sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

O CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS DOS DIAS DE HOJE.


A independência dos tribunais - ou do poder judicial - é proclamada na Constituição da República Portuguesa - artigo 203º - nos seguintes termos: "Os tribunais são independentes e apenas sujeitos à lei". Isto quer dizer que os tribunais, como Órgãos de Soberania incumbidos de administrar a justiça em nome do povo, são independentes dos outros Órgãos de Soberania, em nome do princípio de separação dos poderes.

Com a Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, a expressão "auto governo da magistratura judicial" deixou de existir, tendo sido eliminada do art. 3º n.º 2 cuja redação dispõe: "A independência dos tribunais judiciais é garantida pela existência de um órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial...".
 
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal em Portugal.
 
Muitas vezes visto apenas como o órgão disciplinar e de avaliação do mérito dos juízes, numa perspetiva simplista e minimalista que não enobrece, de resto, nenhuma jurisdição, é, na verdade, sobretudo nos tempos que correm, muito mais que isso.

Hoje a realidade judiciária é muito mais exigente que há 10, 20 e 30 anos atrás. Quem hoje recorre aos Tribunais está, também hoje, muito mais esclarecido e é mais exigente que os seus utilizadores de outrora.

A comunicação social voraz transforma o espaço da justiça num palco mediático que definitivamente não é o seu, sem, todavia, o poder ignorar!

Quem perspetiva o CSTAF, nos dias de hoje, como apenas o órgão de disciplina e avaliação do mérito dos juízes não conseguiu ver o verdadeiro recorte histórico do momento.
O fenómeno de crescimento exponencial da demanda judiciária impõe o uso de regras próprias do "management" e elas pressupõem a definição de metas a alcançar. O desafio que se coloca está em resolver a questão da introdução de mecanismos de planeamento e definição de metas sem afetar a independência dos juízes. E não vale a pena continuar a negar uma realidade que já entrou pela porta do judiciário, por muito que muitos a queiram fazer sair pela janela!

Basta apreciar os últimos programas eleitorais dos principais partidos políticos que têm sido governo no nosso país desde o 25 de abril para se perceber que essa realidade já entrou no judiciário sem qualquer pré-preparação e, sobretudo, sem se compreender que esta revolução implica, todavia, uma mudança estrutural no funcionamento dos Tribunais e na utilização de um conjunto conjugado de instrumentos associados à “accountability” e ao "management" como é o caso do impulso real da meritocracia e da justa compensação pelo trabalho.

O princípio da separação dos poderes impõe, na administração dos tribunais, portanto, um duplo condicionamento: o da ausência de hierarquias entre juízes e, a montante, a necessidade que o gestor do tribunal seja um juiz, o único com legitimação como líder, agindo embora “inter-pares”.

Uma reforma gestionária feita sem os juízes tem uma cumplicidade natural com o acrescer de dificuldades como se demonstrou na década de 90 do século anterior nos Estados Unidos, na justiça cível, com o “justice reform act".

Esta reconciliação entre a necessidade de “accountability” dos tribunais e a independência dos juízes só poderá ocorrer conferindo uma maior autonomia destes em relação ao poder executivo. Será, portanto, indispensável a outorga aos tribunais e ao CSTAF de  uma acrescida autonomia de modo a permitir que a jurisdição se possa adaptar a uma realidade social cada vez mais dinâmica, mas é absolutamente essencial que todos os magistrados deixem de olhar para o seu Conselho Superior como um mero órgão de disciplina e avaliação do mérito.

A título meramente exemplificativo, o CSTAF  pode ter uma atuação mais incisiva e pro-ativa no âmbito da apresentação ao Ministro da Justiça de propostas legislativas com vista ao aperfeiçoamento e eficiência da jurisdição administrativa e fiscal [cfr alínea j) do n.º 2 do artigo 74.º do novo ETAF]. Aliás, num dos artigos que aqui já publiquei, deixei, de resto, uma simples sugestão que não importa qualquer custo acrescido para o Estado: por força do disposto no artigo 56.º A do novo ETAF, está dependente de uma simples portaria a possibilidade de se poderem recrutar assessores para os Tribunais Administrativos e Fiscais e isso poder-se-á concretizar sem custos, bastando que a referida portaria preveja um recrutamento e que este se concretize de entre trabalhadores já titulares de uma relação de emprego público previamente constituída, mediante um procedimento concursal comum para recrutar juristas, economistas e contabilistas, em regime de comissão de serviço, por exemplo em períodos de 5 anos, limitadas a "x" renovações, sendo motivação bastante criar, por exemplo, um regime especial de acesso ao CEJ para estes assessores juristas.  

Por outro lado, para podermos introduzir a ideia de “accountability” e para que ela efetivamente funcione nos Tribunais há alguns fatores-chave decisivos:
  1. A fixação do VPR [valor processual de referência] tem de ser determinado por critérios de razoabilidade. Não há nada pior para a imagem e prestígio de uma jurisdição do que a pressa em julgar, na ansia de resolver e minimizar os impactos de problemas que compete a outros resolver [poder legislativo e poder executivo];
  2. A criação de regras legislativas sem qualquer aderência à realidade causam nos cidadãos e no judiciário a sensação "ET", ou seja, a sensação de que há algo que não cola à realidade e que se legisla para o "Maravilhoso Mundo da Alice no País das Maravilhas". É disso exemplo o disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 74.º do novo ETAF, onde se pode ler que compete ao CSTAF :
    "... Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei...".
  3. A criação de efetivas condições para que o mérito seja  reconhecido e no tempo certo;
  4. Não é possível continuar-se a exigir às várias instâncias produções "Extra Large", mantendo a qualidade dos ilustres magistrados do passado, com a pequenina diferença do acervo e pendência processuais ter quintuplicado e proporcionalmente tendo a jurisdição vindo a perder meios, mas ao mesmo tempo não se dotar o CSTAF de meios financeiros para se criar um efetivo corpo de inspetores em número suficiente ao crescimento da jurisdição, permitindo que os magistrados sintam o seu trabalho e esforço devidamente avaliado e reconhecido, sendo o caso, nem se conceder ao CSTAF meios financeiros para recrutar mais juízes, permitindo a constituição de uma bolsa de juízes prevista desde o ETAF de 2004, ou seja, há 12 anos, mas sem qualquer concretização!

Em suma, o próximo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem nas mãos um desafio hercúleo: saber estar à altura dos novos tempos e dos novos desafios e exigências, prestigiando a jurisdição e conseguindo alcançar mais meios e melhores condições para que os juízes consigam fazer o seu trabalho, motivados, fazendo parte da solução, satisfazendo a justiça e, por essa via, o cidadão que é, definitivamente, o nosso foco essencial.

Contudo, importa não esquecer que ser juiz é uma profissão como qualquer outra. Não somos missionários, como não são os médicos, os engenheiros, os economistas, os advogados, os professores, os empresários, os arquitetos, os gestores públicos, os membros das entidades reguladoras, os trabalhadores e dirigentes do banco de Portugal e todos os demais profissionais.

 
 


quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

OS PROBLEMAS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL QUE OS CIDADÃOS NÃO VÊEM!

 
 
Falar de justiça está na moda. É positivo. Realidade que não suscita opiniões e controvérsia é realidade que não toca os cidadãos e, por isso, não existe. Todavia, a justiça e o sistema de justiça de um país constituem alguns dos mais relevantes pilares de uma sociedade democrática, justa, igualitária e livre, razão pela qual falar de justiça é muito positivo, mas mais importante ainda é falarmos dela com conhecimento da sua realidade concreta, sem receio de apontarmos o dedo seja a quem for e seja ao que for. Só assim as opiniões sobre ela e os caminhos que muitos gostam de lhe apontar poderão fazer caminho com realismo.
 
De resto, falar de sopro e ao sabor do vento que passa não contribuirá, estou certa, para resolver qualquer dos seus mais concretos problemas e dificuldades.
A jurisdição administrativa tem, em Portugal, como na generalidade dos países europeus, uma longa tradição, tendo o seu nascimento ocorrido algures no início do século XIX, mas, apesar disso, o legislador português nunca lhe prestou a mesma atenção que prestou à jurisdição comum [dos tribunais comuns], não obstante lhe atribuir cada vez mais competências, desde que os litígios resultem de relações administrativas e fiscais.

Aos olhos dos cidadãos o que aparece? Aos olhos do cidadãos comum, o que a sua vista alcança são efetivamente processos a aguardar decisões de 1.ª instância há 4, 5 e mais anos; processos em recurso a aguardar decisão de recurso há 4, 5, 6 e mais anos. Pelo que é absolutamente natural que para estes cidadãos [que são a larga maioria] a conclusão óbvia a tirar é a de que a justiça em geral não funciona, e a jurisdição administrativa e fiscal em concreto ainda funciona pior. É perfeitamente natural que este seja o raciocínio de qualquer utilizador do sistema de justiça em Portugal.
 
Convido-vos, porém, a virem comigo fazer uma pequena viagem ao mundo da jurisdição administrativa e fiscal. Talvez no final possam ter uma opinião diferente.
 
Com a reforma do contencioso administrativo de 2004, Portugal deu um grande passo rumo à ampliação do exercício dos seus direitos relativamente a atuações dos órgãos do Estado e à tutela jurisdicional efetiva inexistente à época da antiga LPTA [Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (DL n.º 267/85, de 16 de Julho)], mas com essa grande reforma legislativa não se pensou em dotar os Tribunais de meios humanos e materiais necessários para a acompanhar. Esta revolução, aliás, trouxe um evidente incremento do recurso à jurisdição administrativa e fiscal por parte dos cidadãos, sem, todavia, deste lado, a máquina judicial estar preparada para tanta utilização.
Digamos que são reformas feitas "à moda de Portugal", ou seja, tudo apenas no papel, depois de discussão parlamentar!
 
Para que todos possam ter a verdadeira dimensão do problema, desde 2004 até hoje, 2016, em 11 anos, foram recrutados, em média, cerca de 100 magistrados para a jurisdição comum anualmente [o que totaliza um recrutamento de cerca de 1100 magistrados que foram fazendo face às jubilações e reformas anuais], mas do lado da jurisdição administrativa e fiscal foram recrutados em 2004, 90 magistrados, depois apenas em 2008 foram recrutados mais 25, em 2009 outros 25, em 2010, 45, e em 2014 outros 45, sendo que estes últimos se encontram, ainda, em fase de formação, ou seja, não estão, ainda, a produzir nos Tribunais [num total de 230, dos quais 45 estão, ainda, em fase de formação], sendo certo que, também aqui, se foram jubilando e reformando magistrados ao mesmo tempo que cada vez mais a jurisdição administrativa e fiscal recebe competências para dirimir litígios, por um lado, e, por outro, cada vez mais os cidadãos e as empresas reagem contra o Estado, recorrendo, naturalmente, aos Tribunais.
 
Acresce relembrar que o antigo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro] previu nos seus artigos 56.º e 56.º-A a possibilidade de existir um Gabinete de Apoio aos Tribunais Administrativos de Circulo e Tribunais Tributários, contudo a criação deste gabinete de apoio em cada tribunal da jurisdição administrativa e fiscal seria efetuada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça e, como é natural neste país, quando se pretende fingir que se resolveu um problema, mas no fundo não se quer verdadeiramente resolve-lo, remete-se tudo para posterior Portaria!
 
Resultado: desde 2004 nunca saiu a referida Portaria.
 
O novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [aprovado pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro] também prevê, no n.º 4 do seu artigo 56.º, que "... Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais...", determinando-se, também, no seu artigo 56.º A que "... A criação do gabinete de apoio em cada tribunal da jurisdição administrativa e fiscal é efetuada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, que fixa igualmente o número de especialistas com formação científica e experiência profissional adequada que constitui o gabinete...", sendo o seu recrutamento feito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Comissão de Serviço.
 
Ou seja: mais do mesmo, estimando que tudo se mantenha como antes!
 
Sem juízes, sem funcionários judiciais e sem assessores não há, nem pode haver, milagres!
Contudo, como sou uma pessoa de esperança, quero acreditar que finalmente se vai olhar para a realidade concreta e procurar resolver as dificuldades e constrangimentos humanos e materiais existentes [a resolução de muitos deles pode até nem ter custos financeiros, se se apelar à criatividade, bastando, a título de exemplo, que se lance um procedimento concursal comum para recrutar juristas, economistas e contabilistas já com vinculo laboral público, em regime de comissão de serviço, por exemplo em períodos de 5 anos, limitadas a "x" renovações, sendo motivação bastante criar, por exemplo, um regime especial de acesso ao CEJ para estes assessores juristas] e deixar a proliferação legislativa, tão própria de quem sabe que, a seguir, não vai ter de FAZER !

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

LEMBRAM-SE DA FINLÂNDIA?

 
BEM PREGA FREI TOMÁS!
 
A Finlândia está viver a maior crise económica dos últimos 30 anos.
Trata-se de um país-modelo para o ‘mainstream’ europeu, que fez todas as “reformas estruturais” que o FMI, a OCDE e a Comissão Europeia consideram necessárias. No entanto, um conjunto de choques específicos – a queda da Nokia, a redução dos preços das matérias-primas, a crise na Rússia – têm estado a arrastar a economia finlandesa para o fundo.
No passado, o país lidou com crises desta natureza recorrendo a desvalorizações cambiais. Porém, com a participação no euro isto deixou de ser possível. Para além disso, as regras orçamentais levam o governo finlandês a acentuar a crise, prosseguindo políticas recessivas de austeridade orçamental. Entretanto, os finlandeses olham para os vizinhos suecos – que optaram por manter a sua moeda nacional - e vêem a respetiva economia a crescer a bom ritmo.
 
Não admira, pois, que a eventual saída do euro se tenha tornado tema de debate nacional, levando parlamento da Finlândia a agendar para o próximo ano um debate sobre o tema.
 
Em 2011, os portugueses tiveram oportunidade de assistir a um vídeo da Finlândia - em resposta a outro que Portugal já tinha feito -, em que os finlandeses diziam que iam abster-se de gozar com a situação da economia nacional, embora pudessem fazê-lo. Em boa hora não o fizeram. Quatro anos depois, a economia nórdica mergulhou numa crise estrutural sem fim à vista e não está em posição de gozar com ninguém.
A crise de dívida e o consequente caminho da austeridade atiraram a zona euro para uma crise que teve o pico nos dois anos de recessão de 2012 e 2013.
 
Os holofotes estiveram sempre virados para os países gastadores do sul da Europa, obrigados a resgates da ‘troika' e grandes responsáveis pela frágil situação da moeda única. Mas, durante esse período, sem que se olhasse muito para lá, houve outros Estados-membro mais a Norte que também começaram a enfrentar dificuldades, sem que tivessem tido igual publicidade. A Finlândia foi um deles e é também o mais problemático, devido ao caráter estrutural da crise.
 
A zona euro já começou a recuperar e até os países resgatados começam a ver a luz ao fundo do túnel. A economia finlandesa, pelo contrário, foi das poucas da moeda única ainda em recessão em 2014 e, em 2015, prepara-se para o quarto ano consecutivo de quebras no PIB: depois da queda de 0,4% no ano passado, o governo finlandês previa que a economia crescesse uns tímidos 0,3% este ano. Mas já a terminar o ano e o PIB continua a cair: depois dos -0,2% do primeiro semestre, a estimativa final aponta para -0,4%, um mau sinal para o que falta do ano. Por outro lado, o desemprego na Finlândia ainda está longe do recorde de 25% de Espanha e Grécia, mas ficou próximo de 9% no ano passado e continuou a subir nos primeiros seis meses de 2015. 
 
Os afundamentos da Nokia e da indústria florestal, os dois maiores motores da economia, agravaram ainda mais os problemas no mercado de trabalho. As consequências políticas estão à vista: muitos finlandeses culpam o euro do declínio do país e, nas eleições de Abril, o partido anti-europeu "Finlandeses" foi o segundo mais votado e acabou por ir parar ao atual governo de coligação.
As agências de ‘rating' também começam a reconhecer o problema e, este ano, a Standard & Poor's tornou-se a primeira a retirar a notação máxima de ‘AAA' à Finlândia. Pergunto para onde as agências de rating colocariam o país se se tratasse de um país do Sul da Europa?!  O défice em 2014 passou o limite de 3% do PIB e neste ano de 2015 deverá ficar em 3,3%, colocando Helsínquia sobre os Procedimentos por Défices Excessivos da Comissão Europeia.
 
Vale a pena estarmos atentos a estes desenvolvimentos: as surpresas vêm habitualmente de onde não estamos a olhar!

sábado, 12 de dezembro de 2015

CONFERÊNCIA NO PORTO, FUNDAÇÃO EDP.

CONFERÊNCIA SOBRE AS PRINCIPAIS NOVIDADES DA DIRETIVA 2014/24/CE E SOBRE A SUA TRANSPOSIÇÃO PARA CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS


 



 
A contratação pública desempenha um papel fundamental na Estratégia Europa 2020, como um dos instrumentos de mercado a utilizar para alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos.
Assim, a Diretiva 2014/24/UE e a Diretiva 2014/25/UE traduzem-se na revogação das Diretivas 2004/18/CE e 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo sido, ainda, aprovada a Diretiva 2014/23/EU do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adjudicação de contratos de concessão.
A Diretiva entrou em vigor no 20º dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, o que ocorreu a 28 de Março, sendo os Estados-Membros os seus destinatários.
A Diretiva 2004/18/CE é, todavia, revogada com efeitos apenas a partir de 18 de Abril de 2016.
Salvo raras exceções previstas na Diretiva 2014/24/UE, os Estados-Membros devem providenciar a sua transposição até 18 de Abril de 2016 e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Diríamos que são ideias-chave fundamentais da nova Diretiva:

  • Simplificar e flexibilizar os procedimentos de contratação;
  • Utilizar meios eletrónicos;
  • Facilitar a participação das PME em contratos públicos;
  • Utilizar estrategicamente a contratação pública para atingir objetivos sociais e ambientais;
  • Aumentar a segurança jurídica na aplicação da lei;
  • Incentivar a inovação associada aos contratos públicos;
  • Aumentar a transparência e combater a corrupção e os conflitos de interesses;
  • Regular melhor as concessões;
  • Melhorar a governação dos contratos públicos


quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

O fim do bunker bancário que sempre foi a suíça?


A Suíça é um pequeno país da Europa central, reconhecido internacionalmente por alguns dos seus principais “cartões de visita”: relógios, chocolates, queijos e turismo e ... um "delicioso" sigilo bancário especial.
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) lançou o apelo à União Europeia para introduzir salvaguardas nos acordos de troca automática de informações fiscais com a Suíça, pretendendo o fim do sigilo bancário no país para os residentes na União Europeia (UE) e assim promover o combate à fraude fiscal.
A AEPD pretendeu restringir a recolha e troca daquelas informações ao risco efetivo de evasão fiscal e ainda impedir a sua utilização para outros fins sem informar as pessoas visadas. Na lista de sugestões, foi recomendado ainda que fosse fixado um período de conservação dos dados bancários dos contribuintes europeus relativos às informações fiscais trocadas e a sua eliminação assim que deixem de ser utilizados.

O que muda com o acordo

O acordo entre a UE e a Suíça estipula o fim do sigilo bancário, permitindo a troca automática de informações sobre as contas bancárias dos residentes na União Europeia.
A partir de 2018, os Estados-membro passarão a receber, todos os anos,  o nome, o endereço, a identificação fiscal, a data de nascimento, informações dos ativos financeiros, movimentações de fundos e os saldos das contas de todos os residentes que possuírem contas nos bancos na Suíça.

Portugal consta do elenco das 94 jurisdições aderentes ao acordo sobre transparência fiscal, perspetivando-se o início da troca de informação automática para Setembro de 2017.
Os países europeus do G-20 aprovaram, portanto, uma resolução propondo retaliações contra os paraísos fiscais que não aceitassem cooperar em investigações de evasão de recursos e fraude. Contudo, por mais estranho que possa parecer, na Suíça, 70% da população apoia o segredo bancário, tendo a grande discussão sobre o fim desse sigilo começado quando o governo suíço aceitou assinar um acordo com Washington para fornecer dados de 300 clientes do UBS à Justiça americana, que os acusa de fraude. Para muitos, se o processo avançar e se estender a outras situações pode significar o fim definitivo do segredo bancário no país. Mas, o governo Suíço afirmou que só aceitou o acordo porque os americanos ameaçavam retirar a licença do UBS, o que geraria crise sem precedentes, mostrando que genuinamente pretendia manter o regime de sigilo como regra.
Na Suíça, 12% do Produto Interno Bruto (PIB), 6% da população economicamente ativa e 16% das receitas fiscais vêm dos bancos, o que prova bem em que bases está assente a competitividade deste país desenvolvido da Europa.

Diria mesmo que, retirada esta vantagem competitiva "imoral" e, quanto a mim, "ilícita", bem poderia a Suíça estar ao lado de Portugal que as diferenças de competitividade e crescimento do PIB entre ambos os países mal se notaria!
Os países do G-20 já pediram sanções contra governos que não colaboram com investigações de fraude e evasão fiscal, mas na Suíça, pasme-se, a evasão não é crime.
Mais:  o partido da União Democrática Cristã Suíço chegou a propor uma votação nacional propondo que o segredo bancário se transformasse em lei constitucional. Dessa forma, nenhum cliente teria suas informações ameaçadas e só seriam passadas a um governo estrangeiro com seu aval. Pior, só na Sicília!

Para Angela Merkel, os pontos cegos no mapa mundo devem ser eliminados. Para a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), existem entre US$ 5 trilhões e US$ 7 trilhões depositados em paraísos fiscais. A Suíça é o maior deles, com um terço dos recursos. Mas os bancos só prosperaram graças ao segredo bancário. De resto, o governo alemão defende que a Suíça seja incluída na lista da OCDE de países que não colaboram com investigações sobre crimes financeiros.

São estas questões que os povos da União Europeia devem enfrentar e discutir livremente. Um país que se comporta como facilitador do maior "cancro" da Democracia no mundo (crime de corrupção) não pode continuar a ter um tratamento complacente e deve mesmo ser objeto de embargos e pressões externas que os remetam para o respeito pelas principais regras legais, pilares das Democracias saudáveis e fortalecidas.
Aliás, percebe-se bem porque motivo em 25 de março de 1957, seis países europeus assinavam na capital italiana os Tratados de Roma, criando dessa forma as bases para a União Europeia atual, menos a Suíça que apenas tomou conhecimento do facto à distância. Cinquenta anos depois, o país dos Alpes ainda se recusa a entrar no clube, preferindo a adaptação unilateral das leis europeias e o caminho das negociações bilaterais apenas nas matérias que lhe interessam. Pois claro!

Eu, há algum tempo que faço boicote à Suíça!

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

A HORA É DA MINISTRA DA JUSTIÇA, FRANCISCA VAN DUNEM, E DA SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DA JUSTIÇA, HELENA RIBEIRO.

A justiça está sempre na crista da discussão política, seja qual for o Governo empossado. Todos prometem mudar tudo, resolver problemas, afastar constrangimentos ou dar mais claridade a obscuridades legislativas.
No fundo, cada Ministro da Justiça começa com a sua visão dos problemas e tem vários possíveis caminhos para os solucionar, sabendo que a política é a arte do possível, atendendo à sempre escassez de meios.
Uns têm uma visão teórica desses problemas, porque os desconhecem efetivamente - são os casos dos membros do governo mais políticos, tendo construído as suas carreiras ou nos corredores do parlamento ou fora da prática judiciária. Outros, pelo contrário, têm uma visão mais concreta, por conhecerem precisamente essa prática judiciária, ou como advogados, ou como magistrados. E mesmo neste último grupo de "práticos" temos os que acham poder resolver os problemas legislando, legislando e legislando.
É resultância de tudo o que aqui disse que não vi ainda, em nenhum governo, uma verdadeira vontade, um verdadeiro empenhamento em ir ao cerne e à raiz efetiva dos problemas para os concretamente atacar. E a justiça vem acumulando problemas, dificuldades e obscuridades, muito fruto das claríssimas faltas de investimento que a chamada justiça pública [ao contrário do investimento na chamada justiça "privada" da arbitragem, sobretudo no setor público] vem sendo votada precisamente pelos sucessivos governos desde 1974.
Desta vez, não escondo, é com redobrada expetativa que olho para os novos titulares das pastas da justiça.
Estou, confesso, a atribuir-lhes um enorme capital de confiança e quando assim é, ou seja, quando as expetativas se elevam muito, por regra, acabamos defraudados.
Quero, contudo, acreditar que não. Que alguma vez existirá uma exceção para confirmar a regra!
O perfil e o CV da nova Ministra da Justiça, pela sua forte ligação ao terreno judicial, na qualidade de procuradora distrital de Lisboa e a nova Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, a Juiz Desembargadora Helena Ribeiro, acalentam-me uma enorme esperança.
A justiça não é só a justiça penal, apesar de a justiça cível e a administrativa e fiscal terem com ela muitos problemas comuns: a falta de funcionários judiciais, a falta de juízes em algumas áreas [jurisdição administrativa e fiscal é disso o exemplo mais flagrante, sendo responsável, aliás, pela inexistência sequer de uma bolsa de juizes], a falta de dotação dos Tribunais de um corpo de assessores e os gravíssimos problemas dos sistemas informáticos de suporte aos Tribunais [CITIUS e SITAF] são alguns dos constrangimentos que não contribuem para que a justiça responda às necessidades dos nossos concidadãos.
Em suma, a esperança abre horizontes infinitos e possibilidades imprevistas. O futuro é absolutamente aberto. Sempre. É nisto que confio.

Termino citando Victor Hugo:

"... A esperança é a mão misteriosa que nos aproxima do que desejamos e nos afasta do que tememos...".

 

domingo, 8 de novembro de 2015

O SISTEMA JUDICIAL NOS E.U.A. GENERALIDADES QUE VALE A PENA RELEMBRAR!

HISTÓRIA DO SISTEMA JUDICIAL DOS E..U.A.
 
O ordenamento jurídico dos Estados Unidos foi baseado inicialmente no modelo em vigor na Inglaterra durante a colonização, compreendendo a statute law, complexo de normas escritas, o common law [os costumes confirmados pelas decisões judiciais e apoiados na ideia de que a sua prática reiterada trazia a certeza de sua obrigatoriedade], além da equity, utilizada de forma complementar.
Pois bem, a Constituição norte-americana dispõe que o exercício do poder judicial far-se-á pela aplicação do common law e da equity (Secção II, do art. 3º). Aqui o direito inglês teve uma forte influência neste sistema americano que, até 1873, aplicava separadamente o common law e a equity. De facto, na época da colonização da América do Norte havia em Londres três tribunais:
i) o do Banco do Rei,
ii) o das Causas Comuns [Tribunais de Justiça com a atribuição de aplicar o common law],  bem como
iii) o da Equidade, que decidia segundo os precedentes fundamentados na equity.
Por outro lado, desde o século XIV que se admitiam na Inglaterra petições ao rei em casos de flagrante injustiça, invocando-se a incidência do common law. Por isso de diz que o common law se iniciou nesses King's Courts, em contraposição com o direito legislado, compreendendo aqui o civil law e o statutory law, [complexo de normas aplicadas pelos tribunais dos países de língua inglesa].
O sistema do common law trazia algumas dificuldades à adequação do Direito à evolução social, já que a demora para se introduzir um novo conceito que redefinisse uma noção anterior era desalentadora. De facto, o common law dá mostras de ineficiência e é por isso que o sistema assente na equity se desenvolveu mais.
A solução encontrada para harmonizar os dois sistemas foi, muito naturalmente, a coexistência dualista entre ambos. Com o passar do tempo, todavia, a equity foi perdendo o seu conteúdo supletivo e a sistematização das suas normas foi-se tornando tão rígida quanto a que ocorre com o common law.
Neste período de uma certa rotura do common law e da equity apareceu com força a lei como ferramenta do poder absolutista que acabou por remodelar o common law. Assim, da convivência de ambos os sistemas – common law e equity – surgiu um modelo que, tendo a lei como uma das fontes do Direito, fez surgir o moderno common law, desenvolvido e utilizado pelos países colonizados pelo Reino Unido, em especial os Estados Unidos da América.
Por fim, o Direito anglo-americano caracteriza-se também pela stare decisis, fundamentada fortemente nos precedentes, especialmente com relação ao Direito Privado. O termo stare decisis, na realidade, significa decisis et non quieta movere, que considera a importância da adesão aos precedentes e a não modificação daquilo que já está estabelecido, ou seja, os tribunais pouco interferem nos princípios anunciados em decisões anteriores, embora se possa decidir de outra forma em situações e causas que introduzam casos substancialmente distintos e novos.
Assim, baseados no common law, os precedentes constituem, hoje, a regra adotada pelos tribunais norte-americanos. Os case law formam o universo de normas e princípios que fornecem as orientações às decisões judiciais.
Seguindo a doutrina do stare decisis, tais decisões assumem efeito vinculante para litígios supervenientes, salvo se ocorrer alguma diferenciação nas novas situações ou se forem modificadas por outra decisão (overruled). As decisões judiciais são regularmente publicadas nos chamados reports, que formam a base para pesquisas legais futuras.
 
MAGISTRATURA JUDICIAL AMERICANA
 
Os juízes norte-americanos podem ser recrutados entre advogados, promotores, professores das escolas de direito ou políticos, podendo entrar para o Judiciário, seja estadual ou federal, em qualquer nível, não havendo sistema de promoções.
Para qualquer europeu na dita "Europa desenvolvida e progressista", o sistema de escolha dos magistrados nos E.U.A. perturba a absoluta e decisiva separação de poderes, enquanto garante de uma sociedade igualitária, justa e democrática, onde efetivamente TODOS são iguais perante a lei e onde nenhum dos poderes está submetido ou dependente ao outro.
 
Na verdade, nos E.U.A. existem três formas de escolha dos juízes:
  1. Por indicação do Poder Executivo, com posterior confirmação pelo Poder Legislativo, sendo este o modelo mais adotado na Justiça Federal e em alguns Estados.
  2. Os juízes também podem ser indicados pelo Poder Executivo de entre os nomes de uma lista preparada por uma comissão independente.
  3. Por fim, os juízes também podem ser escolhidos mediante eleição popular.
O MINISTÉRIO PÚBLICO NOS E.U.A.
 
No sistema federal, os promotores públicos são parte do Ministério da Justiça dos EUA (U.S. Department of Justice), que pertence ao poder executivo.
O Procurador Geral da República (Attorney General of the United States) chefia o Ministério e é nomeado pelo Presidente, com confirmação do Senado.
Os promotores chefes dos vários tribunais federais são chamados United States Attorneys e também são nomeados pelo Presidente, com confirmação do Senado. O Federal Bureau of Investigation (FBI), que investiga crimes contra os Estados Unidos, faz parte do Ministério da Justiça.
 Cada estado tem também um procurador geral no poder executivo estadual, que geralmente é eleito pelos cidadãos daquele estado. Existem também outros procuradores em diferentes regiões dentro dos estados, chamados state attorneys ou district attorneys. Esses promotores públicos também são geralmente eleitos.
 
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA AMERICANA
 
A estrutura dos sistemas de tribunais estaduais varia conforme o estado. Cada sistema tem características singulares, mas podemos fazer algumas generalizações. Para compreender a organização judiciária norte-americana, é necessário estabelecer uma linha divisória entre a Justiça Federal (Federal Courts) e a Justiça Estadual (State Courts). A organização judiciária tem na sua base as trial courts (primeira instância), depois as cortes de apelação (para o affirm ou reverse) e no topo o Supreme Court.
Na esfera cível, apenas um décimo dos casos é efetivamente examinada pelos tribunais, em função dos acordos prévios entre as partes (settlement). Já no âmbito criminal, apenas dez por cento dos casos são levados a julgamento, por conta das inúmeras desistências da promotoria, pela via das negociated plea (ou seja, confissões de culpa em troca de diminuição da pena).
Talvez assim explicado este sistema se perceba porque os processos não demoram o tempo que no sistema judicial português demoram. É que apenas uma ínfima parte dos processos efetivamente chegam a julgamento.
Além disso, existe o tribunal de júri, previsto constitucionalmente. Tal instituição já apreciou questões de direito, mas hoje examina apenas matéria de facto. Nos casos criminais, o tribunal de júri julga crimes de maior potencial ofensivo, as chamadas felonies. Já em matéria cível, ele é convocado para julgar danos materiais (money damages), perda de propriedade (recovery of property) e danos gerais por culpa ou dolo (torts).

sábado, 17 de outubro de 2015

DEMOCRACIAS SÓLIDAS E MADURAS E O ESTRANHO CASO PORTUGUÊS.

Este texto foi redigido a partir de uma observação atenta e desapaixonada dos acontecimentos últimos no cenário político português após as eleições ocorridas no passado dia 4 de outubro.
Não pretendo, de todo, que deste texto se extraiam quaisquer interpretações sobre a minha opinião sobre quem deve ou não deve ser indigitado Primeiro-Ministro em Portugal e menos ainda que se retire qualquer ilação sobre as minhas opções e simpatias. De resto, não pretendo, nem devo, emitir tais juízos de valor.
O meu texto é estritamente sociológico, histórico e jurídico e escrevo-o enquanto cidadã que tem uma leitura sobre o que se passa no mundo, na Europa e em Portugal.
Andamos vezes sem conta a explorar os exemplos que a Europa, alegadamente, nos vai dando nos mais variados setores: económico, financeiro, científico, cultural e ouvimos vezes demais nos vários meios de comunicação social sound bites que, estou certa, apesar de simplórios e até de raiz leviana vão acabando por entrar nos ouvidos de uma fatia da população.
Eu gosto de refletir primeiro no que ouço e não me limitar a reproduzir essas meias ideias.
Este é pois o contexto em que surge este texto. É um texto sem quaisquer segundas intenções e com o desprendimento de quem não depende de qualquer dos cenários futuros.
Pois bem, recordo que pela Europa fora alianças que resultam de maiorias parlamentares, e que não incluem o partido vencedor nas eleições, são comuns, designadamente em sistemas de pendor fortemente parlamentar.
Relembro que há poucos meses se admitia, no Reino Unido, um Governo de trabalhistas e nacionalistas escoceses, se os conservadores vencessem as legislativas sem maioria. Acabou por não ser o caso dada a vitória de David Cameron por maioria absoluta.
Em Espanha, embora nunca tenha sucedido no Governo central, vários governos regionais são liderados por forças que não ficaram em primeiro lugar, o que é visto com total naturalidade.
Já na Dinamarca, a força mais votada foi o Partido Social-Democrata, da primeira-ministra Helle Thorning-Schmidt, que chefiara desde 2011 um Executivo de três partidos (além do seu, os partidos Social Liberal e Socialista Popular), ainda assim sem maioria absoluta e por isso negociava apoios pontuais com ecologistas ou centristas no parlamento. Embora vencedora, com 26,3% dos votos e 47 de 179 deputados, Thorning-Schmidt demitiu-se na noite das eleições. É que os sociais-democratas cresceram em votos e assentos parlamentares, mas a direita (partidos Liberal, Popular, Conservador e Democrata-Cristão e Aliança Liberal) passou a ser maioritária. Ato contínuo, a rainha Margarida II convidou o liberal Lars Løkke Rasmussen (19%, 34 deputados) para chefiar o novo Executivo.
Um ano antes, o mesmo sucedera na vizinha Noruega. Vencedor das legislativas, o trabalhista Jens Stoltenberg cedeu a cadeira do poder à conservadora Erna Solberg, pois a direita teve mais deputados do que a esquerda.
Jean-Claude Juncker venceu as eleições no Luxemburgo e o seu Partido Social-Cristão foi o mais votado em quase todos os municípios (33,7%, 23 deputados). Ainda assim, o Partido Democrata (liberal), o Partido dos Trabalhadores Socialistas e os Verdes negociaram uma aliança que ficou conhecida como “coligação Gâmbia”, já que as cores dos seus membros são as da bandeira daquele país africano, escolhendo Xavier Bettel para Primeiro-Ministro, sendo este, até então, apenas presidente da câmara da capital, que obtivera 18,3% e 13 deputados.
Na Bélgica,  o Primeiro-Ministro, Charles Michel, é do Movimento Reformador (liberal francófono), que foi o quinto mais votado e terceiro em número de deputados (9,64%, 20 dos 150 assentos), mas foi o escolhido para liderar o governo, pelo que o rei Filipe nomeou Michel.
Na Suécia, o líder dos sociais-democratas, Stefan Löfven, tomou uma decisão arriscada na sequência das eleições de setembro de 2014: depois de vencer o ato eleitoral, com 31% dos votos, optou por formar um Governo minoritário com os Verdes. Os seus 113 deputados, somados aos 25 dos Verdes, não chegavam para ter maioria num Parlamento de 349 lugares. Necessitava, pois, de acordos pontuais com a direita ou com o Partido de Esquerda, que Löfven optara por excluir do Governo. A decisão saiu-lhe cara: pouco depois, o Orçamento do Estado foi chumbado, devido à inesperada oposição dos Democratas Suecos (nacionalistas radicais ), que tinham eleito 49 deputados. Houve eleições antecipadas, cenário que não se realizava na Suécia desde 1958. Foi então que os dotes de negociador do primeiro-ministro geraram uma nova solução. Três meses depois das eleições, é assinado o chamado “Acordo de dezembro”, entre o Governo de sociais-democratas e verdes e quatro partidos da oposição, membros da chama Aliança, de centro-direita, que governou na anterior legislatura: Partido Moderado, Partido do Centro, Partido Popular Liberal e Democratas-Cristãos.
O entendimento prevê que a Aliança não chumbará nenhum orçamento, caso isso ponha em causa a estabilidade do Governo, até 2022. Em troca, os seis partidos comprometeram-se a chegar a acordo relativamente a três áreas: defesa, pensões e energia. E, de caminho, tornaram quase irrelevantes os deputados da crescente extrema-direita.
Dito isto, é com grande admiração que assisto às sucessivas declarações de vários responsáveis políticos portugueses, da esquerda à direita, quase todos com ideias assentes no seguinte preconceito: quem vence eleições (mesmo que represente uma clara minoria de eleitores) governa, independentemente das forças escolhidas pelos portugueses para os representarem no parlamento, esquecendo o peso e a relevância da vontade dos demais portugueses que também foram às urnas manifestar a sua vontade.
Isto serve para sublinhar que apenas em Democracias pouco sólidas e imaturas este tipo de raciocínio pode continuar a fazer caminho. Na verdade, em Democracias respeitadoras de todos os que optaram por não ficar em casa, indo cumprir o importante dever de eleger, o esforço de conciliação de todos os partidos é valorizado e o povo penaliza quem se demite desse trabalho.
E num tempo em que, em variadíssimas ocasiões, os responsáveis políticos dos vários partidos da esquerda à direita portuguesa foram invocando os ventos que sopram da Europa, assim como os seus exemplos (bons e maus) para com eles conseguirem "vender" as suas ideias, seria bom também estudarem esta política de comprometimentos que é habitual e natural em vários (como demonstrei não são exemplos esporádicos) países da Europa.
De resto, julgo mesmo que a capacidade de interpretar TODOS os resultados eleitorais (e não apenas o único resultado eleitoral que lhe interessa) é apenas possível numa Democracia sólida e madura o que manifestamente não é, ainda, o caso português, infelizmente.

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

DEMOCRACIA NA AMÉRICA. LEMBRANDO AS MÁXIMAS DE TOCQUEVILLE


Alexis de Tocqueville nasceu na Normandia, no norte de França e pertencia a uma família aristocrata. Tocqueville viveu durante um período de grande agitação social e política em França com a deposição de Napoleão e a Restauração da Monarquia. Sabe-se que estudou direito e trabalhou em Versalhes como juiz de instrução. 
Com a finalidade de estudar o sistema penitenciário dos Estados Unidos partiu para a América em 1831. Entusiasmado com tudo o que viu acabou por fazer um estudo alargado das instituições democráticas existentes no território americano.
Na introdução do livro “ Da Democracia Na América “, Tocqueville faz um estudo evolutivo da sociedade até ao século XIX. O caminho para chegar à igualdade das condições sociais e à democracia foi longo. Para trás ficou o regime de privilégios e de castas do feudalismo e o poder absoluto e centralista dos Reis. 
A democracia é para Tocqueville a liberdade combinada com a igualdade. Na liberdade se inclui o direito  de cada um se exprimir livremente, de criar associações de todo o tipo ou de escolher e de professar uma religião.
A igualdade é outro dos valores que caracterizam e definem a democracia. Isto quer dizer que os cidadãos são iguais perante a lei e todos têm os mesmos direitos políticos. Na Introdução ao livro “ Da Democracia Na América “, Tocqueville surpreendido com tudo o que viu na América diz o seguinte: “ De entre os objectos novos que durante a minha estadia nos Estados Unidos me chamaram a atenção nenhum me impressionou mais vivamente que a igualdade de condições. Descobri sem dificuldade a influência prodigiosa que este primeiro facto exerce sobre a evolução da sociedade; dá à vontade política uma certa  direcção, uma determinada feição às leis, aos governantes as máximas informações, e hábitos peculiares aos governados.

RISCOS DA DEMOCRACIA

A democracia não é um sistema perfeito e há sempre o risco de descambar no autoritarismo, na anarquia e no despotismo. Tocqueville chega a afirmar o seguinte: “ Tenho pelas instituições democráticas  uma atracção do pensamento, mas sou aristocrata por instinto, quer dizer desprezo a multidão, amo com paixão a liberdade, a igualdade, o respeito pelos direitos, mas não a democracia...". 
De qualquer  forma acaba por confessar “ ...A Democracia favorece o crescimento  dos recursos interiores do Estado; espalha a facilidade, desenvolve o espírito público, fortifica o respeito pela lei nas diferentes classes da sociedade...”. E continua “...o objectivo principal do Governo não deve ser o de dar à nação inteira o máximo de força e de glória, mas sim o de dar a cada indivíduo o máximo de bem-estar e o mínimo de miséria; então considerem os cidadãos iguais e optem por um governo democrático... “.

Tocqueville ao referir-se aos riscos da Democracia dá os seguintes exemplos:

1-Individualismo.

Os cidadãos podem egoisticamente fechar-se em si próprios e  deixar de olhar para o mundo  que os rodeia.  Diz Tocqueville que“  O individualismo é um sentimento consciente e tranquilo, que leva o cidadão a isolar-se da massa dos seus semelhantes, e a afastar-se, com  a família e os amigos. O homem constitui assim, à sua volta, uma pequena sociedade, para o seu uso, e deixa voluntariamente de se interessar pela grande sociedade propriamente dita “.

2-Centralização e intervencionismo do Estado

Quando se concede um poder absoluto ao governo este pode interferir em tudo e até na esfera da privacidade. A este respeito diz Tocqueville “ É próprio da essência do Governo Democrático que aí o império da maioria seja absoluto “. E mais à frente acrescenta “ Considero como ímpio e detestável esta máxima: que em matéria de Governo  a maioria de um povo  tenha todos os direitos. A omnipotência é pois em si má mas pode ser contrariada quando as leis ultrapassam o limite da justiça . Existe uma lei geral que foi feita, ou pelo menos adoptada, não pela maioria deste ou daquele povo, mas pela maioria de todos os homens. Esta lei é a justiça. A justiça constitui o limite de direito de cada povo. Portanto quando recuso obedecer a uma lei injusta, não nego à maioria o poder de comandar: recorro apenas da soberania do povo para a soberania do género humano “.

Para moderar os excessos do poder democrático Tocqueville propõe:

1-A descentralização administrativa

As instituições comunais ( municipais) são um entrave ou barreira aos excessos do poder central. “ Sem instituições comunais, uma nação pode ter um Governo livre, mas não tem o espírito de liberdade “

2-O corpo de legistas

“ O corpo de legistas constitui neste País ( América ), o mais poderoso, e por assim dizer, único contrapeso da Democracia” 

3-A Independência do poder judicial e a instituição do Júri nos tribunais de 1ª instância.

4-O respeito pelos costumes, tradições, crenças e religião.

5-O estabelecimento de associações civis: políticas, industriais, comerciais, científicas e literárias.

Tocqueville diz que “ Nos Estados Unidos, as pessoas associam-se com fins de segurança pública, de comércio, de indústria, de moral e de religião". E  mais à frente acrescenta “ Não há país onde as associações sejam mais necessárias para impedir o despotismo dos partidos ou o arbítrio do príncipe do que naqueles onde o estado social é democrático.”

5- A liberdade de imprensa

“ A soberania do povo e a liberdade de imprensa são duas ideias correlativas ".





terça-feira, 6 de outubro de 2015

ENTRAMOS NUM TEMPO EM QUE VALE A PENA RECORDAR ALGUMAS GENERALIDADES

 
G E N E R A L I D A D E S

A CRP não define o conceito de lei, limitando-se a qualifica-la como a forma do ato legislativo a aprovar pela AR. Contudo, conceptualmente poderá dizer-se que correspondem a atos normativos gerais e abstratos aprovados pela AR com a finalidade de estabelecerem os princípios e regras integrantes da nossa ordem jurídica [excecionalmente podem ser aprovadas leis-medida dirigidas a casos individuais e concretos, com efeitos transitórios porque destinados a disciplinar situações temporárias].
Revestem a forma de lei em sentido restrito os atos enunciados nas alíneas b) a h) do artigo 161.º da CRP - n.º 3 do artigo 166.º da CRP - ou seja os que não devem seguir a forma nem a lei constitucional, nem de lei orgânica. Compete à AR fazer leis sobre todas as matérias salvo as reservadas ao Governo - alínea c) do artigo 161.º da CRP.
Sublinhamos que a regra constitucional determina a paridade entre atos legislativos parlamentares e governamentais, prevendo a CRP quais as exceções a tal princípio - cfr n.º 2 do artigo 112.º da CRP [decretos-lei que tenham de ser conformes a uma autorização legislativa e dos decretos-lei que desenvolvam Leis de Bases].
Quando a iniciativa do diploma pertence a deputados ou a grupos de cidadãos - alínea b) do artigo 156.º da CRP e n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, assume o nome de projeto de lei.
Quando a iniciativa legislativa pertence ao Governo ou aos órgãos regionais passa a denominar-se de proposta de lei - alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º da CRP.
Tratando-se da iniciativa legislativa de deputados ou grupos parlamentares importa cumprirem-se, em especial, as seguintes regras procedimentais: i) cada projeto não pode ser subscrito por mais de 20 deputados - cfr. n.º 1 do artigo 123.º da CRP; ii) os projetos de lei devem definir concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica - alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º da CRP; iii) não podem ser apresentados projetos definitivamente rejeitados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da AR - cfr. n.º 3 do artigo 120.º do RAR; iv) os projetos de lei têm de ter uma breve justificação ou exposição de motivos - cfr alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º RAR.
Por outro lado, se a iniciativa legislativa for do Governo, as suas propostas de lei devem, ainda, respeitar, designadamente, as seguintes regras: i)  conter uma breve exposição de motivos, fornecendo dados para uma objetiva tomada de decisão da AR; ii) conter uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica - cfr alínea a), n.º 2 do artigo 124.º RAR; iii) conter uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR; iv) conter uma resenha da legislação referente ao assunto - cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR; v) ser aprovada em Conselho de Ministros e recolher as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes em razão da matéria - cfr. n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Já quando estamos a falar da iniciativa legislativa de grupos de cidadãos, a sua iniciativa tem de ser subscrita por 35 mil cidadãos, devem ser apresentadas por escrito ao Presidente da Assembleia da República e devem conter designadamente: i) a descrição sintética do seu objeto principal; ii) uma justificação ou exposição de motivos onde conste a descrição sumária da iniciativa, iii) os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as suas consequências e os seus fundamentos, assim como as suas principais motivações sociais, económicas, financeiras e políticas; iv) a identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, com a indicação do seu domicílio; v) a identificação da listagem dos documentos juntos.
O Presidente da AR decide sobre a admissão da iniciativa legislativa no prazo de 48 horas, dando conhecimento da sua decisão ao primeiro signatário seu autor, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do RAR.
Caso o Presidente da AR admita a iniciativa ela é publicada no Diário da AR, determinando a Comissão competente - cfr artigos 125.º e 129.º do RAR.
Previamente à sua apreciação (das propostas ou projetos de lei) devem ser objeto de uma NOTA TÉCNICA a elaborar pelos serviços da AR no prazo de 15 dias, a qual deve conter: i) uma análise da iniciativa, do ponto de vista formal, constitucional e regimental; ii) um enquadramento legal e doutrinário do tema, incluindo no plano europeu e internacional; iii) a indicação de outras iniciativas legislativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias; iv) uma análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem; v) um esboço histórico dos problemas suscitados; vi) a apreciação das consequências da aprovação e previsíveis encargos com a sua aplicação (nos termos do disposto no artigo 131.º do RAR).
O autor da iniciativa, seja deputado ou não, pode fazer uma apresentação na comissão parlamentar competente e ali prestará os esclarecimentos necessários, conforme se prevê no artigo 132.º do RAR. Em seguida a comissão deverá apreciar a iniciativa e elaborar o seu parecer no prazo de 30 dias, sob pena desta ser concretizada pelo Plenário - Cfr. artigo 136.º do RAR. A comissão pode efetuar audições facultativas podendo também propor ao Presidente da AR a discussão pública da iniciativa - cfr. artigo 140 do RAR.
Finalmente, o processo legislativo implica a discussão num debate na generalidade e outro na especialidade - cfr. n.º 2 do artigo 168.º da CRP - e a votação compreende uma votação na generalidade, outra na especialidade e uma votação final global.
Após a sua aprovação os projetos e propostas de lei são sujeitos a redação final pela comissão competente, a qual não pode alterar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e do seu estilo, mediante deliberação e sem votos contra - cfr n.º 2 do artigo 156.º do RAR. A redação final do texto aprovado é publicada no Diário da AR.