sábado, 17 de outubro de 2015

DEMOCRACIAS SÓLIDAS E MADURAS E O ESTRANHO CASO PORTUGUÊS.

Este texto foi redigido a partir de uma observação atenta e desapaixonada dos acontecimentos últimos no cenário político português após as eleições ocorridas no passado dia 4 de outubro.
Não pretendo, de todo, que deste texto se extraiam quaisquer interpretações sobre a minha opinião sobre quem deve ou não deve ser indigitado Primeiro-Ministro em Portugal e menos ainda que se retire qualquer ilação sobre as minhas opções e simpatias. De resto, não pretendo, nem devo, emitir tais juízos de valor.
O meu texto é estritamente sociológico, histórico e jurídico e escrevo-o enquanto cidadã que tem uma leitura sobre o que se passa no mundo, na Europa e em Portugal.
Andamos vezes sem conta a explorar os exemplos que a Europa, alegadamente, nos vai dando nos mais variados setores: económico, financeiro, científico, cultural e ouvimos vezes demais nos vários meios de comunicação social sound bites que, estou certa, apesar de simplórios e até de raiz leviana vão acabando por entrar nos ouvidos de uma fatia da população.
Eu gosto de refletir primeiro no que ouço e não me limitar a reproduzir essas meias ideias.
Este é pois o contexto em que surge este texto. É um texto sem quaisquer segundas intenções e com o desprendimento de quem não depende de qualquer dos cenários futuros.
Pois bem, recordo que pela Europa fora alianças que resultam de maiorias parlamentares, e que não incluem o partido vencedor nas eleições, são comuns, designadamente em sistemas de pendor fortemente parlamentar.
Relembro que há poucos meses se admitia, no Reino Unido, um Governo de trabalhistas e nacionalistas escoceses, se os conservadores vencessem as legislativas sem maioria. Acabou por não ser o caso dada a vitória de David Cameron por maioria absoluta.
Em Espanha, embora nunca tenha sucedido no Governo central, vários governos regionais são liderados por forças que não ficaram em primeiro lugar, o que é visto com total naturalidade.
Já na Dinamarca, a força mais votada foi o Partido Social-Democrata, da primeira-ministra Helle Thorning-Schmidt, que chefiara desde 2011 um Executivo de três partidos (além do seu, os partidos Social Liberal e Socialista Popular), ainda assim sem maioria absoluta e por isso negociava apoios pontuais com ecologistas ou centristas no parlamento. Embora vencedora, com 26,3% dos votos e 47 de 179 deputados, Thorning-Schmidt demitiu-se na noite das eleições. É que os sociais-democratas cresceram em votos e assentos parlamentares, mas a direita (partidos Liberal, Popular, Conservador e Democrata-Cristão e Aliança Liberal) passou a ser maioritária. Ato contínuo, a rainha Margarida II convidou o liberal Lars Løkke Rasmussen (19%, 34 deputados) para chefiar o novo Executivo.
Um ano antes, o mesmo sucedera na vizinha Noruega. Vencedor das legislativas, o trabalhista Jens Stoltenberg cedeu a cadeira do poder à conservadora Erna Solberg, pois a direita teve mais deputados do que a esquerda.
Jean-Claude Juncker venceu as eleições no Luxemburgo e o seu Partido Social-Cristão foi o mais votado em quase todos os municípios (33,7%, 23 deputados). Ainda assim, o Partido Democrata (liberal), o Partido dos Trabalhadores Socialistas e os Verdes negociaram uma aliança que ficou conhecida como “coligação Gâmbia”, já que as cores dos seus membros são as da bandeira daquele país africano, escolhendo Xavier Bettel para Primeiro-Ministro, sendo este, até então, apenas presidente da câmara da capital, que obtivera 18,3% e 13 deputados.
Na Bélgica,  o Primeiro-Ministro, Charles Michel, é do Movimento Reformador (liberal francófono), que foi o quinto mais votado e terceiro em número de deputados (9,64%, 20 dos 150 assentos), mas foi o escolhido para liderar o governo, pelo que o rei Filipe nomeou Michel.
Na Suécia, o líder dos sociais-democratas, Stefan Löfven, tomou uma decisão arriscada na sequência das eleições de setembro de 2014: depois de vencer o ato eleitoral, com 31% dos votos, optou por formar um Governo minoritário com os Verdes. Os seus 113 deputados, somados aos 25 dos Verdes, não chegavam para ter maioria num Parlamento de 349 lugares. Necessitava, pois, de acordos pontuais com a direita ou com o Partido de Esquerda, que Löfven optara por excluir do Governo. A decisão saiu-lhe cara: pouco depois, o Orçamento do Estado foi chumbado, devido à inesperada oposição dos Democratas Suecos (nacionalistas radicais ), que tinham eleito 49 deputados. Houve eleições antecipadas, cenário que não se realizava na Suécia desde 1958. Foi então que os dotes de negociador do primeiro-ministro geraram uma nova solução. Três meses depois das eleições, é assinado o chamado “Acordo de dezembro”, entre o Governo de sociais-democratas e verdes e quatro partidos da oposição, membros da chama Aliança, de centro-direita, que governou na anterior legislatura: Partido Moderado, Partido do Centro, Partido Popular Liberal e Democratas-Cristãos.
O entendimento prevê que a Aliança não chumbará nenhum orçamento, caso isso ponha em causa a estabilidade do Governo, até 2022. Em troca, os seis partidos comprometeram-se a chegar a acordo relativamente a três áreas: defesa, pensões e energia. E, de caminho, tornaram quase irrelevantes os deputados da crescente extrema-direita.
Dito isto, é com grande admiração que assisto às sucessivas declarações de vários responsáveis políticos portugueses, da esquerda à direita, quase todos com ideias assentes no seguinte preconceito: quem vence eleições (mesmo que represente uma clara minoria de eleitores) governa, independentemente das forças escolhidas pelos portugueses para os representarem no parlamento, esquecendo o peso e a relevância da vontade dos demais portugueses que também foram às urnas manifestar a sua vontade.
Isto serve para sublinhar que apenas em Democracias pouco sólidas e imaturas este tipo de raciocínio pode continuar a fazer caminho. Na verdade, em Democracias respeitadoras de todos os que optaram por não ficar em casa, indo cumprir o importante dever de eleger, o esforço de conciliação de todos os partidos é valorizado e o povo penaliza quem se demite desse trabalho.
E num tempo em que, em variadíssimas ocasiões, os responsáveis políticos dos vários partidos da esquerda à direita portuguesa foram invocando os ventos que sopram da Europa, assim como os seus exemplos (bons e maus) para com eles conseguirem "vender" as suas ideias, seria bom também estudarem esta política de comprometimentos que é habitual e natural em vários (como demonstrei não são exemplos esporádicos) países da Europa.
De resto, julgo mesmo que a capacidade de interpretar TODOS os resultados eleitorais (e não apenas o único resultado eleitoral que lhe interessa) é apenas possível numa Democracia sólida e madura o que manifestamente não é, ainda, o caso português, infelizmente.

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

DEMOCRACIA NA AMÉRICA. LEMBRANDO AS MÁXIMAS DE TOCQUEVILLE


Alexis de Tocqueville nasceu na Normandia, no norte de França e pertencia a uma família aristocrata. Tocqueville viveu durante um período de grande agitação social e política em França com a deposição de Napoleão e a Restauração da Monarquia. Sabe-se que estudou direito e trabalhou em Versalhes como juiz de instrução. 
Com a finalidade de estudar o sistema penitenciário dos Estados Unidos partiu para a América em 1831. Entusiasmado com tudo o que viu acabou por fazer um estudo alargado das instituições democráticas existentes no território americano.
Na introdução do livro “ Da Democracia Na América “, Tocqueville faz um estudo evolutivo da sociedade até ao século XIX. O caminho para chegar à igualdade das condições sociais e à democracia foi longo. Para trás ficou o regime de privilégios e de castas do feudalismo e o poder absoluto e centralista dos Reis. 
A democracia é para Tocqueville a liberdade combinada com a igualdade. Na liberdade se inclui o direito  de cada um se exprimir livremente, de criar associações de todo o tipo ou de escolher e de professar uma religião.
A igualdade é outro dos valores que caracterizam e definem a democracia. Isto quer dizer que os cidadãos são iguais perante a lei e todos têm os mesmos direitos políticos. Na Introdução ao livro “ Da Democracia Na América “, Tocqueville surpreendido com tudo o que viu na América diz o seguinte: “ De entre os objectos novos que durante a minha estadia nos Estados Unidos me chamaram a atenção nenhum me impressionou mais vivamente que a igualdade de condições. Descobri sem dificuldade a influência prodigiosa que este primeiro facto exerce sobre a evolução da sociedade; dá à vontade política uma certa  direcção, uma determinada feição às leis, aos governantes as máximas informações, e hábitos peculiares aos governados.

RISCOS DA DEMOCRACIA

A democracia não é um sistema perfeito e há sempre o risco de descambar no autoritarismo, na anarquia e no despotismo. Tocqueville chega a afirmar o seguinte“ Tenho pelas instituições democráticas  uma atracção do pensamento, mas sou aristocrata por instinto, quer dizer desprezo a multidão, amo com paixão a liberdade, a igualdade, o respeito pelos direitos, mas não a democracia...". 
De qualquer  forma acaba por confessar “ ...A Democracia favorece o crescimento  dos recursos interiores do Estado; espalha a facilidade, desenvolve o espírito público, fortifica o respeito pela lei nas diferentes classes da sociedade...”. E continua “...o objectivo principal do Governo não deve ser o de dar à nação inteira o máximo de força e de glória, mas sim o de dar a cada indivíduo o máximo de bem-estar e o mínimo de miséria; então considerem os cidadãos iguais e optem por um governo democrático... “.

Tocqueville ao referir-se aos riscos da Democracia dá os seguintes exemplos:

1-Individualismo.

Os cidadãos podem egoisticamente fechar-se em si próprios e  deixar de olhar para o mundo  que os rodeia.  Diz Tocqueville que“  O individualismo é um sentimento consciente e tranquilo, que leva o cidadão a isolar-se da massa dos seus semelhantes, e a afastar-se, com  a família e os amigos. O homem constitui assim, à sua volta, uma pequena sociedade, para o seu uso, e deixa voluntariamente de se interessar pela grande sociedade propriamente dita “.

2-Centralização e intervencionismo do Estado

Quando se concede um poder absoluto ao governo este pode interferir em tudo e até na esfera da privacidade. A este respeito diz Tocqueville “ É próprio da essência do Governo Democrático que aí o império da maioria seja absoluto “. E mais à frente acrescenta “ Considero como ímpio e detestável esta máxima: que em matéria de Governo  a maioria de um povo  tenha todos os direitos. A omnipotência é pois em si má mas pode ser contrariada quando as leis ultrapassam o limite da justiça . Existe uma lei geral que foi feita, ou pelo menos adoptada, não pela maioria deste ou daquele povo, mas pela maioria de todos os homens. Esta lei é a justiça. A justiça constitui o limite de direito de cada povo. Portanto quando recuso obedecer a uma lei injusta, não nego à maioria o poder de comandar: recorro apenas da soberania do povo para a soberania do género humano “.

Para moderar os excessos do poder democrático Tocqueville propõe:

1-A descentralização administrativa

As instituições comunais ( municipais) são um entrave ou barreira aos excessos do poder central. “ Sem instituições comunais, uma nação pode ter um Governo livre, mas não tem o espírito de liberdade “

2-O corpo de legistas

“ O corpo de legistas constitui neste País ( América ), o mais poderoso, e por assim dizer, único contrapeso da Democracia” 

3-A Independência do poder judicial e a instituição do Júri nos tribunais de 1ª instância.

4-O respeito pelos costumes, tradições, crenças e religião.

5-O estabelecimento de associações civis: políticas, industriais, comerciais, científicas e literárias.

Tocqueville diz que “ Nos Estados Unidos, as pessoas associam-se com fins de segurança pública, de comércio, de indústria, de moral e de religião". E  mais à frente acrescenta “ Não há país onde as associações sejam mais necessárias para impedir o despotismo dos partidos ou o arbítrio do príncipe do que naqueles onde o estado social é democrático.”

5- A liberdade de imprensa

 A soberania do povo e a liberdade de imprensa são duas ideias correlativas ".





terça-feira, 6 de outubro de 2015

ENTRAMOS NUM TEMPO EM QUE VALE A PENA RECORDAR ALGUMAS GENERALIDADES

 
G E N E R A L I D A D E S

A CRP não define o conceito de lei, limitando-se a qualifica-la como a forma do ato legislativo a aprovar pela AR. Contudo, conceptualmente poderá dizer-se que correspondem a atos normativos gerais e abstratos aprovados pela AR com a finalidade de estabelecerem os princípios e regras integrantes da nossa ordem jurídica [excecionalmente podem ser aprovadas leis-medida dirigidas a casos individuais e concretos, com efeitos transitórios porque destinados a disciplinar situações temporárias].
Revestem a forma de lei em sentido restrito os atos enunciados nas alíneas b) a h) do artigo 161.º da CRP - n.º 3 do artigo 166.º da CRP - ou seja os que não devem seguir a forma nem a lei constitucional, nem de lei orgânica. Compete à AR fazer leis sobre todas as matérias salvo as reservadas ao Governo - alínea c) do artigo 161.º da CRP.
Sublinhamos que a regra constitucional determina a paridade entre atos legislativos parlamentares e governamentais, prevendo a CRP quais as exceções a tal princípio - cfr n.º 2 do artigo 112.º da CRP [decretos-lei que tenham de ser conformes a uma autorização legislativa e dos decretos-lei que desenvolvam Leis de Bases].
Quando a iniciativa do diploma pertence a deputados ou a grupos de cidadãos - alínea b) do artigo 156.º da CRP e n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, assume o nome de projeto de lei.
Quando a iniciativa legislativa pertence ao Governo ou aos órgãos regionais passa a denominar-se de proposta de lei - alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º da CRP.
Tratando-se da iniciativa legislativa de deputados ou grupos parlamentares importa cumprirem-se, em especial, as seguintes regras procedimentais: i) cada projeto não pode ser subscrito por mais de 20 deputados - cfr. n.º 1 do artigo 123.º da CRP; ii) os projetos de lei devem definir concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica - alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º da CRP; iii) não podem ser apresentados projetos definitivamente rejeitados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da AR - cfr. n.º 3 do artigo 120.º do RAR; iv) os projetos de lei têm de ter uma breve justificação ou exposição de motivos - cfr alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º RAR.
Por outro lado, se a iniciativa legislativa for do Governo, as suas propostas de lei devem, ainda, respeitar, designadamente, as seguintes regras: i)  conter uma breve exposição de motivos, fornecendo dados para uma objetiva tomada de decisão da AR; ii) conter uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica - cfr alínea a), n.º 2 do artigo 124.º RAR; iii) conter uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR; iv) conter uma resenha da legislação referente ao assunto - cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR; v) ser aprovada em Conselho de Ministros e recolher as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes em razão da matéria - cfr. n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Já quando estamos a falar da iniciativa legislativa de grupos de cidadãos, a sua iniciativa tem de ser subscrita por 35 mil cidadãos, devem ser apresentadas por escrito ao Presidente da Assembleia da República e devem conter designadamente: i) a descrição sintética do seu objeto principal; ii) uma justificação ou exposição de motivos onde conste a descrição sumária da iniciativa, iii) os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as suas consequências e os seus fundamentos, assim como as suas principais motivações sociais, económicas, financeiras e políticas; iv) a identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, com a indicação do seu domicílio; v) a identificação da listagem dos documentos juntos.
O Presidente da AR decide sobre a admissão da iniciativa legislativa no prazo de 48 horas, dando conhecimento da sua decisão ao primeiro signatário seu autor, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do RAR.
Caso o Presidente da AR admita a iniciativa ela é publicada no Diário da AR, determinando a Comissão competente - cfr artigos 125.º e 129.º do RAR.
Previamente à sua apreciação (das propostas ou projetos de lei) devem ser objeto de uma NOTA TÉCNICA a elaborar pelos serviços da AR no prazo de 15 dias, a qual deve conter: i) uma análise da iniciativa, do ponto de vista formal, constitucional e regimental; ii) um enquadramento legal e doutrinário do tema, incluindo no plano europeu e internacional; iii) a indicação de outras iniciativas legislativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias; iv) uma análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem; v) um esboço histórico dos problemas suscitados; vi) a apreciação das consequências da aprovação e previsíveis encargos com a sua aplicação (nos termos do disposto no artigo 131.º do RAR).
O autor da iniciativa, seja deputado ou não, pode fazer uma apresentação na comissão parlamentar competente e ali prestará os esclarecimentos necessários, conforme se prevê no artigo 132.º do RAR. Em seguida a comissão deverá apreciar a iniciativa e elaborar o seu parecer no prazo de 30 dias, sob pena desta ser concretizada pelo Plenário - Cfr. artigo 136.º do RAR. A comissão pode efetuar audições facultativas podendo também propor ao Presidente da AR a discussão pública da iniciativa - cfr. artigo 140 do RAR.
Finalmente, o processo legislativo implica a discussão num debate na generalidade e outro na especialidade - cfr. n.º 2 do artigo 168.º da CRP - e a votação compreende uma votação na generalidade, outra na especialidade e uma votação final global.
Após a sua aprovação os projetos e propostas de lei são sujeitos a redação final pela comissão competente, a qual não pode alterar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e do seu estilo, mediante deliberação e sem votos contra - cfr n.º 2 do artigo 156.º do RAR. A redação final do texto aprovado é publicada no Diário da AR.



quarta-feira, 16 de setembro de 2015

ESTA EUROPA ENVERGONHA-ME.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - CDFUE - inicia-se com um preâmbulo seguido de sete capítulos. A saber: 1. dignidade; 2. liberdade; 3. solidariedade; 4. cidadania; 5. justiça e disposições finais. Depois, a inviolabilidade da dignidade do ser humano (artigo 1.º) é o pórtico de entrada para o sistema de direitos fundamentais consagrados na Carta. É a base de todos os outros direitos, incluindo o direito à vida - artigo 2.º - à integridade física - artigo 3.º - a proibição da tortura e tratos desumanos - artigo 4.º.
O reconhecimento destes direitos na Carta foi alvo de um amplo consenso, uma vez que eles fazem parte de instrumentos internacionais, designadamente da CEDH e do Pacto de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas.
Já o Título II inclui as liberdade clássicas, como é o caso do direito à liberdade e à segurança (artigo 6.º), do respeito da vida privada e familiar (artigo 9.º), do direito de asilo (artigo 18.º) e a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição (artigo 19.º), enquadrando-se nos direitos dos estrangeiros de que a UE deve assegurar o respeito.
Ora, a CDFUE foi solenemente proclamada pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, bem com politicamente aprovada pelos Estados-Membros no Conselho Europeu de Nice, em 7 de dezembro de 2000.
Recordo que um dos principais objetivos da Convenção que elaborou a Carta terá sido conferir-lhe caráter vinculativo, através da sua inserção no TUE, o que apenas foi consagrado com o Tratado de Lisboa.
Por isso, o Tratado de Lisboa reconheceu aos direitos, liberdades e princípios consagrados na CDFUE valor jurídico idêntico aos dos Tratados [cfr artigo 6.º/1 do TUE].
Por fim, o n.º 2 do artigo 6.º do TUE determina também que a União adere à CEDH, aceitando um núcleo duro de direitos e liberdade e reconhecendo a jurisdição do TEDH no domínio dos direitos fundamentais.
Dito isto, ou melhor, recordando isto, é, no mínimo, estranho assistir às imagens que os meios de comunicação social nos trazem de milhares de refugiados às portas da Europa, tratados como animais, deixados na rua, sem acolhimento, com fome e onde se encontram também milhares de crianças.
Tudo isto num continente envelhecido, com a pirâmide demográfica completamente invertida e sem capacidade de renovação. Um continente que, por estas razões, precisa urgentemente de ser repovoado e que só teria a ganhar receber os milhares de refugiados que procuram, numa primeira fase, temporariamente refúgio neste continente de Paz, mas que o continente teria interesse em convencer a ficar.
Claro que receber milhares de refugiados subitamente pode trazer testar a capacidade organizacional de muitos Estados-Membros.
Claro que o seu acolhimento precisa de ser programado e planeado. Mas claro que com a capacidade política e a visão de futuro que se espera de estadistas e visionários, o acolhimento destes sírios, desde que programada, planeada, integrada no seio das várias comunidades dos países da Europa pode ajudar a resolver muitos dos problemas demográficos do velho continente, bem como todos os demais problemas associados.

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

CLÁUSULAS LABORAIS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL. FAIR TRADE.



Interessante livro de Vital Moreira. Recomendo. Ele parte de várias interessantes questões, das quais destaco a seguinte: "... em que medida é que a crescente liberalização do comércio externo afeta o mercado de trabalho, as condições de trabalho e os direitos dos trabalhadores na ordem interna?..."
Aos olhos dos países mais desenvolvidos pareceu justo que a abertura dos seus mercados a outros países com níveis de proteção laborais mais baixas deveria ser acompanhada de uma aproximação dos níveis de proteção laboral, sob pena de uma "troca desigual" entre os países com elevados padrões de proteção laboral e os que não têm esses padrões.
Nesta equação entre o fator interessante de se ter percebido que a regulação económica global conseguiu níveis de consolidação muito elevados e que inexiste equivalente na regulação laboral global, atendendo ao deficit de efetividade das normas da OIT.
E este é o ponto relevante da questão da "cláusula laboral" no comércio internacional.
Diria que o comércio internacional deve obedecer não apenas ao princípio do free trade, mas também do fair trade, ou seja do denominado comércio equitativo, sendo os direitos dos trabalhadores uma componente necessária dessa noção. Trata-se, no fundo, de um requisito de comércio socialmente equitativo com o objetivo de incluir na equação comercial um mínimo de equivalência das condições sociais e laborais na produção dos bens transacionáveis.
Importa, ainda, sublinhar que é necessário ter uma visão integrada das trocas comerciais internacionais de bens que atenda ao valor intrínseco das mercadorias, mas também a modo como elas são produzidas, destacando o trabalho humano nelas incorporado.
Em consequência isto não pode colocar em perigo os níveis de proteção laboral já alcançada nos países onde eles são mais elevados, razão pela qual devemos afirmar que um grau maior de liberalização comercial deve corresponder a uma certa elevação do nível das condições de trabalho nos países onde elas ainda são muito baixas, sob pena de começarmos a nivelar por baixo, sob pressão da preocupação de salvaguardar a competitividade internacional nos países de exigências laborais mais elevadas.
Em suma, poderei dizer que para respeitar o princípio de fair trade a liberalização comercial deve impor um level plying field quanto a um núcleo duro de direitos laborais fundamentais. Portanto, o free trade requer um fair trade.
Com a Parceria Transatlântica para o Comércio e Investimento UE/EUA, julgo que seria o momento adequado para recolocar este importante tema em cima da mesa, no sentido de serem tomadas medidas por estes dois grandes blocos comerciais do mundo.



domingo, 30 de agosto de 2015

Ainda a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)

As negociações e textos da PTCI são secretas até ao final das negociações. Porquê?


O Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, Parlamentos dos Estados Membros e os cidadãos europeus não têm qualquer acesso oficial ao conteúdo das negociações e textos da PTCI. Assim, como cidadãos da UE, somos impossibilitados de saber os compromissos assumidos em nosso nome, assim como no das gerações futuras até as negociações estarem terminadas. 
Todavia, as empresas têm acesso privilegiado a esta informação assim como a possibilidade de influenciar os negociadores para obter o que lhes convém nestes acordos. 
Não há nenhuma razão justificável para este secretismo pois os negociadores de ambas as partes, tal como as empresas, sabem o que está na mesa de negociações. A informação é mantida secreta para o público, que poderia contestar os compromissos que estão a ser assumidos em seu nome.


Recentemente, a ONG Corporate European Observatory publicou um artigo sobre a falta de transparência quanto aos dados divulgados pela Comissão Europeia  após o Comissário do Comércio,  Karel De Gucht, ter comunicado através do The Gardian, em resposta a outro artigo, que as negociações sobre esta parceria são completamente transparentes.
Segundo a lista de participantes nas reuniões (lista, atualizada até Setembro de 2013) verifica-se que grande parte das reuniões são de facto com lobbies das diversas indústrias (automóvel, químicos, aeronáutica, cosmética, produtos alimentares, armamento, financeiras, entre outras). Das 130 reuniões realizadas, 119 são com lobbies. A mesma ONG vem, por comunicado, dirigir um apelo à Comissão Europeia, para que publique os nomes dos intervenientes das reuniões realizadas desde Setembro de 2013.
O OBJETIVO PRIMORDIAL DA PARCERIA TRANSATLÂNTICA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO 
harmonização de regulamentação significa harmonizar a regulamentação entre a UE e os EUA no sentido do menor denominador comum, i.e. descendo para uma forma de regulamentação mais permissiva, abrangendo todas as áreas. Isto significará a degradação da regulamentação da saúde e da segurança, da alimentação, da protecção ambiental, dos padrões laborais, da privacidade e muito mais, incluindo ainda a regulamentação dos serviços financeiros.
Sendo este acordo comercial parte da agenda internacional das empresas, a harmonização de regulamentos resultará numa tendência de maior permissividade dos mesmos face ás situações que cumprem regular, livrando-se dos conflitos de regulamentação entre os dois blocos económicos (EU e EUA), estando a ser discutida a criação de um Conselho de Cooperação para a Regulamentação. Este Conselho, composto membros não eleitos, será capaz de criar e substituir a legislação da UE, dando assim forma a um denominado de “acordo vivo”, por continuar a  regular para o futuro, onde os “players” do comércio e investimento abrangidos pela PTCI , incluindo as empresas do país parceiro (EUA), terão um papel relevante na preparação de toda a regulamentação futura.
Tudo isto não deixa de ser interessante de observar numa altura em que, estranhamente, a União Europeia, a par dos EUA, são os dois grandes blocos que foram exigindo nas suas relações comerciais externas a aposição de "cláusulas laborais" a respeitar pelos países menos desenvolvidos que ganharam vantagens comerciais comparativas precisamente à custa da desvalorização do valor do trabalho, de valores ambientais, de direitos humanos!
Claro que os números falam por si, sobretudo se apreciados isoladamente. Na verdade, diferentes estudos económicos realizados evidenciaram as vantagens económicas associadas à criação de uma zona de comércio livre entre os EUA e a UE (apesar de, note-se, não estar em causa a criação de uma zona que mimetize o mercado interno europeu).
Podemos, a partir desses trabalhos, destacar os seguintes factos relativos às relações transatlânticas:

  1. A União Europeia representa a maior economia mundial, estando em causa 25,1% do PIB mundial e 17% de todo o comércio mundial.
  2. Os EUA representam a segunda maior economia mundial com 21.6% do PIB mundial e 13,4% do comércio mundial;
  3. Juntas, as economias destes dois blocos económicos representam mais de metade do PIB mundial;
  4. As relações comerciais bilaterais são fundamentais para ambos os parceiros. Em 2011, a União Europeia foi o primeiro parceiro comercial dos EUA (com 17,6% de comércio de bens) sendo o Canadá o segundo maior e a China o terceiro;
  5. Os EUA representam o segundo maior parceiro comercial da União Europeia, representando 13,9% do comércio de bens (sendo a China o primeiro parceiro).
  6. As relações económicas transatlânticas estão profundamente integradas sendo em média transaccionados bilateralmente, por dia, quase 2 mil milhões de EUR em bens e serviços;
  7. 45 dos 50 Estados norte-americanos exportam mais para a Europa do que para a China. Em alguns casos a diferença é onze vezes superior (caso da Florida);
  8. A balança comercial dos EUA com a Europa é deficitária tendo esse valor sido agravado nos últimos anos face à crise financeira verificada na Europa.

As negociações do Tratado surgem, por conseguinte, na sequência de estudos económicos que evidenciaram as potencialidades de aprofundamento das relações comerciais transatlânticas face, nomeadamente, a um conjunto de obstáculos – pautais e não-pautais – que criavam entraves a esse aprofundamento. Estes obstáculos pautais são de fácil percepção – estamos a falar de taxas alfandegárias – sendo, consequentemente, de mais fácil negociação e de menor relevo uma vez que as taxas alfandegárias transatlânticas são, em geral, relativamente baixas, apesar de não serem negligenciáveis.


A OMC estima que as taxas alfandegárias praticadas pelos EUA sejam, em média, de 3,5% e as da União Europeia, em média, de 5,2%.

Não obstante, existe ainda algum proteccionismo em determinados setores económicos protegidos. Por exemplo, do lado da União Europeia são aplicadas taxas alfandegárias elevadas a produtos agrícolas, camiões (22%), calçado (17%), produtos audiovisuais (14%) e vestuário (12%).
Do lado americano subsistem taxas alfandegárias elevadas em produtos agrícolas processados (tabaco – 350%); têxteis (40%); vestuário (32%) e calçado (56%).
Estas taxas representam um valor residual no comércio bilateral (2% no caso das importações provenientes dos Estados Unidos para a Europa e 0,8 % no caso das importações provenientes da União Europeia para os EUA).

Resta saber qual é o preço a pagar na desregulação laboral dos países da União Europeia, sobretudo qual o preço a pagar pelos países do Sul da Europa, menos desenvolvidos e com mais fragilidades laborais que os demais.

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

CRONOGRAMA: Transatlantic Free Trade Agreement (TAFTA)

Parceria Transatlântica para o Comércio e Investimento (PTCI), designada de Transatlantic Free Trade Agreement (TAFTA) nos EUA e ainda noutros países conhecido por US/EU Trade and Investment partnership (TTIP)

Em 2005: Fruto da tentativa falhada, sobretudo face à grande oposição dos países menos desenvolvidos, da UE e dos EUA em criarem uma estratégia negocial de investimento internacional dentro do quadro jurídico da Organização Mundial de Comércio (OMC) e da OCDE, a UE e EUA viraram-se para uma estratégia negocial através da celebração de acordos bilaterais diretamente com os Estados - os chamados “bilateral investment treaties [BIT´s]. Foi então em 2006 publicado o documento “Europa Global”, em que se traçava o rumo da UE para prosseguir com acordos comerciais bilaterais e regionais.
Em 2009: Com o Tratado de Lisboa, a Comissão Europeia adquiriu competência para negociar acordos comerciais internacionais em nome dos Estados-Membros (cfr. artigo 207º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [TFUE]). Recordamos que antes deste Tratado eram os Estados-Membros que negociavam a nível individual os seus acordos comerciais com outros países.
Em 2011: Os EUA e UE criaram um grupo de Trabalho de Alto Nível sobre o crescimento e o emprego, liderada pelo representante comercial dos EUA, Ron Kirk, e o Comissário de Comércio da UE, Karel De Gucht, para encontrar soluções para a crise económica.
Em 2013: A decisão de lançar a parceria foi formalmente proposta no encontro dos G8 em Julho de 2013.
CURIOSIDADES:
Relembramos, também, que comércio internacional e acordos comerciais internacionais são conceitos diferentes. O comércio ou a troca diferenciam-se dos acordos comerciais internacionais estabelecem um regime excecional ao regime de comércio internacional comum (o da OMC), concedendo direitos especiais e regimes mais favoráveis.
As barreiras tarifárias (impostos alfandegários) entre a UE e EUA são baixas (menos de 3%), pelo que claramento objetivo da PTCI situa-se, sobretudo, ao nível da remoção as barreiras não-pautais (diferenças de legislação).
O escopo da  PTCI é vasto, mas de acordo com o mandato da Comissão os pontos mais importantes são:
  1. Eliminar, tanto quanto possível, todos os direitos aduaneiros entre a UE e os EUA (imposto aduaneiro) . O que já se verifica, exceto no setor agrícola .
  2. Reduzir, ou mesmo eliminar as barreiras não pautais, consistindo nas normas que possam limitar o âmbito da competição económica. 
  3. Conceder ás empresas privadas o direito de litígio contra as leis e regulamentos dos diferentes Estados, sempre que essas empresas julguem que estas leis e regulamentos representam obstáculos desnecessários ao comércio, acesso aos mercados públicos, investimentos e atividades prestadoras de serviços. Estes litígios não serão resolvidos nos tribunais nacionais, mas através de estruturas de arbitragem privadas chamadas “mecanismos de resolução de litígios”
  4. Constituição de um Conselho de Cooperação para a Regulamentação com vista à harmonização da legislação entre UE e EUA.
Os pontos mais importantes da disputa são a política da UE para limitar as importações de alimentos geneticamente modificados, bem como a regulação mais flexível da UE no setor financeiro, ao contrário de leis nacionais mais rigorosas aplicáveis ​​aos bancos norte-americanos.

Releva apreciar neste contexto o lugar dos direitos dos trabalhadores no comércio internacional, partindo da política de comércio externo da União Europeia, através das chamadas "cláusulas sociais ou laborais".
Neste contexto importa, também ponderar na relação entre o comércio internacional e os direitos dos trabalhadores, partindo da histórica abordagem que os Estados Unidos sempre fizeram na introdução de preocupações laborais nas relações comerciais externas que foram estabelecendo.
Esta análise é hoje de extrema atualidade no seio das relações entre a União Europeia e os EUA, sobretudo porque, designadamente desde o Tratado de Lisboa, a definição e condução da política de comércio externo é uma competência exclusiva da UE e não já dos Estados-Membros e por isso é neste contexto que releva saber se a cláusula dos direitos laborais faz parte integrante dessa política.
Este tema relevantíssimo e de grande atualidade sobretudo por não pararem de surgir casos de grave violação dos direitos dos trabalhadores em países com os quais a UE tem mantido relações comerciais e de investimento [caso do grave acidente em 2013 em fábricas de vestuário no Bangladesh que vitimaram centenas de trabalhadores].
O avanço da liberalização das trocas internacionais não pode deixar de ser acompanhado com exigências de proteção dos direitos laborais nos países que se relacionam com o bloco da UE.
Em artigo próximo apreciaremos estes temas no quadro da Parceria Transatlântica para o Comércio e Investimento (PTCI).

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

O EMPREGO PÚBLICO EM PORTUGAL E AS SUAS MISTIFICAÇÕES


Em 2005, na administração central, os postos de trabalho eram de cerca de 578 mil, incluindo prestações de serviços. Na administração regional e local eram cerca de 170 mil. O peso da AP na população ativa era de 13% e desde 1999 até 2005 acentuou-se a desaceleração do pessoal administrativo na AP.
A importância do emprego público na população ativa, em 2013, estava abaixo do valor médio dos países da OCDE, sendo inferior ao da Noruega [28,8%], Suécia [28,3%], França [22%], Reino Unido [14,2%].
No presente, em Portugal, o rácio da Administração Pública em relação à população total é de apenas 5,5% e o emprego público nas administrações públicas fixa-se hoje em 10,7% da população ativa e 12,5% da totalidade da população empregada.
A percentagem do emprego público face à população empregada em Espanha é de 13,2%, em Inglaterra é de 17%, na Noruega é de 30%, em França de 19% e na Suécia é de 26%.
Já na Alemanha, há 40,4% de trabalhadores nomeados e 59,6% com contrato individual e em Espanha há 60% dos trabalhadores nomeados e 40% com contrato individual.
Por oposição, no Reino Unido há 9,3% trabalhadores nomeados e 90,7% com contrato individual.
Sublinho que, por exemplo, no caso alemão as convenções coletivas de trabalho que englobam setor público e privado acabaram por nivelar muito os contratos individuais de trabalho ao regime de nomeação em termos de duração da relação de emprego, em matéria de recrutamento e em matéria de remunerações.
Na Suiça, em 2000, pela Lei PERS, todos os funcionários públicos passaram para a contratação individual regulada pelo direito administrativo, assemelhando-se muito estas alterações às resultantes da reforma ocorrida em Portugal em 2008
Hoje em dia, em Portugal o pessoal nomeado representa uma minoria de 12%.
Quanto à estreita ligação do regime de avaliação de desempenho com as promoções dos trabalhadores e o seu sistema de remunerações , dir-se-á que o sistema português se assemelha muito com o existente na Suécia.
Dito isto, está visto que o desaparecimento do défice orçamental não se resolve apenas com a austeridade da função pública, tem a ver com outras medidas estruturais. É que países como a Alemanha, Suécia, Noruega têm um emprego público mais dilatado que o português e não sofrem das dificuldades orçamentais portuguesas.

* dados retirados da OCDE e publicados in revista "Questões Laborais", Ano XXI, n.º 45, dezembro de 2014, Coimbra Editora.

quarta-feira, 13 de maio de 2015

"O REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA À LUZ DA NOVA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS" na Faculdade de Direito da Universidade do Porto


PÓSGRADUAÇÃO SOBRE O NOVO REGIME LABORAL
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Está a decorrer a pósgraduação sobre o Novo Regime Laboral na Administração Pública na faculdade de direito da Universidade do Porto.
Irei ministrar o módulo subordinado ao tema "O Regime Jurídico da Avaliação de Desempenho na Administração Pública" nos próximos dias 22 e 23 de Maio de 2015, na faculdade de direito da Universidade do Porto.


http://sigarra.up.pt/fdup/pt/noticias_geral.ver_noticia?p_nr=10154

NOVO MANUAL DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA E DA LEI DOS COMPROMISSOS E PAGAMENTOS EM ATRASO



Será apresentado este Manual da Contratação Pública e da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, atualizados, no próximo dia 20 de Maio, na FNAC do Norte Shopping, Porto, e, em início de Junho, na FNAC do Forum Coimbra.