante para o número total de deputados de um partido. 
Assim, o total dos mandatos parlamentares é distribuído entre os partidos segundo a proporção dos respectivos votos de legenda (2.ºs votos). Deduz-se, porém, o número de mandatos directos entretanto conquistados.
 
Um exemplo: após o apuramento final dos votos de legenda (2.ºs votos), cabe a um determinado partido um total de 100 mandatos. Mas o partido conquistou 40 mandatos directos – os demais 60 deputados sairão, por ordem hierárquica, da lista de candidatos. Se o mesmo partido só tiver conquistado 30 mandatos directos, os 70 primeiros nomes da lista partidária serão enviados então a Berlim como deputados.
 
Mandatos suplementares
 
Existe, porém, um caso especial – o dos mandatos suplementares. Isto ocorre quando um partido conquista mandatos directos em número superior ao total a que teria direito de acordo com os votos de legenda obtidos (2.ºs votos).
O partido pode, então, ficar com tais mandatos excedentes, aumentando assim o número total dos deputados ao Parlamento federal alemão.
 
Cinco por cento é o mínimo
 
O sistema eleitoral alemão tem ainda um regulamento peculiar: a cláusula dos cinco por cento. Segundo ela, qualquer partido só obtém representação no Parlamento se obtiver um mínimo de 5% do total de votos de legenda (2.ºs votos). Isto evita que um número infindável de partidos se façam representar no Bundestag, com conseqüências negativas para um trabalho parlamentar efectivo.
 

domingo, 6 de julho de 2014

CURIOSIDADE: sistema eleitoral alemão - PARA O PARLAMENTO EUROPEU

Representação proporcional:
 
Sistema de representação proporcional através de listas fechadas. Partidos e associações políticas apresentam ou uma lista federal ( SPD, os Verdes, PDS, FDP) ou listas ao níve l do Lander (estadual) (CDU e CSU)
 
Distribuição de mandatos:
 
Para conquistar um mandato, um partido ou associação política tem de obter no mínimo 5% dos votos nacionais. Os mandatos são distribuídos a nível nacional, através do método de Hare/Niemeyer. 
 
Início e termo:
 
Não há período oficial de campanha. 
 
Acesso aos meios de comunicação social:
 
De acordo com o “Rundfunkstaatsvertrage” e a Lei Eleitoral as emissões estatais tem de assegurar tempo de antena a todas as forças políticas concorrentes.
 
Financiamento:
 
Qualquer partido ou associação política que obtenha, pelo menos, 0.5% dos votos válidos tem direito a financia mento público. Este é atribuído de acordo com o número de votos conquistados, com as cotas dos membros e com as doações
recebidas: Isto é, 0.85 Euros pelos primeiros quatro milhões de votos válidos obtidos e 0.70 Euros por cada voto suplementar.
 
Sondagens:
 
As sondagens são permitidas até ao dia da eleição.
 

quinta-feira, 3 de julho de 2014

PARECER DO CSTAF SOBRE PROJECTO DE REVISÃO DO CPTA


Parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais sobre Projecto de Novo CPTA


Pode consultar-se o referido parecer em:

http://www.cstaf.pt/Pareceres/CSTAF.Parecer.Revisão%20ETAF_CPTA.pdf

SESSÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DE SANTARÉM


Sessão sobre as Providências Cautelares hoje e no futuro Contencioso Administrativo


Estive na Ordem dos advogados de Santarém a falar sobre este interessante tema.

http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=32230&idc=13088&idsc=23109&ida=132786


AULA ABERTA - REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA


Estive na Faculdade de Direito da Universidade do Porto para uma motivante "Aula Aberta", a falar sobre este tema que está na ordem do dia.





VIDE:

http://sigarra.up.pt/fdup/pt/noticias_geral.ver_noticia?p_nr=6334

A PRIVATIZAÇÃO DA "FUNÇÃO PÚBLICA". LIMITES CONSTITUCIONAIS.


Breves Reflexões Soltas

Para o desenvolvimento das actividades do Estado que são necessárias à prossecução do interesse público, existirá uma livre escolha entre as formas de organização jurídico-privadas e as formas de organização jurídico-públicas? O mesmo é questionar se uma entidade pública pode livremente optar, para desenvolver a sua missão, por entrar no capital social de uma sociedade privada e/ou transformar-se numa pessoa colectiva de direito privado?
Apesar da doutrina divergir, sobretudo porque parte dela entende que para integrar a Administração Pública continua a exigir-se que as entidades detenham personalidade jurídica pública, na verdade, outra parte da doutrina defende a dispensa deste critério, admitindo que as entidades formalmente privadas possam integrar a Administração Pública. Por outro lado, uma terceira corrente defende que a Administração Pública inclui também entidades privadas, desde que investidas de funções público-administrativas. Pedro Gonçalves integra-se nos persecutores desta última corrente, defendendo a reformulação do conceito orgânico ou institucional da Administração Pública, pugnando pela substituição do critério formal (de órgãos, serviços e agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas que asseguram, em nome da colectividade, a satisfação regular das necessidades colectivas) por um de natureza material que admita que entidades formalmente privadas, criadas pela Administração ou que se encontrem sob sua influência dominante devam integrar também a estruturada Administração Pública.
Nós seguimos esta última posição, tanto mais que a Constituição da República Portuguesa não proibe a livre escolha das formas de organização do Estado, pertencendo à liberdade de organização das próprias entidades públicas fazer essa opção, com a excepção dos casos em que a lei a isso se oponha expressamente.
Na sequência das nossas anteriores interrogações, perguntamos se haverá limites constitucionais à possibilidade de privatizar organicamente a Administração Pública?
Não se pode dizer que sempre que o Estado adopta uma forma jurídica privada – “privatização orgânica” – está a fugir para o direito privado, como bem sublinha Pedro Fernández Sánchez, já que tais entidades, encontrando-se vinculadas teleologicamente ao princípio da prossecução do interesse público, e não gerando qualquer diminuição dos direitos e garantias dos particulares, estarão sempre sujeitas a uma publicitação que lhes coloca a imposição de um denominado doutrinalmente “direito administrativo privado. 
Tratar-se-á, na verdade, de uma “administrativização” do direito privado. Desde logo a Administraçao está sujeita ao princípio da prossecução do interesse público, sendo ele fundamento da actividade da Administração Pública, sabendo-se que esse interesse público é definido em cada momento pela lei, mas que assiste, aqui, uma margem de discricionaridade à Administração para o ir concretizando e interpretando, atendendo aos vários e sucessivos contextos históricos. Digamos que a Administração recebe um poder discricionário sempre que a lei determine de modo impreciso o interesse público que fica a seu cargo. E isto porquê? Exactamente porque a noção de interesse público tem necessariamente um conteúdo variável e tendencialmente evolutivo.
Porém, uma vez determinado o interesse público, Rogério Soares fala de um “dever de agir” por parte da Administração Pública, sob pena de ocorrer vício de desvio de poder. Por outro lado, ainda está a Administração sujeita ao princípio da legalidade, ou subordinação à lei e ao direito, traduzindo-se esta sujeição a uma subordinação à juridicidade, devendo ler-se o n.º 2 do artigo 266.º da CRP com esta amplitude, na linha do previsto pelo n.º 1 do artigo 3.º do CPA, assim como está ela sujeita ao princípio da responsabilidade pessoal dos funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas (Cfr. artigo 271.º da CRP), respondendo pelas suas acções e omissões perante os cidadãos, constituindo o garante de que a sua actuação é conforme o direito e o interesse público.
Ora, a actividade de gestão privada da Administração estará sujeita a este princípio de juridicidade? É que a submissão ao princípio da reserva de lei foi concebido para uma Administração autoritária, mas quando estamos perante uma Administração prestadora onde em causa estão a concessão de prestações a particulares fará o mesmo sentido? Freitas do Amaral acompanha a corrente alemã, perfilhada por Jesch, ao entender que a sujeição ao princípio da legalidade cobre todas as manifestações da Administração Pública, seja a agressiva, seja a de prestação, até porque mesmo na Administração de prestação podem ocorrer violações aos direitos dos particulares e aos seus interesses legítimos (Vg: recusa de prestações). 
Em suma, o princípio da legalidade, no sentido amplo da juridicidade, vincula e serve de limite de toda a actividade administrativa, seja ela de direito público, seja ela de direito privado, tal como bem resulta do artigo 2.º do CPA.
Mas, na realidade, não é indiferente saber se a entidade administrativa que prossegue o interesse público assume a forma pública ou se, pelo contrário, tem natureza privada, assim como não é indiferente saber se ela exerce a sua actividade mediante uma gestão pública ou privada, pois que, segundo Pedro Fernández Sánches, in “Os Parâmetros de Controlo da Privatização Administrativa"uma entidade pública assim dotada por iniciativa pública está obrigada constitucional, legal e estatutariamente à prossecução exclusiva do interesse público (Cfr. n.º 1 do artigo 266.º da CRP), pelo que qualquer actuação para cumprir fins privados será inválida por desconformidade com os seus fins constitucionais e estatutários, sendo este o seu limite constitucional. 
Ao inverso,  a “privatização” de uma entidade administrativa equivale à possibilidade de prossecussão também de interesses privados e não apenas exclusivamente públicos. Por isso, sempre que ocorre a transformação de uma pessoa colectiva pública por uma de natureza privada de cariz societário a determinação dos interesses a prosseguir passam a competir aos respectivos accionistas ou associados, podendo variar ao longo dos tempos. Tal significa que, mesmo que os accionistas públicos detenham a maioria de capital e, por isso garantam a prossecução do interesse público, o que é facto é que, por um lado, tal realidade é meramente temporária e precária (mal sejam vendidas as restantes participações sociais e a maioria do capital transite para sócios privados a prossecução do interesse público deixa de ser um interesse primordial a proteger) e, por outro, o interesse público será desenvolvido simultaneamente com os interesses privados dos accionistas ou associados.